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0001659-62.2023.8.16.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001659-62.2023.8.16.0084(Recurso Inominado) Relator(a):Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ART. 130 DA LEI MUNICIPAL Nº 272/2005. MOREIRA SALES/PR. COEXISTÊNCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, ante a remessa dos autos pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, em razão de acórdão anteriormente proferido por esta 6ª Turma Recursal em desconformidade com a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002688-06.2025.8.16.9000, tomado como paradigma da controvérsia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em, à luz da tese vinculante, definir se a servidora pública faz jus ao abono especial previsto no art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005, quanto aos triênios de efetivo exercício implementados durante a vigência da referida norma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Turma de Uniformização de Jurisprudência firmou tese segundo a qual o art. 130 da Lei Municipal nº 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece vigente e aplicável, não tendo sido revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei Municipal nº 540/2012.4. O abono especial e a licença-prêmio por assiduidade constituem institutos jurídicos distintos, com fundamentos, requisitos e formas de fruição diversos, sendo juridicamente possível a coexistência de ambos no ordenamento municipal, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB.5. O abono especial se incorpora progressivamente ao patrimônio jurídico do servidor à medida que cumpridos os requisitos legais durante a vigência da norma instituidora, assegurando-se o direito ao benefício quanto aos triênios implementados sob a égide da Lei Municipal nº 272/2005.6. A retratação se restringe ao abono especial, objeto da tese uniformizadora, não alcançando o pedido de férias-prêmio, desprovido de pedido certo e de prova nos autos, e estranho ao requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.

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