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0001659-41.2025.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001659-41.2025.5.18.0002 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DILBERTO SOUSA RODRIGUES PROCESSO TRT - ROT-0001659-41.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : GABRIEL REIS DO VALLE SILVESTRE ADVOGADO : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES RECORRIDO : JOSÉ DILBERTO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela organização social contratada, exigindo a demonstração de conduta culposa do ente público, nos termos do Tema 246 e do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Comprovado que o Estado de Goiás exerceu fiscalização efetiva sobre a execução do contrato de gestão, adotando medidas concretas diante das irregularidades constatadas, inclusive com a suspensão do contrato e instauração de procedimentos administrativos, resta afastada a culpa in vigilando. Recurso provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e ESTADO DE GOIÁS, este forma subsidiária, a pagar ao reclamante, JOSÉ DILBERTO SOUSA RODRIGUES, as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recursos ordinários do Estado de Goiás e do IGH. O reclamante e o 2º reclamado apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer nos autos pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos do Estado de Goiás e da 1ª Reclamada. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Estado de Goiás, em contrarrazões, suscita preliminar de falta de interesse de agir e recursal do IGH. Argumenta que o recurso do IGH não visa melhorar sua situação jurídica, pois o recurso busca alterar a responsabilidade de um corréu, o que não é lide direta. Afirma que o autor requereu apenas responsabilidade subsidiária do ente público. Defende que a responsabilização exclusiva do Estado ampliaria os limites da lide. Sem razão. O interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, estando presente sempre que a reforma da decisão impugnada possa proporcionar situação jurídica mais favorável ao recorrente. No caso, o IGH pretende o reconhecimento da sucessão trabalhista e, por consequência, a atribuição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) ou, subsidiariamente, ao Estado de Goiás, bem como busca afastar ou reduzir a sua própria responsabilidade pelas verbas deferidas na sentença. Evidente, portanto, que o eventual acolhimento das teses recursais repercutiria diretamente em sua esfera jurídica, seja pela exclusão, seja pela limitação da responsabilidade que lhe foi imposta, circunstância suficiente para caracterizar o interesse recursal. A alegação de que o reclamante formulou pedido apenas de responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás não conduz à ausência de interesse recursal. Trata-se de questão afeta ao mérito das pretensões deduzidas pelo recorrente, relacionada à possibilidade jurídica de acolhimento de suas teses, e não à existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo Estado de Goiás em contrarrazões. Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo 2º e 1º reclamados, Estado de Goiás e IGH, respectivamente. MÉRITO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONTRATO DE GESTÃO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O juízo singular declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos reconhecidos na sentença. O Estado de Goiás busca afastar sua condenação subsidiária, defendendo que o Contrato de Gestão nº 001/2013, celebrado com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH) para o gerenciamento do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, não configura terceirização, mas sim modalidade de fomento e parceria. Sustenta que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva do parceiro privado, conforme o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 e o art. 15, IV, da Lei Estadual nº 21.740/2022, preceitos que vedam a imputação de responsabilidade ao ente público por inadimplemento da organização social. Ressalta que a aplicação da súmula nº 331, IV e V, do TST pelo Juízo a quo desconsidera a especificidade deste regime jurídico e a vontade expressa do legislador. Pontua que a condenação subsidiária baseou-se em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova, em desalinhamento com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta omissiva do poder público e o dano. Aduz que, ao contrário do alegado, o Estado exerceu fiscalização ativa e rigorosa, inclusive com a suspensão cautelar do contrato e instauração de processos administrativos sancionadores frente às irregularidades detectadas. Ressalta que, ausente prova de conduta culposa e sendo a responsabilidade exclusiva da entidade privada, não há base legal para a condenação do ente público pelas verbas rescisórias ou multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Postula a reforma da decisão para excluir sua condenação subsidiária e inverter os ônus da sucumbência. Analiso. Incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato de gestão com o empregador da reclamante (IGH), tendo como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - HEMNSL. Conforme bem explicitado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator dos autos ROT-0011183-51.2024.5.18.0017 (julgado dia 30.01.2025), "em que pese o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, a Administração não se exime da responsabilidade pelos atos ilegais praticados pelo seu parceiro privado, quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo, de forma que o dever de fiscalização deve ocorrer não apenas nos contratos de terceirização clássica, mas também nos contratos de gestão". O entendimento que prevalece nesta Especializada é de que deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST também à hipótese (ampliative distinguishing), tendo em vista que no contrato de gestão há também uma relação triangular formada pelos trabalhadores da Organização Social, essa e o Poder Público, que é beneficiado pelos serviços prestados pelos primeiros. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, mas manteve a responsabilização subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vejamos a tese firmada: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)". Portanto, a mera legalidade da terceirização e a plena observância das regras necessárias para a contratação (Lei 8.666/93) não afasta, de modo algum, a possibilidade de que o tomador venha a ser responsabilizado a pagar pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo ente empregador. Entretanto, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática, pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado, devendo ser constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme ressalva constante na Súmula 331, V, do TST. Referido entendimento também foi expressamente consagrado pelo STF no julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tal questão também foi pormenorizadamente analisada em diversas Reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal em face de decisões proferidas por esta Especializada, tendo o Supremo se posicionado no sentido de ser necessária a demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e não adotou as medidas necessárias. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Nessa mesma linha são as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária da ora reclamante encontra-se embasada exclusivamente na condição de beneficiária do serviço prestado. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021) - destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 40300 AgR-segundo, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 28-05-2021) - destaquei. O E. STF fixou ainda a seguinte tese no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Em suma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo possível lhe atribuir responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Por disciplina judiciária acato o entendimento, ressalvando, entretanto, minha posição pessoal de que a ausência de demonstração de fiscalização eficaz pelo Poder Público, por si só, já seria suficiente para demonstrar a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. A documentação presente nos autos demonstra que ao tomar conhecimento do descumprimento contratual pelo 1º reclamado (IGH), o Estado de Goiás adotou as medidas necessárias, tanto é que suspendeu o contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (ID. 543da44 e 5780819). Nesse cenário, dou provimento ao recurso e reformo a r. sentença excluindo a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Estado de Goiás). Via de consequência, resta prejudicado os tópicos recursais referente às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HMTJ. VERBAS RESCISÓRIAS. O 1º reclamado (IGH) insurge contra a rejeição do pleito de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ), insiste no reconhecimento da alegada sucessão trabalhista dele (IGH) pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Sustenta que o HMTJ sucedeu-o na administração das unidades de saúde HEMU e HEMNSL, assumindo integralmente o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde a partir das 07h do dia 09/05/2025. Argumenta que a sucessora absorveu a estrutura operacional, os equipamentos locados e a força de trabalho composta pelos empregados do IGH, sem solução de continuidade. Aduz que o HMTJ manteve a identidade visual, incluindo fardamentos e crachás, além de continuar utilizando e-mails institucionais, telefones celulares e contratos com prestadores de serviços anteriormente firmados pelo IGH. Aponta que o HMTJ solicitou formalmente, por meio do ofício GJurHMTJ0035 14/2025 Nº 2, o fornecimento de dados de gestão de pessoas para viabilizar a continuidade dos serviços, exigindo informações como quadro de