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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001660-08.2026.8.16.0160 Processo: 0001660-08.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.116,06 Autor(s): IVANI DE OLIVEIRA RODRIGUES FERNANDES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa de juros remuneratórios cumulada com repetição de indébito proposta por Ivani de Oliveira Rodrigues Fernandes em face de CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora sustenta a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo n.º 032660000477, 032660003859, 032660008638 e 032660021311, postulando a revisão contratual, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, a petição inicial foi regularmente recebida e, na sequência, determinada a citação da parte ré para apresentação de resposta. Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 21.1, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional e restituitória, bem como alegando a quitação dos contratos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, em razão das peculiaridades do segmento de crédito em que atua e do perfil de risco de seus clientes. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 25.1, rebatendo as preliminares suscitadas, especialmente a prescrição, ao argumento de que incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, além de ter havido interrupção do prazo prescricional em razão das ações anteriormente ajuizadas. No mais, reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios e os demais pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que a requerida pretende demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível no0427419-1, 5a Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04 /2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (Destaquei). Também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6a C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6a C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890- 36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). (Destaquei). Com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, indefiro a produção da prova pericial e estudo socioeconômico requerida pela parte ré, posto que não demonstrada a utilidade da prova requerida para o julgamento do feito. 2.1.2. Da Prescrição A ré, em contestação, arguiu a prescrição da pretensão revisional, com fundamento no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que parte dos contratos foram firmados há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Razão não lhe assiste. A presente demanda trata de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com repetição de indébito, fundada na alegação de abusividade de encargos em contratos bancários de empréstimo pessoal. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas ações revisionais fundadas em alegações de cláusulas contratuais abusivas e eventual repetição de valores pagos indevidamente, o prazo prescricional é de dez anos, por se tratar de direito pessoal decorrente de relação contratual contínua. Confira-se: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal." (STJ, AgRg no REsp 1504037/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/06/2015) Além disso, o termo inicial é o da assinatura dos contratos, a propósito, assim segue o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito bancário. Apelações cíveis em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Prescrição da pretensão revisional. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. Há uma questão central em discussão: reconhecimento da prescrição da pretensão revisional dos contratos bancários firmados entre as partes.III. Razões de decidir3. Apelação 2 – Recurso da instituição financeira ré:(i) Pretensão revisional de caráter pessoal. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, observado o regramento de transição do art. 2.028 do CC.(ii) Termo inicial do prazo prescricional fixado na data da assinatura dos contratos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.(iii) Contratos firmados entre 2012 e 2014. Ação revisional ajuizada apenas em 13.03.2025. Transcurso do prazo prescricional decenal caracterizado.(iv) Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com inversão integral do ônus sucumbencial.5. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais teses suscitadas, inclusive o recurso de apelação interposto pela parte autora.IV. Dispositivo6. Recurso de apelação da instituição financeira conhecido e provido. 7. Recurso de apelação da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 205 e 2.028; CPC/2015, arts. 487, inciso II, 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.920.149/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.987.256/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022; TJPR, AI 0054859-76.2022.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 31.03.2023; TJPR, APL 0013708-59.2020.8.16.0014, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; TJPR, AI 0077270-79.2023.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002632-27.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.06.2026) No caso dos autos, a parte Autora pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada 032660000477 celebrado em 29/10/2013, 032660003859 celebrado em 14/07/2015, 032660008638 celebrado em 17/07/2017 e 032660021311 celebrado em 21/11/2018. Embora a presente ação tenha sido ajuizada em 26/02/2026, verifica-se que a autora anteriormente promoveu a ação de exibição de documentos nº 0002017-90.2023.8.16.0160, visando à obtenção dos instrumentos contratuais necessários à formulação da pretensão revisional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que o ajuizamento de ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional da ação revisional posteriormente proposta, por constituir medida preparatória destinada justamente à obtenção dos elementos necessários ao exercício da pretensão principal. Nesse sentido: "O ajuizamento antecedente de ação de exibição de documentos interrompe o prazo prescricional de ação revisional de contrato bancário." (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001252-98.2023.8.16.0167, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 30.09.2024). A ação de exibição de documentos foi ajuizada em 13/03/2023 e somente transitou em julgado em 09/12/2025, circunstância apta a interromper o prazo prescricional. Assim, considerando a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ação de exibição de documentos, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. 