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0001659-20.2023.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001659-20.2023.8.26.0008/SP EXEQUENTE: LIDIA CARCASOLO ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007) EXEQUENTE: ERNESTO FERNANDO RODRIGUES VICENTE ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007) EXEQUENTE: NICOLE RODRIGUES VICENTE ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007) EXEQUENTE: FERNANDA RODRIGUES VICENTE ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007) EXECUTADO: KATIA DARCY CARCASOLO ADVOGADO(A): FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB SP117305) INTERESSADO: FIDELIDADE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): KARINA DE JESUS TORRES INTERESSADO: 9 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL ADVOGADO(A): RAFAEL CHIARADIA DOMINGUEZ DESPACHO/DECISÃO 1) Autos migrados para o sistema EPROC, onde doravante deverão ser recolhidas as futuras despesas processuais para prática dos atos devidos nestes autos. 2) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Realizada a hasta pública eletrônica, o bem foi arrematado por Fidelidade Imóveis e Participações Ltda. pelo valor total de R$ 617.357,67, com entrada de 25% e saldo em trinta parcelas mensais corrigidas (Evento 94, fls. 328/329). A arrematação foi homologada por este Juízo (Evento 102). A arrematante foi imitida na posse do imóvel em julho de 2026 (Evento 203). O Município de São Paulo noticiou a existência de crédito tributário de IPTU no montante originário de R$ 40.080,39, postulando a sub-rogação no preço e juntando formulário de levantamento eletrônico (Evento 145, fls. 386/392; Evento 194, fls. 460/463 ). Este Juízo deferiu a reserva do crédito tributário (Evento 152, fls. 403/404). O Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (Evento 184, fls. 450/458; Evento 196, fl. 467 ). Consta também dos autos a averbação de penhora no rosto dos autos oriunda da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, nos autos nº 0002485-12.2024.8.26.0008, no qual a coproprietária Katia Darcy Carcasolo figura como devedora de verba locatícia (Evento 111, fl. 353; Evento 114, fl. 354; Evento 125, fls. 343/347 ). Por meio da decisão de fl. 479 (Evento 204), este Juízo indeferiu a realização de auditoria interna pela Serventia Judicial e determinou que a parte exequente consolidasse os dados do numerário depositado, credores, Juízos e valores constritos. No Evento 210, os exequentes apresentaram manifestação circunstanciada. Demonstraram a existência de vinte parcelas depositadas pela arrematante, totalizando R$ 450.012,99 nominais, com saldo atual disponível de R$ 485.490,20 na conta judicial nº 4100127750963 (Eventos 205/206). Na mesma oportunidade, os exequentes requereram a liberação do crédito fiscal em prol do Município, a observância da penhora no rosto dos autos adstrita ao quinhão da executada KATIA, e a liberação da quota-parte incontroversa pertencente aos exequentes, com aplicação da mesma diretriz para os depósitos subsequentes (Evento 210). Vieram os autos conclusos para deliberação. I - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO: O exame dos autos evidencia que a alienação judicial foi aperfeiçoada e homologada, estando a arrematante imitida na posse do bem arrematado (Evento 203). A cobrança fiscal do Município de São Paulo recai sobre débitos de IPTU vinculados ao imóvel praceado, totalizando a quantia líquida informada de R$ 40.080,39 (Evento 145; Evento 194). Tratando-se de tributo incidente sobre a propriedade imobiliária, opera-se a sub-rogação direta do crédito tributário sobre o preço depositado, eximindo o adquirente de responsabilidade pretérita e conferindo primazia à Fazenda Pública, nos moldes do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o crédito de natureza tributária prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os de índole trabalhista ou acidentária, a teor do art. 186, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, superada a discussão recursal em virtude do não conhecimento do agravo interposto (Evento 184, fls. 450/458), impõe-se a imediata satisfação do crédito fiscal mediante a liberação de R$ 40.080,39 ao Município. II - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DA LIMITAÇÃO AO QUINHÃO DA DEVEDORA: A penhora averbada no rosto destes autos (Evento 114) decorre de título judicial formado na 3ª Vara Cível local contra a corré Katia Darcy Carcasolo (Evento 111). A penhora no rosto dos autos instrumentaliza a constrição sobre direito litigioso ou crédito atribuível ao executado em outro procedimento, na dicção expressa do art. 860 do Código de Processo Civil. Por força do princípio da responsabilidade patrimonial, a execução alcança tão somente os bens e direitos titularizados pelo devedor, não podendo atingir a esfera jurídica de coproprietários estranhos à obrigação. Dessa