funcionários, CTPS, PIS, CPF e demais documentos pessoais dos colaboradores. Pontua que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO), em manifestação pública, confirmou a permanência dos trabalhadores nos cargos para evitar impactos na assistência aos pacientes. Ressalta que o HMTJ praticou atos típicos de empregador, como o desligamento de profissionais anteriormente vinculados ao IGH, o que comprova o exercício da sucessão. Defende a ocorrência de "trespasse" informal, conforme preceituam os arts. 1.143 e 1.148 do CC, cujos requisitos foram preenchidos pela efetiva transferência da funcionalidade do estabelecimento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a sucessão e chamar o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS à lide como 1º reclamado. Ao exame. O IGH e a alegada sucessora (HMTJ) não possuem natureza empresarial. Ambas são associações civis sem finalidade lucrativa, qualificadas como organizações sociais (OS). Assim sendo, tais entidades não desenvolvem atividade econômica própria com objetivo de obtenção de lucro, mas desempenham a prestação de serviços públicos de saúde em regime de parceria com o Poder Público, por meio da celebração de contratos de gestão. Na hipótese em análise, a substituição de uma organização social por outra na administração das unidades públicas de saúde decorreu do exercício do poder-dever de autotutela pelo Estado de Goiás. Após identificar diversas irregularidades na execução do contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (IGH), o Estado promoveu a sua suspensão e, em caráter emergencial, celebrou novo contrato de gestão com o HMTJ. Assim, houve apenas a continuidade da prestação do serviço público por entidade distinta, não se configurando sucessão de empregadores nos termos da legislação trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos contratos de trabalho diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. Entretanto, a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que a simples substituição de uma organização social por outra na administração de serviço público, em decorrência de decisão do ente estatal, não caracteriza sucessão trabalhista. Isso porque inexiste transferência de patrimônio, ativos ou fundo de comércio entre as entidades envolvidas, ocorrendo apenas a retomada da unidade pelo Estado, seguida da celebração de novo contrato de gestão com outra organização social responsável pela continuidade da prestação dos serviços. Neste sentido, segue jurisprudência do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). Cito, também, jurisprudência deste Tribunal: "CONTRATOS DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inexistindo celebração de negócio jurídico ou trespasse de bens entre o antigo e o novo gestor da unidade de saúde pública, não se configura a sucessão trabalhista, cuja conformação exige a transferência de máquinas, equipamentos e mão de obra, ou de parte significativa destes e de outros elementos integrantes da unidade produtiva. Recurso a que se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011136-28.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO "(...) AGRAVO DE I. C.M RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-100550-06.2019.5.01.0221, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024). Recurso do reclamante desprovido, no particular".(TRT da 18ª Região; Processo: 0011130-85.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURADA. No caso de celebração de contrato de gestão com entidade pública o mero encerramento de contrato de gestão e assunção das atividades pela nova contratada não é suficiente a configurar sucessão de empregadores, sendo devida a comprovação da transferência interempresarial de créditos. Não restando comprovada a transferência interempresarial de créditos indevido o reconhecimento da sucessão de empregadores". (AP 0011574-19.2018.5.18.0016, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 06/05/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011428-87.2018.5.18.0012; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) A circunstância de a nova organização gestora ter utilizado, de forma temporária, parte da força de trabalho ou dos insumos existentes, em atendimento às determinações da própria Administração Pública e com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores prevista na CLT. Isso porque toda a estrutura operacional integra o patrimônio do Estado de Goiás (e não do 1º reclamado - IGH), cabendo às organizações sociais apenas a sua administração e utilização em caráter temporário, enquanto vigente o respectivo contrato de gestão. Dessa forma, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades envolvidas, não se configura a sucessão de empregadores prevista na legislação trabalhista. Assim, o IGH continua sendo o único responsável pelas obrigações decorrentes do período em que manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante, inexistindo fundamento jurídico que autorize a imputação de responsabilidade ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus com base na alegação de sucessão empresarial. Inexistindo sucessão, falece amparo legal para o chamamento ao processo do HMTJ, permanecendo o recorrente IGH como único responsável pelas obrigações contraídas, durante seu período de gestão, inclusive pelas verbas rescisórias. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO O 1º reclamado (IGH) busca afastar sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias e declaração da responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás. Alega que as cláusulas 11.8 e 11.9 do 6º termo aditivo ao contrato de gestão preveem a responsabilidade exclusiva do ESTADO DE GOIÁS em casos de rescisão unilateral pelo Estado. Menciona que a cláusula 11.8 estabelece que os valores relativos a reclamações trabalhistas após a rescisão são de responsabilidade do parceiro público, após a devolução do saldo líquido existente no fundo. Sustenta que, embora o contrato não tenha sido formalmente rescindido, houve substituição integral da gestão, gerando os efeitos jurídicos da rescisão. Afirma que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas quanto à responsabilidade direta do ente público na presença de previsão contratual expressa. Destaca que a cláusula 11.9 do 6º termo aditivo menciona que, em caso de rescisão unilateral, o parceiro público deve arcar com os custos de desmobilização e dispensa de pessoal. Aponta que a Portaria nº 994/2023 da SES/GO comprova o cumprimento das cláusulas 11.8 e 11.9, regulamentando a gestão financeira dos contratos de gestão. Assevera que a referida portaria estabelece a necessidade de dupla autorização para movimentação de valores na conta vinculada ao fundo rescisório, demonstrando que a conta não é gerida exclusivamente pelo IGH. Requer o provimento do recurso para declarar a responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás sobre as verbas rescisórias. Ao exame. Incontroverso que o 1º reclamado (IGH) foi o empregador da reclamante. O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Assim sendo, não há que se falar em responsabilização integral do Estado de Goiás pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, nem mesmo em condicionamento do pagamento de referidas verbas ao repasse de valores pelo ente público. Quanto à alegação de sucessão, como analisado anteriormente, não houve sucessão trabalhista, sendo indevida a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias aos sucessores. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO O reclamado busca a reforma da sentença quanto à condenação de obrigação de fazer, consistente na entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Alega que houve sucessão trabalhista pelo Estado de Goiás e pela organização Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ. Menciona que o Instituto recorrente procedeu ao registro da rescisão contratual no e-Social, o que permite ao obreiro movimentar o FGTS e o seguro-desemprego via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Postula a exclusão da condenação. Sucessivamente, requer que, caso mantida a obrigação, seu cumprimento ocorra após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Analiso. Quanto à determinação de fornecimento de guia para saque do FGTS, esclareço que essa decorre da ordem de complementação dos depósitos e da multa rescisória de 40%, assim, mesmo após a implementação do FGTS digital, necessária a comprovação pelo reclamante do cumprimento de referidas obrigações. Observo que, no caso, a sentença previu que em não sendo fornecidas as guias pelo 1º reclamado, proceder-se-á à liberação de eventuais depósitos por alvará ou mediante a expedição de certidão para habilitação ao benefício, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Assim, como real empregador essas obrigações de fazer são de responsabilidade exclusiva do 1º reclamado, não havendo se falar em sucessão e nem em responsabilidade do 2º reclamado, o qual inclusive foi excluído do polo passivo. Observa-se, ainda, que a decisão de origem deu prazo de 05 dias para o reclamado cumprir as referidas obrigações depois do trânsito em julgado e não de forma imediata. