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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001659-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES CREDITADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMA 183/TNU. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001659-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e indenização por danos morais. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001659-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A VOTO No que se refere à participação do INSS na lide, verifica-se que o contrato impugnado (Id 25411613) foi celebrado diretamente com a Caixa Econômica Federal, mesma instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora (conforme extrato de conta poupança CAIXA, Id 25411612). Incide, portanto, a primeira tese fixada pela TNU no Tema 183 (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), segundo a qual o INSS não tem responsabilidade civil por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/03. Diferentemente do alegado em recurso, não se trata de hipótese de instituições consignatária e mantenedora distintas, de modo que os precedentes colacionados pela recorrente, todos relativos a bancos distintos daquele pagador do benefício, não se aplicam ao caso concreto. Correta, pois, a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS. Quanto à alegação de inexistência da contratação, o conjunto probatório dos autos não corrobora a tese autoral. Com efeito, o extrato da conta poupança, de titularidade da própria autora, mantida na Caixa Econômica Federal (Id 25411612), evidencia que, em 28/04/2023, foram creditados dois valores de R$ 302,20 (CRED EMPREST CONSIGNADO), montante que corresponde exatamente ao "Valor Líquido" do contrato nº 6802625 registrado no histórico de empréstimos consignados (Id 25411613). Constata-se, ainda, que a própria autora efetuou saques dos valores creditados nos dias subsequentes (SAQUE BANCO 24H e SAQUE ATM), o que indica a efetiva disponibilização e utilização do crédito em seu proveito. Cumpre destacar que o benefício previdenciário da autora (NB 134.804.471-0) é pago justamente na Caixa Econômica Federal, instituição também responsável pela concessão do empréstimo consignado - circunstância que, como bem observado na sentença recorrida, não é compatível com o modus operandi típico de fraudes praticadas por terceiros, os quais não costumam utilizar os dados da vítima para contratar empréstimo e, na sequência, depositar o produto do crédito na própria conta dela. Não há, outrossim, qualquer elemento probatório de que a autora tenha buscado a restituição dos valores junto à instituição financeira ou requerido ao INSS o cancelamento dos descontos durante a vigência do contrato (05/2023 a 03/2024), sendo a ação ajuizada somente em 22/01/2025, após a integral quitação do ajuste. Diante desse quadro fático-probatório, não há como se acolher a alegação de fraude ou de ausência de consentimento, tampouco impor à instituição financeira o ônus de comprovar fato negativo diante de indícios tão robustos de regularidade da contratação e de proveito da parte autora. Nesse contexto, verifica-se que o recurso não traz argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual se adotam os fundamentos do julgado monocrático como razão de decidir, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tendo em vista que as questões fático-jurídicas debatidas nos autos obtiveram solução que se coaduna com o entendimento desta Terceira Turma Recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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