forma, a penhora oriunda da 3ª Vara Cível do Tatuapé incide exclusivamente sobre o quinhão pertencente a Katia Darcy Carcasolo, permanecendo integralmente intangíveis as frações ideais dos demais comunheiros. III - DA DIVISÃO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO ENTRE OS COPROPRIETÁRIOS: A presente demanda tem por objeto a extinção do condomínio hereditário estabelecido sobre o imóvel dos falecidos Benedito Carcasolo e Jenny Ribeiro Carcasolo (Evento 1, fls. 1/7). O acervo partilhando divide-se originariamente em três troncos hereditários iguais, correspondentes a 1/3 (33,333%) para cada linhagem familiar, conforme reconhecido na sentença (Evento 1, fls. 125/129): a) Quinhão de LÍDIA CARCASOLO: titular de 1/3 (um terço ou 33,333%) do valor líquido apurado; b) Quinhão do ramo de NANCY CARCASOLO (falecida): titular de 1/3 (um terço ou 33,333%), atribuível conjuntamente ao viúvo Ernesto Fernando Rodrigues Vicente e às filhas Nicole Rodrigues Vicente e Fernanda Rodrigues Vicente; c) Quinhão do ramo de CARLOS CARCASOLO (falecido): titular de 1/3 (um terço ou 33,333%), dividido em partes iguais de 1/6 (16,666%) entre suas filhas Katia Darcy Carcasolo e Keila Carcasolo da Silveira. O saldo atualizado disponível na conta judicial nº 4100127750963 perfaz a quantia de R$ 485.490,20 (Evento 205/206). Deduzido o montante de R$ 40.080,39 destinado ao crédito fiscal preferencial do Município, resta a quantia líquida atual de R$ 445.409,81 a ser distribuída na proporção dos quinhões: a) À exequente LÍDIA CARCASOLO (1/3) cabe o montante líquido de R$ 148.469,93; b) Aos herdeiros de NANCY CARCASOLO (1/3 – Ernesto, Nicole e Fernanda) cabe o montante líquido de R$ 148.469,93; c) À coproprietária Keila Carcasolo da Silveira (1/6) cabe o montante líquido de R$ 74.234,97; d) À coproprietária executada Katia Darcy Carcasolo (1/6) cabe a cota de R$ 74.234,98, a qual fica integralmente reservada e destinada à transferência para a 3ª Vara Cível, por força da penhora no rosto dos autos. IV - DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E PARCELAS VINCENDAS: Em arrematações com pagamento a prazo, as parcelas depositadas pelo arrematante pertencem aos credores e coproprietários até a integral satisfação de seus créditos, exegese do art. 895, § 9º, do Código de Processo Civil. A existência de depósito parcelado e de constrições incidentes sobre a quota de devedora determinada não impede o levantamento das quantias incontroversas pelos consortes inocentes. Com efeito, inexiste razão para reter os valores incontroversos devidos a Lídia Carcasolo e aos sucessores de NANCY CARCASOLO, bem como a Keila Carcasolo da Silveira. Quanto às parcelas vincendas que forem sendo mensalmente pagas pela arrematante, observar-se-á a mesma regra de divisão proporcional, transferindo-se a quota de 1/6 de Katia à 3ª Vara Cível até atingir o teto executado naquele feito (R$ 97.472,31) e liberando-se o restante aos coproprietários. D I S P O S I T I V O. Posto isso, acolho a manifestação consolidada de fls. 471/476 (Evento 210) e DETERMINO: a) A expedição imediata de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 40.080,39 em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, utilizando-se os dados bancários constantes do formulário acostado às fls. 461/462 (Evento 194), conferindo-se ciência à Fazenda Municipal para oportuna quitação dos lançamentos do imóvel arrematado; b) A expedição de transferência eletrônica da quantia de R$ 74.234,98, correspondente à integralidade do quinhão disponível de Katia Darcy Carcasolo neste momento processual, em favor do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, vinculando-se aos autos da execução nº 0002485-12.2024.8.26.0008, servindo cópia desta decisão como ofício de comunicação; c) O deferimento do levantamento das quotas incontroversas apuradas sobre o saldo atualizado, cabendo: (i) R$ 148.469,93 a LÍDIA CARCASOLO; (ii) R$ 148.469,93 conjuntamente a Ernesto Fernando Rodrigues Vicente, Nicole Rodrigues Vicente e Fernanda Rodrigues Vicente; e (iii) R$ 74.234,97 a Keila Carcasolo da Silveira; d) A intimação dos coproprietários retro indicados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a juntada dos respectivos formulários de MLE devidamente preenchidos, possibilitando a pronta transferência bancária; e) O estabelecimento de que os depósitos futuros das parcelas vincendas realizados pela arrematante serão partilhados sob a mesma sistemática de rateio (1/3 para LÍDIA; 1/3 para os sucessores de NANCY; 1/6 para KEILA; e 1/6 para KATIA com repasse à 3ª Vara Cível até atingir o limite de R$ 97.472,31). 3) Cumpridas as determinações acima, manifestem-se os exequentes, dizendo se a obrigação está satisfeita. Prazo: 15 dias. O silêncio será considerado satisfação, com a consequente extinção. Int. São Paulo, data da assinatura digital.

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