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. SÚMULA 388 DO TST O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que o Estado de Goiás suspendeu o contrato de gestão, não tendo o Instituto recebido recursos para o pagamento da rescisão contratual da autora. Sustenta que o saldo residual da conta "fundo rescisório" está sob controle do Estado, exigindo duplo comando para liberação dos valores. Afirma que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Requer a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST para eximi-lo da multa. Sucessivamente, postula que, mantida a condenação, a base de cálculo seja o salário base da reclamante. Examino. Incontroverso que o reclamado deixou de quitar a maioria das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo §6º, do artigo 477 da CLT. O fato de o reclamado alegar que não foram pagas por falta de repasses pelo Estado de Goiás não o exime de referido pagamento. Como exposto anteriormente, o 1º reclamado é o principal responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas do reclamante. A aplicação da Súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não havendo que se falar em aplicação por analogia ao reclamado por depender de repasses financeiros do Estado de Goiás. Assim, é devida a multa do artigo 477, §8º da CLT. A multa do §8º do artigo 477 da CLT, a ser paga ao empregado, seguindo a literalidade do referido dispositivo legal, é "em valor equivalente ao seu salário". Por força do artigo 457, do mesmo Diploma Legal, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Portanto, de uma interpretação conjugada dos dispositivos celetistas acima invocados, conclui-se que no cálculo do valor da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. O c. TST põe fim à celeuma com a edição da tese jurídica fixada no tema 142 da IRR, no seguinte sentido: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Isso posto, nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamado busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, argumentando que a controvérsia instaurada não se limitou à mera resistência infundada, mas decorreu de discussão jurídica envolvendo a suspensão do contrato de gestão, a continuidade dos serviços hospitalares e a alegada sucessão trabalhista. Afirma que a tese jurídica é plausível, amparada nos arts. 10 e 448 da CLT. Pondera que havia efetiva controvérsia acerca da ruptura contratual, da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e da existência de sucessão trabalhista. Menciona que a multa do art. 467 da CLT possui natureza sancionatória e somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas. Argumenta que o simples fato de a tese defensiva não ter sido acolhida não a transforma em resistência artificial. Pede a reforma da decisão. Analiso. Nos termos do art. 467 da CLT, a multa é devida apenas quando o empregador, na primeira audiência, deixa de quitar as verbas rescisórias incontroversas. Havendo controvérsia fundada acerca da própria existência ou da responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas, afasta-se a incidência da penalidade. No caso, verifica-se que, em contestação, o primeiro reclamado impugnou a própria obrigação de adimplir as verbas rescisórias, sustentando que não teria ocorrido a extinção do vínculo nos moldes alegados pelo reclamante e que eventual responsabilidade competiria à entidade sucessora ou, ainda, ao Estado de Goiás, em razão da sucessão trabalhista decorrente da substituição na gestão da unidade hospitalar. Embora tais alegações tenham sido rejeitadas por ocasião da sentença, é certo que evidenciam a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da responsabilidade pelas verbas rescisórias, circunstância suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A mera improcedência da tese defensiva não a torna artificial ou infundada, nem descaracteriza a controvérsia existente quando da apresentação da defesa. Dessa forma, estando controvertida a obrigação de pagamento das verbas rescisórias, não se configuram os pressupostos legais para a aplicação da penalidade. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA AO 1º RECLAMADO (IGH) O juízo singular indeferiu ao 1º reclamado os benefícios da justiça gratuita. O 1º reclamado alega ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos e Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Menciona ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os recursos geridos são repasses do Estado de Goiás (SUS) para gestão de unidade de saúde, não atuando na iniciativa privada nem possuindo recurso próprio. Afirma que o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO não gera resultado econômico. Pondera que eventual superávit é devolvido ao ente contratante. Requer a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Analiso. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O argumento de que o 1º reclamado trata-se de uma organização social sem fins lucrativos é irrelevante, porque tal circunstância, por si só, não leva à presunção da mencionada insuficiência, sobretudo porque ela possui fontes de recursos, inclusive pelos serviços que presta. Ademais, o fato de o 1º reclamado ser obrigado a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades não significa que a ré não possa pagar as despesas a que está obrigada por força de lei, inclusive despesas relacionadas a ações judiciais, valendo frisar que os preceitos da Lei nº 9.637/98 não levam à ilação de que se deve presumir a insuficiência financeira das organizações sociais. E mais, esta Relatora perfilha do entendimento de que o certificado de empresa beneficente - CEBAS, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o "status" de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados. Assim vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno . II. Com efeito, no tocante ao tópico " enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal ", se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. (...) X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024) grifei Nesse sentido, o entendimento prevalece nesta Eg. Turma é que o fato de a empresa possuir o CEBAS não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Lembro que toda norma que constitui "privilégio" deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alargar o leque interpretativo previsto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT de modo a compreender também a expressão "entidades filantrópicas", quando na verdade trata apenas de entidades beneficentes, ainda que detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), porquanto esse comprova ser a entidade apenas beneficente - e não filantrópica. Não se pode confundir entidades beneficentes com entidades filantrópicas, pois possuem conceitos próprios e são institutos diferentes. Explico. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é uma entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Desse modo, a entidade beneficente, no caso do 1º reclamado, não se amolda automaticamente ao conceito de entidade filantrópica exposta no artigo 889, § 10º, da CLT. Cito, por pertinente, julgados deste Eg. Tribunal sobre tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. Nos termos do art. 884, §6º, da CLT, a exigência de garantia da execução não se aplica às entidades filantrópicas, assim como dispõe o art. 899, §10, da CLT, quanto à isenção de depósito recursal. A entidade beneficente, ainda que detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não se equipara, para fins legais, à entidade filantrópica, cuja atuação se restringe à prestação gratuita de serviços de interesse público, sobrevivendo essencialmente de doações. Inexistindo prova inequívoca da condição de entidade filantrópica, impõe-se a manutenção da deserção declarada, ante a ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e ao qual se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011576-34.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXIBIÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. A entidade filantrópica é uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sem dúvida, mas a inversa não é verdadeira: nem toda entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos é também filantrópica. Logo, a exibição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não prova a condição de entidade filantrópica. (TRT18, AP - 0010575-40.2020.5.18.0002, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 08/11/2021)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010610-42.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) "INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL (ARTS. 884, § 6º E 899, §§ 9º E 10, CLT). É notório que o legislador, ao tratar do depósito recursal, cuidou de disciplinar benefícios distintos: (i) para a instituição sem fins lucrativos, aqui incluídas as entidades beneficentes, autorizou a admissão do recurso mediante recolhimento de apenas 50 % do valor equivalente ao estabelecido para o depósito recursal; e (ii) para a instituição filantrópica, assegurou benefício mais amplo, liberando-a da obrigação de realizar o depósito. A recorrente, apesar de reconhecidamente beneficente, não pode ser classificada como uma instituição filantrópica, já que os serviços de assistência ofertados a outrem não são integralmente gratuitos. Logo, o seu enquadramento se dá no § 9º do art. 899 da CLT". (TRT18, ROT - 0011371-22.2020.5.18.0005, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, OJC de Análise de Recurso, 27/04/2021) Com a devida vênia, entendo que os balanços apresentados, de 2022 a 2024, bem como as declarações contábeis apresentadas, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência atual do 1º reclamado, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, destacando-se que nos balanços de 2022 e 2023 constam valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do 1º reclamado (IGH), mantenho a sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL O juízo de origem indeferiu o pleito do 1º reclamado (IGH) de isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas no que tange à quota do empregador. O 1º reclamado (IGH) alega que a decisão negou vigência ao art. 195, § 7º, da CF/88 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Sustenta que comprovou ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), preenchendo os requisitos para a isenção. Impugna a planilha de cálculo da contadoria, porquanto o valor apurado a título de contribuição social desconsidera a isenção. Postula