2.2. Do Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente aos alegados abusos e ilegalidade nos encargos contratuais pactuados e cobrados no contrato de mútuo celebrado entre as partes, mais especificamente quanto (a) a taxa de juros; (b) restituição simples ou em dobro; Antes de tudo, ressalto que admissível se apresenta a revisão de contratos como o ora examinado, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da contratação de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Observo, também, que, evidentemente, se perfaz relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Realizada esta singela consideração, passo à análise das cláusulas contratuais e práticas que a autora reputa como abusivas. 2.2.1 Os Juros Remuneratórios Está reconhecido pela jurisprudência ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro apenas em hipótese excepcionais, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo o contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e pactuação, a parte interessada comprova, inequivocadamente, a prática de abuso, qual seja, a grande disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Insta salientar, também, que, restou sedimentado, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades de caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (negritei). Logo, em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, no caso em comento, é possível afirmar que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. Isso quer dizer que, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A propósito, coadunando com esse entendimento, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – SILÊNCIO DO CONSUMIDOR DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TAMPOUCO AFRONTA O PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE – TAXAS ANUAIS APLICADAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.3. DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031373-74.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) (negritei). Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa em cada caso. Outrossim, deve ser levado em conta na apreciação da abusividade a taxa de juros mensais, visto que os pagamentos foram estipulados em parcelas mensais. Como se sabe, os juros anuais decorrem do foi estipulado a título de juros mensais capitalizados, conforme consta no contrato. Ninguém vai ao Banco e faz um contrato perguntando sobre os juros anuais. Na verdade, a estipulação se dá pelos juros mensais, sendo o percentual de juros anuais mera decorrência. Nesse mesmo sentido, acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado nos votos do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, in litteris: Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) No presente caso, ao contrário do que alega o demandante, os contratos acostados aos autos possuem previsão expressa quanto às taxas de juros remuneratórios pactuadas. No que tange a modalidade contratual adotada, foi a de empréstimo com desconto em conta corrente, tratando-se, em sua maioria, de refinanciamentos com liberação de valores adicionais ao contratante. Assim, o parâmetro para verificar a abusividade será pelos juros mensais, para operações de crédito pessoal não consignado, com recursos livres, contratadas por pessoas físicas, na série temporal n.º 25464 (mensal). Ainda, não se pode ignorar que a instituição ré concede empréstimos pessoais a pessoas que possuem restrições cadastrais em virtude de inadimplências antecedentes e em operações de alto risco, justificando-se, assim, que uma maior taxa de juros seja praticada em decorrência do risco inerente à operação. Por estas razões, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado aceitável a prática de juros no montante de até 3 (três) vezes o valor da taxa média de mercado quando há situações de risco alto na operação em decorrência de características especiais do devedor (a exemplo de ter o seu nome negativado). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO (I) – CREFISA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXAS QUE ULTRAPASSAM O TRIPLO DO MERCADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO (II) – DARCI FELIX DE OLIVEIRA. 1. READEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA UTILIZADA. SÉRIE TEMPORAL 20743 RELACIONADA À CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CORREÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00013862220228160148 Rolândia 0001386-22.2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04 /2023). DEstaquei. DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO TÃO SOMENTE A PARTIR DAQUILO QUE EXCEDE O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À LIMITAÇÃO. APELO DA FINANCIADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO No 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS FIXADA QUE ULTRAPASSOU O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM MAIS DE 22 ANOS DE USO NA DATA DA PACTUAÇÃO. FRAGILIDADE DA GARANTIA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DAQUILO QUE EXCEDER O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE SENTIDO.