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0001659-75.2023.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal

    Processo 0001659-75.2023.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - G.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, a quem foi concedida a suspensão condicional da pena - sursis. Decorrido integralmente o período de prova estabelecido, não houve notícia de descumprimento das condições impostas, tampouco ocorreu revogação do benefício no curso de sua vigência. O Ministério Público, à fl. 80, diante do término do período de prova sem revogação do sursis, requereu fosse declarada extinta a pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 82 do Código Penal, consignando, ainda, a inexistência de pena de multa. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Dispõe o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que preenchidos os requisitos legais. Concedida a suspensão condicional da pena, o sentenciado permanece submetido, durante o período de prova, às condições estabelecidas judicialmente, sendo certo que a ocorrência de determinadas situações previstas em lei pode ensejar a revogação do benefício. Por outro lado, transcorrido integralmente o período de prova sem que tenha havido revogação do sursis, incide o disposto no artigo 82 do Código Penal: Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. No caso concreto, verifica-se que o período de prova transcorreu integralmente, sem notícia de causa de revogação do benefício. Não há, portanto, fundamento para a manutenção da pena privativa de liberdade em execução, uma vez implementada a condição legal para sua extinção. Ressalte-se que a extinção decorre diretamente do término do período de prova sem revogação do benefício, não se tratando de mera faculdade do Juízo, mas de consequência jurídica expressamente prevista no artigo 82 do Código Penal. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público, não há pena de multa a ser considerada nestes autos, inexistindo, portanto, providência dessa natureza a ser adotada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 82 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao sentenciado, em razão do cumprimento integral do período de prova do sursis, sem revogação do benefício. Não havendo pena de multa a executar, conforme manifestação ministerial de fl. 80, nada há a deliberar a esse respeito. Procedam-se às anotações e baixas necessárias nos sistemas pertinentes, certificando-se. Expeça-se, se o caso, o necessário para o cumprimento desta decisão e para a regularização da situação executória do sentenciado. Diante da manifestação do Ministério Público pela extinção em tela, e em razão da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença. Promovam-se as anotações no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD, se o caso, arquivando-se os autos com a cautelas de praxe (código 61615). P.I.C. - ADV: GABRIELE LORENÇATTO (OAB 277465/SP)

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