a reforma da decisão para que lhe seja concedida a isenção. Ao exame. Consta nos autos Diário Oficial da União contendo a publicação da decisão que conferiu ao 1º reclamado (IGH) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), referente ao período de 2015 até dezembro de 2025, abrangendo integralmente o lapso temporal objeto da condenação. A matéria controvertida (condenação do IGH ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais) já foi apreciada por esta Eg. 2ª Turma, em 18/6/2025, ao julgar caso semelhante envolvendo o mesmo reclamado, nos autos do ROT-0010958-55.2024.5.18.0009, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, cujos fundamentos, data venia, ora transcrevo e adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual: "O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos elencados nos incisos do dispositivo infraconstitucional em menção. Portanto, a certificação como entidade beneficente é apenas um de vários requisitos que devem ser atendidos para se fazer jus à isenção tributária. No entanto, em seu art. 38 a Lei Complementar 187/2021 dispõe: 'A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [OMITIDO] § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. [OMITIDO] § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.' Dessarte, em se tratando de entidade beneficente (como é o caso do reclamado, conforme comprovado nos autos), nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. Nesses termos, reformo a r. sentença para determinar que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada." Desse modo, dou parcial provimento e reformo a sentença determinando que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO 1º RECLAMADO (IGH) E 2º RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O 2º reclamado (Estado de Goiás) acreditando no provimento de seu recurso, deixando de ser sucumbente na demanda, requer a exclusão de sua condenação, bem como majoração da condenação da reclamante em favor de seus procuradores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, o 1º reclamado (IGH) aduz que a improcedência total de parte dos pedidos da exordial atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Sustenta que a decisão recorrida, ao suspender a exigibilidade da verba honorária, não observou que a condenação deve abranger integralmente os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Examino. O recurso do 1ª reclamado (IGH) foi parcialmente provido, permanecendo sucumbente na demanda, sendo, portanto, devida a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 5% arbitrado pelo juízo singular. Registro que o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, garantindo a suspensão de sua exigibilidade. Assim sendo, nego provimento ao recurso do 1º reclamado (IGH), no particular. Considerando que restou afastada a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Estado de Goiás), afasto também a sua condenação em honorários sucumbenciais. O reclamante restou totalmente sucumbente com relação ao pleito de responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, sendo, portanto, devida a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a esse. Esta Turma vem entendo que, nos casos em que ocorre total sucumbência da parte reclamante em relação à entidade de entidade estatal, em face da qual pleiteou o reconhecimento de responsabilidade em razão de contrato de terceirização, o percentual dos honorários (a que restou condenada a reclamante) devem incidir sobre a condenação imposta à 1ª reclamada (real empregadora). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado (Estado de Goiás), no particular, excluindo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em face dos procuradores desse deverão incidir sobre o valor da condenação imposta à 1ª reclamada. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tendo em vista que os recursos do 1º reclamado e do 2º reclamado (Estado de Goiás) foram parcialmente providos, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, não há se falar em majoração de ofício da verba honorária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRARRAZÕES) O Estado de Goiás, em contrarrazões, requer a condenação do primeiro reclamado por litigância de má-fé. Alega que a postura recursal desborda do direito ao duplo grau de jurisdição, pois inova a causa de pedir e o pedido, buscando ampliar a lide para impor responsabilidade exclusiva ao segundo reclamado. Afirma que a conduta se amolda às hipóteses previstas no art. 793-B, incisos II, III e V, da CLT. Passo à análise. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte atuou com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivo ilegal ou procedendo de forma temerária, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 793-B da CLT. No caso, o primeiro reclamado apenas exerceu o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, insurgindo-se contra a sentença mediante a apresentação das teses jurídicas que entendeu pertinentes à defesa de seus interesses. Ainda que as pretensões recursais não sejam acolhidas, ou mesmo que se entenda inviável o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, tal circunstância, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que com teses posteriormente rejeitadas, não configura conduta dolosa nem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Ausente prova de alteração maliciosa da verdade dos fatos, de utilização do processo para finalidade ilícita ou de qualquer comportamento processual abusivo, não há fundamento para aplicação da penalidade pretendida. Rejeito o pedido de condenação do primeiro reclamado por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Conheço dos recursos do 2º reclamado (Estado de Goiás) e do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro. Custas de acordo com a nova planilha de cálculo. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos do 2º reclamado (Estado de Goiás) e do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001659-41.2025.5.18.0002 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DILBERTO SOUSA RODRIGUES PROCESSO TRT - ROT-0001659-41.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : GABRIEL REIS DO VALLE SILVESTRE ADVOGADO : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADO : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES RECORRIDO : JOSÉ DILBERTO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE GUARBIM ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA EMENTA CONTRATO DE GESTÃO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela organização social contratada, exigindo a demonstração de conduta culposa do ente público, nos termos do Tema 246 e do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Comprovado que o Estado de Goiás exerceu fiscalização efetiva sobre a execução do contrato de gestão, adotando medidas concretas diante das irregularidades constatadas, inclusive com a suspensão do contrato e instauração de procedimentos administrativos, resta afastada a culpa in vigilando. Recurso provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, em exercício perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e ESTADO DE GOIÁS, este forma subsidiária, a pagar ao reclamante, JOSÉ DILBERTO SOUSA RODRIGUES, as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado. Recursos ordinários do Estado de Goiás e do IGH. O reclamante e o 2º reclamado apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer nos autos pugnando pelo conhecimento e não provimento dos recursos do Estado de Goiás e da 1ª Reclamada. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Estado de Goiás, em contrarrazões, suscita preliminar de falta de interesse de agir e recursal do IGH. Argumenta que o recurso do IGH não visa melhorar sua situação jurídica, pois o recurso busca alterar a responsabilidade de um corréu, o que não é lide direta. Afirma que o autor requereu apenas responsabilidade subsidiária do ente público. Defende que a responsabilização exclusiva do Estado ampliaria os limites da lide. Sem razão. O interesse recursal decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, estando presente sempre que a reforma da decisão impugnada possa proporcionar situação jurídica mais favorável ao recorrente. No caso, o IGH pretende o reconhecimento da sucessão trabalhista e, por consequência, a atribuição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ) ou, subsidiariamente, ao Estado de Goiás, bem como busca afastar ou reduzir a sua própria responsabilidade pelas verbas deferidas na sentença. Evidente, portanto, que o eventual acolhimento das teses recursais repercutiria diretamente em sua esfera jurídica, seja pela exclusão, seja pela limitação da responsabilidade que lhe foi imposta, circunstância suficiente para caracterizar o interesse recursal. A alegação de que o reclamante formulou pedido apenas de responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás não conduz à ausência de interesse recursal. Trata-se de questão afeta ao mérito das pretensões deduzidas pelo recorrente, relacionada à possibilidade jurídica de acolhimento de suas teses, e não à existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo Estado de Goiás em contrarrazões. Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo 2º e 1º reclamados, Estado de Goiás e IGH, respectivamente. MÉRITO RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS CONTRATO DE GESTÃO E RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS O juízo singular declarou a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos reconhecidos na sentença. O Estado de Goiás busca afastar sua condenação subsidiária, defendendo que o Contrato de Gestão nº 001/2013, celebrado com o Instituto de Gestão e Humanização (IGH) para o gerenciamento do Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, não configura terceirização, mas sim modalidade de fomento e parceria. Sustenta que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva do parceiro privado, conforme o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 e o art. 15, IV, da Lei Estadual nº 21.740/2022, preceitos que vedam a imputação de responsabilidade ao ente público por inadimplemento da organização social. Ressalta que a aplicação da súmula nº 331, IV e V, do TST pelo Juízo a quo desconsidera a especificidade deste regime jurídico e a vontade expressa do legislador. Pontua que a condenação subsidiária baseou-se em mera presunção de culpa e inversão do ônus da prova, em desalinhamento com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, que exige a comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta omissiva do poder público e o dano. Aduz que, ao contrário do alegado, o Estado exerceu fiscalização ativa e rigorosa, inclusive com a suspensão cautelar do contrato e instauração de processos administrativos sancionadores frente às irregularidades detectadas. Ressalta que, ausente prova de conduta culposa e sendo a responsabilidade exclusiva da entidade privada, não há base legal para a condenação do ente público pelas verbas rescisórias ou multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Postula a reforma da decisão para excluir sua condenação subsidiária e inverter os ônus da sucumbência. Analiso. Incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato de gestão com o empregador da reclamante (IGH), tendo como objeto a prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual e Maternidade Nossa Senhora de Lourdes - HEMNSL. Conforme bem explicitado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, relator dos autos ROT-0011183-51.2024.5.18.0017 (julgado dia 30.01.2025), "em que pese o contrato de gestão não seja o modelo clássico que levou à consolidação do entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, a Administração não se exime da responsabilidade pelos atos ilegais praticados pelo seu parceiro privado, quando deixa de cumprir a obrigação de fiscalizá-lo, de forma que o dever de fiscalização deve ocorrer não apenas nos contratos de terceirização clássica, mas também nos contratos de gestão". O entendimento que prevalece nesta Especializada é de que deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST também à hipótese (ampliative distinguishing), tendo em vista que no contrato de gestão há também uma relação triangular formada pelos trabalhadores da Organização Social, essa e o Poder Público, que é beneficiado pelos serviços prestados pelos primeiros. O STF, no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização de serviços, inclusive em atividade-fim, mas manteve a responsabilização subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das verbas trabalhistas. Vejamos a tese firmada: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (...)". Portanto, a mera legalidade da terceirização e a plena observância das regras necessárias para a contratação (Lei 8.666/93) não afasta, de modo algum, a possibilidade de que o tomador venha a ser responsabilizado a pagar pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo ente empregador. Entretanto, a responsabilidade subsidiária do Poder Público não é automática, pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas ao empregado, devendo ser constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme ressalva constante na Súmula 331, V, do TST. Referido entendimento também foi expressamente consagrado pelo STF no julgamento do RE 760.931, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Tal questão também foi pormenorizadamente analisada em diversas Reclamações ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal em face de decisões proferidas por esta Especializada, tendo o Supremo se posicionado no sentido de ser necessária a demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e não adotou as medidas necessárias. Neste sentido: "DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão o Ministro Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246 da repercussão geral). 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. Nessa mesma linha são as Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR. 3. A responsabilidade subsidiária da ora reclamante encontra-se embasada exclusivamente na condição de beneficiária do serviço prestado. De modo que foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Redator p/o acórdão o Ministro Luiz Fux. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021) - destaquei. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À PARTE RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da ora agravante - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 40300 AgR-segundo, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 28-05-2021) - destaquei. O E. STF fixou ainda a seguinte tese no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, DJE divulgado em 21/02/2025, publicado em 24/02/2025). Em suma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando), não sendo possível lhe atribuir responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Por disciplina judiciária acato o entendimento, ressalvando, entretanto, minha posição pessoal de que a ausência de demonstração de fiscalização eficaz pelo Poder Público, por si só, já seria suficiente para demonstrar a culpa in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária. A documentação presente nos autos demonstra que ao tomar conhecimento do descumprimento contratual pelo 1º reclamado (IGH), o Estado de Goiás adotou as medidas necessárias, tanto é que suspendeu o contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (ID. 543da44 e 5780819). Nesse cenário, dou provimento ao recurso e reformo a r. sentença excluindo a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Estado de Goiás). Via de consequência, resta prejudicado os tópicos recursais referente às verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. RECURSO DO 1º RECLAMADO (IGH) SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HMTJ. VERBAS RESCISÓRIAS. O 1º reclamado (IGH) insurge contra a rejeição do pleito de chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ), insiste no reconhecimento da alegada sucessão trabalhista dele (IGH) pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ). Sustenta que o HMTJ sucedeu-o na administração das unidades de saúde HEMU e HEMNSL, assumindo integralmente o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde a partir das 07h do dia 09/05/2025. Argumenta que a sucessora absorveu a estrutura operacional, os equipamentos locados e a força de trabalho composta pelos empregados do IGH, sem solução de continuidade. Aduz que o HMTJ manteve a identidade visual, incluindo fardamentos e crachás, além de continuar utilizando e-mails institucionais, telefones celulares e contratos com prestadores de serviços anteriormente firmados pelo IGH. Aponta que o HMTJ solicitou formalmente, por meio do ofício GJurHMTJ0035 14/2025 Nº 2, o fornecimento de dados de gestão de pessoas para viabilizar a continuidade dos serviços, exigindo informações como quadro de funcionários, CTPS, PIS, CPF e demais documentos pessoais dos colaboradores. Pontua que a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás (SES/GO), em manifestação pública, confirmou a permanência dos trabalhadores nos cargos para evitar impactos na assistência aos pacientes. Ressalta que o HMTJ praticou atos típicos de empregador, como o desligamento de profissionais anteriormente vinculados ao IGH, o que comprova o exercício da sucessão. Defende a ocorrência de "trespasse" informal, conforme preceituam os arts. 1.143 e 1.148 do CC, cujos requisitos foram preenchidos pela efetiva transferência da funcionalidade do estabelecimento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a sucessão e chamar o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS à lide como 1º reclamado. Ao exame. O IGH e a alegada sucessora (HMTJ) não possuem natureza empresarial. Ambas são associações civis sem finalidade lucrativa, qualificadas como organizações sociais (OS). Assim sendo, tais entidades não desenvolvem atividade econômica própria com objetivo de obtenção de lucro, mas desempenham a prestação de serviços públicos de saúde em regime de parceria com o Poder Público, por meio da celebração de contratos de gestão. Na hipótese em análise, a substituição de uma organização social por outra na administração das unidades públicas de saúde decorreu do exercício do poder-dever de autotutela pelo Estado de Goiás. Após identificar diversas irregularidades na execução do contrato de gestão firmado com o 1º reclamado (IGH), o Estado promoveu a sua suspensão e, em caráter emergencial, celebrou novo contrato de gestão com o HMTJ. Assim, houve apenas a continuidade da prestação do serviço público por entidade distinta, não se configurando sucessão de empregadores nos termos da legislação trabalhista. Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a preservação dos contratos de trabalho diante de modificações na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa. Entretanto, a jurisprudência nacional tem firmado entendimento no sentido de que a simples substituição de uma organização social por outra na administração de serviço público, em decorrência de decisão do ente estatal, não caracteriza sucessão trabalhista. Isso porque inexiste transferência de patrimônio, ativos ou fundo de comércio entre as entidades envolvidas, ocorrendo apenas a retomada da unidade pelo Estado, seguida da celebração de novo contrato de gestão com outra organização social responsável pela continuidade da prestação dos serviços. Neste sentido, segue jurisprudência do TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'a primeira ré sequer comprova ter havido a transferência de ativos de sua propriedade para uma nova empresa'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'não foi apresentado qualquer contrato de compra e venda, sucessão hereditária, arrendamento, incorporação, fusão ou cisão entre o recorrente e a OS Mahatma Gandhi, que assumiu a gestão da UPA Copacabana, sendo que tal assunção deu-se apenas em decorrência e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Esclareceu também que 'relativamente às condições de trabalho e instalações, os contratos de prestação de serviços foram celebrados para a prestação de serviços na UPA Copacabana, utilizando-se as instalações desta, não se prestando tal argumento para caracterizar a sucessão' e que 'A mera manutenção dos serviços públicos, diante da existência de diversos contratos de gestão sequenciais, não caracteriza uma sucessão trabalhista'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-100625-22.