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE P ARA O FIM DE AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO DA FINANCIADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00200067920218160031 Guarapuava 0020006-79.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022). Destaquei. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA CORRENTE. CREFISA. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM TRÊS VEZES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO PARA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA. 1. O processo foi extinto sem resolução do mérito sob a premissa de que seria necessária perícia contábil, visto que haveria incongruências no contrato, porque o percentual de juros cobrado da parte autora teria sido inferior ao previsto. Todavia, além de não constar nos autos questionamento a respeito, fato é que ao utilizar-se a calculadora do cidadão do Banco Central, alcança-se a conclusão de que efetivamente foi cobrado da reclamante a taxa prevista no contrato (22% ao mês). Não se confirmando a premissa da sentença, deve esta ser superada, cumprindo analisar de imediato o mérito da demanda, visto que está pronta para julgamento. 2. A reclamante pretende a redução da taxa de juros cobrada no empréstimo pessoal contratado no mês de janeiro de 2015 para a média do mesmo período relativo às operações de crédito pessoal realizadas por pessoas físicas, ou seja, 107,5% ao ano. 3. Cumprindo ater-se aos limites do pedido, afere- se que a reclamada cobrou juros abusivos, no patamar de 987,22%, que refletem mais que o triplo da taxa de 107,5% ao ano, conforme documento de mov. 1.4. 4. Como a reclamada assume maior risco que as demais financeiras por conceder crédito a negativados, é compreensível que lhe seja autorizado cobrar juros maiores. Todavia, porque a situação não autoriza também que haja abuso na cobrança de juros, é justo que se limite o patamar dos juros para o triplo da taxa média de mercado, limite máximo admitido antes de se falar em abusividade, conforme precedentes desta Turma Recursal. Sendo assim, os juros anuais devem ser reduzidos para 322,50% ao ano. 5. Não há que se falar em indenização por danos morais, os quais não decorrem da simples cobrança de juros abusivos, sendo necessário demonstração de efetivo prejuízo moral decorrente da cobrança, do que não se tem conhecimento nos autos. PROVIDO EM PARTE , esta Turma Recursal resolve, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, restando vencido o (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017240-66.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.08.2016) DEstaquei. Ressalte-se, ademais, que a instituição ré, além de atuar no segmento de crédito voltado a consumidores com restrições cadastrais — o que já implica maior grau de risco na concessão da operação —, formalizou com a parte autora contrato de empréstimo na modalidade de débito programado em conta corrente, e não empréstimo consignado em folha de pagamento. Tal distinção é relevante, porquanto a ausência de saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento da obrigação, impõe à credora a assunção de novos encargos operacionais, consistentes em reiteradas tentativas de cobrança e controle do inadimplemento, o que encarece a execução do contrato e eleva o custo da operação. Nessas circunstâncias, a majoração da taxa de juros não se justifica exclusivamente em razão do perfil do tomador do crédito, mas também pelos encargos decorrentes da própria operacionalização do contrato. Outrossim, é fato público e notório que a instituição demandada direciona suas operações à concessão de crédito a consumidores com elevado risco de inadimplência, tais como aqueles com score reduzido, restrições creditícias ou desprovidos de margem consignável. Trata-se, portanto, de um nicho específico do mercado financeiro, cuja própria natureza envolve maior exposição ao risco e, por conseguinte, a prática de taxas de juros superiores às observadas em instituições tradicionais. Não obstante tal circunstância ser amplamente conhecida, a parte autora optou voluntariamente por contratar o empréstimo junto à instituição financeira que atua nesse segmento, ciente de que essa característica do mercado naturalmente acarreta encargos mais elevados. Assim, ao se sopesar a liberdade contratual com a necessidade de controle de abusividade nas relações de consumo, conclui-se que a medida mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da abusividade exclusivamente no que excede o limite de três vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, constata-se a aplicação de taxas de juros mensais contratadas que, quando confrontadas com o limite de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração das avenças, NÃO se revelam excessivas, conforme demonstrado na tabela a seguir: Portanto, verifica-se que as taxas pactuadas não ultrapassam o parâmetro jurisprudencial comumente utilizado para aferição da abusividade, consistente em três vezes a taxa média de mercado da mesma modalidade de crédito. Ao contrário, em todos os contratos discutidos nestes autos os juros remuneratórios permaneceram abaixo desse limite, inexistindo elemento concreto capaz de evidenciar desproporção excessiva ou vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira. citeturn2search4 Também não foram produzidas provas aptas a demonstrar circunstâncias específicas que autorizem a intervenção judicial no conteúdo econômico dos contratos, limitando-se a autora a afirmar genericamente a abusividade dos encargos cobrados. Contudo, a mera alegação de que as taxas são superiores à média de mercado não autoriza, por si só, a revisão pretendida. Dessa forma, ausente demonstração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, impõe-se a improcedência dos pedidos revisionais formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANI OLIVEIRA RODRIGUES FERNANDES, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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