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0001659-91.2020.8.16.0076

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001659-91.2020.8.16.0076 Processo: 0001659-91.2020.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$40.236,75 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): ASSOCIAÇÃO EXPOVIVIDA J. da Rosa Produções JOÃO DA ROSA Município de Coronel Vivida/PR DECISÃO Interposição de Recurso 1. Interposto recurso de apelação, se já não realizada a intimação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 2. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (movs. 233.1 e 234.1) opostos, respectivamente, por J. da Rosa Produções e João da Rosa, e pelo autor em face da sentença de mov. 224.1, em que foi reconhecida a parcialmente procedente a pretensão inicial. (ED1) Em suas razões, J. da Rosa Produções e João da Rosa (mov. 233.1) sustentou que há omissões: relativamente ao Instrumento Particular de Prestação de Serviços Artísticos, haja vista que no contrato está expressamente definido que a pessoa jurídica fora contratada apenas para promover o evento, sem qualquer responsabilidade pelo pagamento do ECAD; porquanto não houve distinção do caso em relação ao precedente invocado à defesa, segundo o qual, existindo cláusula contratual atribuindo ao contratante a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais, deve ser afastada a sua responsabilização; acerca da tese prescricional; à impugnação quanto às provas produzidas unilateralmente pelo ECAD. (ED2) Por sua vez, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição “ECAD” (mov. 234.1), asseverou que há contradição: visto que o termo inicial dos juros moratórios sobre a condenação deve contabilizar a partir do evento danoso, pela aplicação da Súmula n.º 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual (mov. 234.1). Instam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo estes embargos, pois tempestivos (art. 994, IV, e 1.023 do CPC). Os aclaratórios se prestam a sanar decisão dotada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos de admissibilidade, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Quanto ao mérito, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Em que pese a natureza da insurgência, por meio dos aclaratórios, elimina-se a contradição interna, e não eventual divergência entre o que consta na decisão e a solução que entenda a parte ser a mais adequada. Por demais, a omissão que se supre por meio de declaratórios é aquela decorrente da não manifestação sobre matéria exposta, no todo ou em parte, e não a omissão interpretativa do juízo em relação à norma vigente. Por fim, o erro material que se corrige por meio de declaratórios é aquele resultante de equívocos em somas, digitação e questiúnculas que são aferíveis visualmente, e não possível insatisfação da parte com a solução posta. Eventuais nulidades, vícios, irregularidades, incoerências e falhas decorrentes de uso de premissa fática equivocada e/ou error in procedendo também se mostram passíveis de correção em sede de embargos, visto que ocasionam consequente omissão/erro material/contradição na decisão recorrida. Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. O erro material existente no item “13” do acórdão embargado gera contradição capaz de comprometer a coerência da decisão, legitimando o acolhimento parcial dos embargos para a devida correção. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, quando a correção de premissa equivocada ou de vício decisório altera, como consequência necessária, o resultado do julgamento. (...) Tese de julgamento: 1. É possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de erro material ou de premissa equivocada impõe, como consequência necessária, a alteração do julgado. (...)” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014399-07.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025) – Destaquei. Noutro ponto, oportuno lembrar, outrossim, que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé” (art. 489, § 3º, CPC). Pois bem. ED2 A sentença estabeleceu que os juros moratórios devam incidir desde a citação da parte ré, conforme consta do dispositivo. DE fato, tratando-se de responsabilidade extracontratual e incidindo na retribuição autoral, entende-se como verba indenizatória pela sua natureza, devendo ser aplicado o entendimento sumular invocado pela parte autora (Súmula 54/STJ). Acerca do tema, eis o posicionamento do E. TJPR: “DIREITO AUTORAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD) CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (MUNICÍPIO DE LUIZIANA) CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (...) 5. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. (...) IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação 1 (ECAD) conhecido e provido para determinar a incidência de juros e correção monetária a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. (...)“ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003249-21.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.02.2026) – Destaquei. Logo, pertinente a alteração do dispositivo apenas para constar: “3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora naquilo que remanesceu controvertido, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de: a) condenar o Município de Coronel Vivida ao pagamento da retribuição autoral devida ao ECAD relativamente aos eventos Natal de Luz Coronel Vivida 2018 (30.11.2018), Natal de Luz Coronel (29.11.2019), 11ª Sede do Sabor 2019 – Festival Gastronômico (8.12.2019) e 64 Anos de Coronel Vivida 2019, excetuada a apresentação artística realizada em 14.12.2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, desde as datas dos eventos danosos (eventos/shows). b) condenar os requeridos Município de Coronel Vivida, J. da Rosa Produções João da Rosa e Associação Expovivida, solidariamente, ao pagamento da retribuição autoral referente ao show realizado em 14.12.2019, durante o evento 64 Anos de Coronel Vivida 2019, conforme demonstrativo de mov. 1.46, acrescido de correção monetária pela Taxa Selic, calculada de forma proporcional desde a data de cada evento e juros de mora, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, desde as datas dos eventos danosos (eventos/shows).” – Destaquei o que havia a modificar Resta, assim, suprida a referida contradição. ED1 A parte sustenta omissão face à cláusula prevista no Instrumento Particular de Prestação de Serviços Artísticos. Sem razão. A irresignação é afeta à responsabilidade pelo pagamento de tal encargo, cuja sentença, exaustivamente, versou, não havendo o que se falar em omissão. Noutro ponto, também alega omissão pela ausência de distinção ao precedente trazido à sua defesa, que incorreria no afastamento de sua responsabilidade, e pelo fato de não ter sido debatida a impugnação aos documentos trazidos unilateralmente pela parte autora. Novamente, a primeira questão é afeta à responsabilidade e já foi dirimida. Para além, não está o julgador adstrito a rediscussão de questões já abordadas no recurso originário nem limitado a responder todas as questões ofertadas pelas partes, a debater todas as impugnações e a todos os precedentes invocados, tampouco lhe exige-se a referência expressa a todos os dispositivos legais que serviram de suporte jurídico à decisão, posto que tenha encontrado motivação e fundamentação para embasar sua decisão. Sobre a matéria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SUPERADA. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE ARTIGO DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000143-68.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.09.2022) – Destaquei. Vale-se dizer que houve a apreciação das provas constantes nos autos, à luz do art. 371 do CPC, considerando o arcabouço probatório global e não individualizado, assim como em respeito à ausência de hierarquia entre as provas, tornando desnecessária a análise da impugnação genérica, vez que valoradas as provas à luz do livre convencimento motivado. Por fim, a tese prescricional restou debatida e afastada em sede de saneamento (item “2.2” da decisão de mov. 192.1), não existindo insurgência recursal posterior em face do prolatado – atraindo a preclusão da discussão quanto à matéria, restando estabilizado o saneador. Extrai-se do Código de Processo Civil: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Diante disso, esclareço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, incumbindo à parte interessada o manejo da via recursal própria à alteração. (Vide o entendimento em situação análoga - TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037498-72.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.02.2025) Assim, frio que há evidente intenção do embargante de ED1 ao reexame do comando judicial, incabível nesta seara, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, neste ponto. Confere-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. (...) PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) – Destaquei. Destarte, restam supridos os vícios aventados nos embargos de declaração opostos pelo ECAD. Quanto à irresignação apresentada por J. da Rosa Produções e João da Rosa, deixo de acolher, considerando a fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos e ACOLHO parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) – ED2, sanando-se a contradição pontuada, para alterar, ao comando judicial no dispositivo da sentença, a incidência da Súmula 54/STJ quanto ao termo inicial dos juros moratórios, e, noutro ponto, REJEITO os embargos de declaração opostos por J. da Rosa Produções e João da Rosa, nos termos da argumentação, fazendo-se irretocável o mérito. Cumpra-se, no que couber, os comandos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

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