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). Cito, também, jurisprudência deste Tribunal: "CONTRATOS DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inexistindo celebração de negócio jurídico ou trespasse de bens entre o antigo e o novo gestor da unidade de saúde pública, não se configura a sucessão trabalhista, cuja conformação exige a transferência de máquinas, equipamentos e mão de obra, ou de parte significativa destes e de outros elementos integrantes da unidade produtiva. Recurso a que se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011136-28.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 07-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho - 2ª TURMA; Relator(a): PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO "(...) AGRAVO DE I. C.M RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os requisitos da configuração de sucessão empresarial estão previstos nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. A partir da leitura dos referidos dispositivos, tem-se que o reconhecimento da existência de sucessão de empregadores demanda a presença de dois requisitos: a) que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular (transferência da titularidade); b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade. 2. Na hipótese, o Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que não houve sucessão empresarial, mas, tão somente, a rescisão do contrato de gestão, seguido de novo contrato de gestão com empresa diversa (Súmula 126/TST). Observa-se, portanto, a ausência de alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da 1ª reclamada, pois esta não foi objeto de alienação, cisão, incorporação, fusão ou qualquer outra forma de alteração na sua titularidade. Assim, não há falar em sucessão empresarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.' (AIRR-100550-06.2019.5.01.0221, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 10/05/2024). Recurso do reclamante desprovido, no particular".(TRT da 18ª Região; Processo: 0011130-85.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 1ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) "SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONTRATO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURADA. No caso de celebração de contrato de gestão com entidade pública o mero encerramento de contrato de gestão e assunção das atividades pela nova contratada não é suficiente a configurar sucessão de empregadores, sendo devida a comprovação da transferência interempresarial de créditos. Não restando comprovada a transferência interempresarial de créditos indevido o reconhecimento da sucessão de empregadores". (AP 0011574-19.2018.5.18.0016, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 06/05/2022). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011428-87.2018.5.18.0012; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO) A circunstância de a nova organização gestora ter utilizado, de forma temporária, parte da força de trabalho ou dos insumos existentes, em atendimento às determinações da própria Administração Pública e com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços essenciais de saúde, não é suficiente para caracterizar a sucessão de empregadores prevista na CLT. Isso porque toda a estrutura operacional integra o patrimônio do Estado de Goiás (e não do 1º reclamado - IGH), cabendo às organizações sociais apenas a sua administração e utilização em caráter temporário, enquanto vigente o respectivo contrato de gestão. Dessa forma, ausente a transferência da unidade econômico-jurídica entre as entidades envolvidas, não se configura a sucessão de empregadores prevista na legislação trabalhista. Assim, o IGH continua sendo o único responsável pelas obrigações decorrentes do período em que manteve vínculo empregatício direto com a parte reclamante, inexistindo fundamento jurídico que autorize a imputação de responsabilidade ao Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus com base na alegação de sucessão empresarial. Inexistindo sucessão, falece amparo legal para o chamamento ao processo do HMTJ, permanecendo o recorrente IGH como único responsável pelas obrigações contraídas, durante seu período de gestão, inclusive pelas verbas rescisórias. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DO ENTE PÚBLICO O 1º reclamado (IGH) busca afastar sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas rescisórias e declaração da responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás. Alega que as cláusulas 11.8 e 11.9 do 6º termo aditivo ao contrato de gestão preveem a responsabilidade exclusiva do ESTADO DE GOIÁS em casos de rescisão unilateral pelo Estado. Menciona que a cláusula 11.8 estabelece que os valores relativos a reclamações trabalhistas após a rescisão são de responsabilidade do parceiro público, após a devolução do saldo líquido existente no fundo. Sustenta que, embora o contrato não tenha sido formalmente rescindido, houve substituição integral da gestão, gerando os efeitos jurídicos da rescisão. Afirma que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas quanto à responsabilidade direta do ente público na presença de previsão contratual expressa. Destaca que a cláusula 11.9 do 6º termo aditivo menciona que, em caso de rescisão unilateral, o parceiro público deve arcar com os custos de desmobilização e dispensa de pessoal. Aponta que a Portaria nº 994/2023 da SES/GO comprova o cumprimento das cláusulas 11.8 e 11.9, regulamentando a gestão financeira dos contratos de gestão. Assevera que a referida portaria estabelece a necessidade de dupla autorização para movimentação de valores na conta vinculada ao fundo rescisório, demonstrando que a conta não é gerida exclusivamente pelo IGH. Requer o provimento do recurso para declarar a responsabilidade integral e exclusiva do Estado de Goiás sobre as verbas rescisórias. Ao exame. Incontroverso que o 1º reclamado (IGH) foi o empregador da reclamante. O artigo 2º da CLT estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica. Assim sendo, não há que se falar em responsabilização integral do Estado de Goiás pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, nem mesmo em condicionamento do pagamento de referidas verbas ao repasse de valores pelo ente público. Quanto à alegação de sucessão, como analisado anteriormente, não houve sucessão trabalhista, sendo indevida a atribuição da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias aos sucessores. Nego provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO O reclamado busca a reforma da sentença quanto à condenação de obrigação de fazer, consistente na entrega de guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. Alega que houve sucessão trabalhista pelo Estado de Goiás e pela organização Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ. Menciona que o Instituto recorrente procedeu ao registro da rescisão contratual no e-Social, o que permite ao obreiro movimentar o FGTS e o seguro-desemprego via aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Postula a exclusão da condenação. Sucessivamente, requer que, caso mantida a obrigação, seu cumprimento ocorra após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Analiso. Quanto à determinação de fornecimento de guia para saque do FGTS, esclareço que essa decorre da ordem de complementação dos depósitos e da multa rescisória de 40%, assim, mesmo após a implementação do FGTS digital, necessária a comprovação pelo reclamante do cumprimento de referidas obrigações. Observo que, no caso, a sentença previu que em não sendo fornecidas as guias pelo 1º reclamado, proceder-se-á à liberação de eventuais depósitos por alvará ou mediante a expedição de certidão para habilitação ao benefício, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Assim, como real empregador essas obrigações de fazer são de responsabilidade exclusiva do 1º reclamado, não havendo se falar em sucessão e nem em responsabilidade do 2º reclamado, o qual inclusive foi excluído do polo passivo. Observa-se, ainda, que a decisão de origem deu prazo de 05 dias para o reclamado cumprir as referidas obrigações depois do trânsito em julgado e não de forma imediata. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. SÚMULA 388 DO TST O 1º reclamado (IGH) busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Alega que o Estado de Goiás suspendeu o contrato de gestão, não tendo o Instituto recebido recursos para o pagamento da rescisão contratual da autora. Sustenta que o saldo residual da conta "fundo rescisório" está sob controle do Estado, exigindo duplo comando para liberação dos valores. Afirma que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Requer a aplicação analógica da súmula nº 388 do TST para eximi-lo da multa. Sucessivamente, postula que, mantida a condenação, a base de cálculo seja o salário base da reclamante. Examino. Incontroverso que o reclamado deixou de quitar a maioria das verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo §6º, do artigo 477 da CLT. O fato de o reclamado alegar que não foram pagas por falta de repasses pelo Estado de Goiás não o exime de referido pagamento. Como exposto anteriormente, o 1º reclamado é o principal responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas do reclamante. A aplicação da Súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não havendo que se falar em aplicação por analogia ao reclamado por depender de repasses financeiros do Estado de Goiás. Assim, é devida a multa do artigo 477, §8º da CLT. A multa do §8º do artigo 477 da CLT, a ser paga ao empregado, seguindo a literalidade do referido dispositivo legal, é "em valor equivalente ao seu salário". Por força do artigo 457, do mesmo Diploma Legal, "compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber". Portanto, de uma interpretação conjugada dos dispositivos celetistas acima invocados, conclui-se que no cálculo do valor da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT devem ser incluídas todas as parcelas de natureza salarial. O c. TST põe fim à celeuma com a edição da tese jurídica fixada no tema 142 da IRR, no seguinte sentido: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Isso posto, nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O reclamado busca a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, argumentando que a controvérsia instaurada não se limitou à mera resistência infundada, mas decorreu de discussão jurídica envolvendo a suspensão do contrato de gestão, a continuidade dos serviços hospitalares e a alegada sucessão trabalhista. Afirma que a tese jurídica é plausível, amparada nos arts. 10 e 448 da CLT. Pondera que havia efetiva controvérsia acerca da ruptura contratual, da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias e da existência de sucessão trabalhista. Menciona que a multa do art. 467 da CLT possui natureza sancionatória e somente incide quando há verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas. Argumenta que o simples fato de a tese defensiva não ter sido acolhida não a transforma em resistência artificial. Pede a reforma da decisão. Analiso. Nos termos do art. 467 da CLT, a multa é devida apenas quando o empregador, na primeira audiência, deixa de quitar as verbas rescisórias incontroversas. Havendo controvérsia fundada acerca da própria existência ou da responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas, afasta-se a incidência da penalidade. No caso, verifica-se que, em contestação, o primeiro reclamado impugnou a própria obrigação de adimplir as verbas rescisórias, sustentando que não teria ocorrido a extinção do vínculo nos moldes alegados pelo reclamante e que eventual responsabilidade competiria à entidade sucessora ou, ainda, ao Estado de Goiás, em razão da sucessão trabalhista decorrente da substituição na gestão da unidade hospitalar. Embora tais alegações tenham sido rejeitadas por ocasião da sentença, é certo que evidenciam a existência de controvérsia jurídica relevante acerca da responsabilidade pelas verbas rescisórias, circunstância suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. A mera improcedência da tese defensiva não a torna artificial ou infundada, nem descaracteriza a controvérsia existente quando da apresentação da defesa. Dessa forma, estando controvertida a obrigação de pagamento das verbas rescisórias, não se configuram os pressupostos legais para a aplicação da penalidade. Dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA AO 1º RECLAMADO (IGH) O juízo singular indeferiu ao 1º reclamado os benefícios da justiça gratuita. O 1º reclamado alega ser pessoa jurídica de direito privado, associação sem fins lucrativos e Organização Social, nos termos da Lei n. 9.637/98. Menciona ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Sustenta que os recursos geridos são repasses do Estado de Goiás (SUS) para gestão de unidade de saúde, não atuando na iniciativa privada nem possuindo recurso próprio. Afirma que o Termo de Transferência de Gestão nº 001/2013-SES/GO não gera resultado econômico. Pondera que eventual superávit é devolvido ao ente contratante. Requer a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT. Postula a concessão da gratuidade por aplicação extensiva do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Analiso. Cumpre assinalar que esta Egrégia Corte tem concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa física ou firma individual, e até, excepcionalmente, à pessoa jurídica, quando carreada aos autos prova robusta da ausência de recursos financeiros. Portanto, para que uma pessoa jurídica venha a ser beneficiária da gratuidade, há a necessidade de se provar cabalmente a condição econômica de miserabilidade, pois, para a pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre com o reclamante pessoa física, não basta uma simples declaração. Aplica-se ao caso o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O argumento de que o 1º reclamado trata-se de uma organização social sem fins lucrativos é irrelevante, porque tal circunstância, por si só, não leva à presunção da mencionada insuficiência, sobretudo porque ela possui fontes de recursos, inclusive pelos serviços que presta. Ademais, o fato de o 1º reclamado ser obrigado a investir seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades não significa que a ré não possa pagar as despesas a que está obrigada por força de lei, inclusive despesas relacionadas a ações judiciais, valendo frisar que os preceitos da Lei nº 9.637/98 não levam à ilação de que se deve presumir a insuficiência financeira das organizações sociais. E mais, esta Relatora perfilha do entendimento de que o certificado de empresa beneficente - CEBAS, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o "status" de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados. Assim vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos: "AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS CONFIRMADAS. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA VÁLIDA. ART. 324 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÇAO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se confirmou os obstáculos delineados no despacho de admissibilidade a quo em relação às matérias objeto do presente agravo interno . II. Com efeito, no tocante ao tópico " enquadramento da Reclamada como entidade filantrópica para fins de isenção do depósito recursal ", se registrou que o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos. Assim, se pontuou o obstáculo da Súmula 333 do TST, no particular. (...) X. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe, no particular. XI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024) grifei Nesse sentido, o entendimento prevalece nesta Eg. Turma é que o fato de a empresa possuir o CEBAS não demonstra que detém a condição de entidade filantrópica, mas apenas que se trata de entidade beneficente. Lembro que toda norma que constitui "privilégio" deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo alargar o leque interpretativo previsto no parágrafo 10 do artigo 899 da CLT de modo a compreender também a expressão "entidades filantrópicas", quando na verdade trata apenas de entidades beneficentes, ainda que detentora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), porquanto esse comprova ser a entidade apenas beneficente - e não filantrópica. Não se pode confundir entidades beneficentes com entidades filantrópicas, pois possuem conceitos próprios e são institutos diferentes. Explico. Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é uma entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Desse modo, a entidade beneficente, no caso do 1º reclamado, não se amolda automaticamente ao conceito de entidade filantrópica exposta no artigo 889, § 10º, da CLT. Cito, por pertinente, julgados deste Eg. Tribunal sobre tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE BENEFICENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. Nos termos do art. 884, §6º, da CLT, a exigência de garantia da execução não se aplica às entidades filantrópicas, assim como dispõe o art. 899, §10, da CLT, quanto à isenção de depósito recursal. A entidade beneficente, ainda que detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não se equipara, para fins legais, à entidade filantrópica, cuja atuação se restringe à prestação gratuita de serviços de interesse público, sobrevivendo essencialmente de doações. Inexistindo prova inequívoca da condição de entidade filantrópica, impõe-se a manutenção da deserção declarada, ante a ausência de garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e ao qual se nega provimento". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011576-34.2023.5.18.0009; Data de assinatura: 16-10-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PROVA DA CONDIÇÃO. EXIBIÇÃO DO CEBAS. INSUFICIÊNCIA. A entidade filantrópica é uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, sem dúvida, mas a inversa não é verdadeira: nem toda entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos é também filantrópica. Logo, a exibição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não prova a condição de entidade filantrópica. (TRT18, AP - 0010575-40.2020.5.18.0002, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 08/11/2021)". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010610-42.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 25-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta - 2ª TURMA; Relator(a): PAULO PIMENTA) "INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: ENTIDADE BENEFICENTE E ENTIDADE FILANTRÓPICA. DISTINÇÃO. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL (ARTS. 884, § 6º E 899, §§ 9º E 10, CLT). É notório que o legislador, ao tratar do depósito recursal, cuidou de disciplinar benefícios distintos: (i) para a instituição sem fins lucrativos, aqui incluídas as entidades beneficentes, autorizou a admissão do recurso mediante recolhimento de apenas 50 % do valor equivalente ao estabelecido para o depósito recursal; e (ii) para a instituição filantrópica, assegurou benefício mais amplo, liberando-a da obrigação de realizar o depósito. A recorrente, apesar de reconhecidamente beneficente, não pode ser classificada como uma instituição filantrópica, já que os serviços de assistência ofertados a outrem não são integralmente gratuitos. Logo, o seu enquadramento se dá no § 9º do art. 899 da CLT". (TRT18, ROT - 0011371-22.2020.5.18.0005, Rel. KLEBER DE SOUZA WAKI, OJC de Análise de Recurso, 27/04/2021) Com a devida vênia, entendo que os balanços apresentados, de 2022 a 2024, bem como as declarações contábeis apresentadas, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência atual do 1º reclamado, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, destacando-se que nos balanços de 2022 e 2023 constam valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do 1º reclamado (IGH), mantenho a sentença que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL O juízo de origem indeferiu o pleito do 1º reclamado (IGH) de isenção quanto ao recolhimento das contribuições sociais devidas no que tange à quota do empregador. O 1º reclamado (IGH) alega que a decisão negou vigência ao art. 195, § 7º, da CF/88 c/c o art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Sustenta que comprovou ser detentor do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), preenchendo os requisitos para a isenção. Impugna a planilha de cálculo da contadoria, porquanto o valor apurado a título de contribuição social desconsidera a isenção. Postula a reforma da decisão para que lhe seja concedida a isenção. Ao exame. Consta nos autos Diário Oficial da União contendo a publicação da decisão que conferiu ao 1º reclamado (IGH) o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), referente ao período de 2015 até dezembro de 2025, abrangendo integralmente o lapso temporal objeto da condenação. A matéria controvertida (condenação do IGH ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais) já foi apreciada por esta Eg. 2ª Turma, em 18/6/2025, ao julgar caso semelhante envolvendo o mesmo reclamado, nos autos do ROT-0010958-55.2024.5.18.0009, de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta, cujos fundamentos, data venia, ora transcrevo e adoto como razões de decidir, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual: "O art. 3º da Lei Complementar 187/2021 estabelece que farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, os requisitos elencados nos incisos do dispositivo infraconstitucional em menção. Portanto, a certificação como entidade beneficente é apenas um de vários requisitos que devem ser atendidos para se fazer jus à isenção tributária. No entanto, em seu art. 38 a Lei Complementar 187/2021 dispõe: 'A validade da certificação como entidade beneficente condiciona-se à manutenção do cumprimento das condições que a ensejaram, inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar, cabendo às autoridades executivas certificadoras supervisionar esse atendimento, as quais poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências. [OMITIDO] § 2º Verificado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o descumprimento de qualquer dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, será lavrado o respectivo auto de infração, o qual será encaminhado à autoridade executiva certificadora e servirá de representação nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, e ficarão suspensos a exigibilidade do crédito tributário e o trâmite do respectivo processo administrativo fiscal até a decisão definitiva no processo administrativo a que se refere o § 4º deste artigo, devendo o lançamento ser cancelado de ofício caso a certificação seja mantida. [OMITIDO] § 5º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação da entidade beneficente. § 6º Finalizado o processo administrativo de que trata o § 4º deste artigo e cancelada a certificação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será comunicada para que lavre o respectivo auto de infração ou dê continuidade ao processo administrativo fiscal a que se refere o § 2º deste artigo, e os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que houver sido praticada a irregularidade pela entidade.' Dessarte, em se tratando de entidade beneficente (como é o caso do reclamado, conforme comprovado nos autos), nos moldes da Lei Complementar 187/2021, não cabe a esta Especializada a isenção ou execução da contribuição patronal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91. Nesses termos, reformo a r. sentença para determinar que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada." Desse modo, dou parcial provimento e reformo a sentença determinando que a contribuição patronal não seja contabilizada nem executada. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO 1º RECLAMADO (IGH) E 2º RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O 2º reclamado (Estado de Goiás) acreditando no provimento de seu recurso, deixando de ser sucumbente na demanda, requer a exclusão de sua condenação, bem como majoração da condenação da reclamante em favor de seus procuradores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, o 1º reclamado (IGH) aduz que a improcedência total de parte dos pedidos da exordial atrai a incidência do art. 791-A da CLT. Sustenta que a decisão recorrida, ao suspender a exigibilidade da verba honorária, não observou que a condenação deve abranger integralmente os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial, nos termos do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT. Examino. O recurso do 1ª reclamado (IGH) foi parcialmente provido, permanecendo sucumbente na demanda, sendo, portanto, devida a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Analisando os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A da CLT, entendo razoável o percentual de 5% arbitrado pelo juízo singular. Registro que o juízo de origem condenou o autor ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, garantindo a suspensão de sua exigibilidade. Assim sendo, nego provimento ao recurso do 1º reclamado (IGH), no particular. Considerando que restou afastada a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Estado de Goiás), afasto também a sua condenação em honorários sucumbenciais. O reclamante restou totalmente sucumbente com relação ao pleito de responsabilização subsidiária do Estado de Goiás, sendo, portanto, devida a manutenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a esse. Esta Turma vem entendo que, nos casos em que ocorre total sucumbência da parte reclamante em relação à entidade de entidade estatal, em face da qual pleiteou o reconhecimento de responsabilidade em razão de contrato de terceirização, o percentual dos honorários (a que restou condenada a reclamante) devem incidir sobre a condenação imposta à 1ª reclamada (real empregadora). Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso do 2º reclamado (Estado de Goiás), no particular, excluindo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e estabelecendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em face dos procuradores desse deverão incidir sobre o valor da condenação imposta à 1ª reclamada. HONORÁRIOS EX OFFICIO Quanto aos honorários pelo labor em segunda instância, o C. STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059, a respeito da majoração de ofício dos honorários advocatícios: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Tendo em vista que os recursos do 1º reclamado e do 2º reclamado (Estado de Goiás) foram parcialmente providos, observando a decisão do STJ no do Tema 1059, não há se falar em majoração de ofício da verba honorária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRARRAZÕES) O Estado de Goiás, em contrarrazões, requer a condenação do primeiro reclamado por litigância de má-fé. Alega que a postura recursal desborda do direito ao duplo grau de jurisdição, pois inova a causa de pedir e o pedido, buscando ampliar a lide para impor responsabilidade exclusiva ao segundo reclamado. Afirma que a conduta se amolda às hipóteses previstas no art. 793-B, incisos II, III e V, da CLT. Passo à análise. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte atuou com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivo ilegal ou procedendo de forma temerária, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 793-B da CLT. No caso, o primeiro reclamado apenas exerceu o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, insurgindo-se contra a sentença mediante a apresentação das teses jurídicas que entendeu pertinentes à defesa de seus interesses. Ainda que as pretensões recursais não sejam acolhidas, ou mesmo que se entenda inviável o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do Estado de Goiás, tal circunstância, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que com teses posteriormente rejeitadas, não configura conduta dolosa nem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Ausente prova de alteração maliciosa da verdade dos fatos, de utilização do processo para finalidade ilícita ou de qualquer comportamento processual abusivo, não há fundamento para aplicação da penalidade pretendida. Rejeito o pedido de condenação do primeiro reclamado por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Conheço dos recursos do 2º reclamado (Estado de Goiás) e do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro. Custas de acordo com a nova planilha de cálculo. GDKMBA-08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer dos recursos do 2º reclamado (Estado de Goiás) e do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DILBERTO SOUSA RODRIGUES

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