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0001659-14.2025.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001659-14.2025.5.19.0002 RECORRENTE: JOSE EDSON DA CONCEICAO RECORRIDO: PENIEL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA PROCESSO nº 0001659-14.2025.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: J. E. DA C. ADV. RECORRENTE: PEDRO CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: PENIEL REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADV. RECORRIDA: ANTONIO CLÁUDIO ALBUQUERQUE LUNA JÚNIOR RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO "POR FORA". ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante alega ter laborado para a reclamada desde 2019, antes do registro formal em CTPS, com jornada 12x36 e pagamentos "por fora". Insurge-se contra o reconhecimento do abandono de emprego e a consequente dispensa por justa causa, pleiteando a reversão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS; (ii) o deferimento de diferenças salariais e pagamentos "por fora"; (iii) a reversão da justa causa por abandono de emprego para rescisão indireta; (iv) o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; e (v) o deferimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS foi afastado, pois a prova testemunhal e documental demonstrou a possibilidade de livre substituição do reclamante por terceiros, o que descaracteriza o requisito da pessoalidade. O princípio da primazia da realidade não autoriza o reconhecimento do vínculo quando um dos elementos essenciais não se encontra demonstrado. 4. As diferenças salariais e os pagamentos "por fora" foram indeferidos por fragilidade probatória. A prova testemunhal não detalhou valores, frequência ou natureza salarial de supostos pagamentos extras, não havendo provas concretas de um salário "por fora" substancial e comprovado. 5. A dispensa por justa causa por abandono de emprego foi mantida. Restou comprovada a convocação formal do reclamante para o retorno ao trabalho e sua manifestação expressa de não mais retornar, configurando o animus abandonandi. 6. Diante da manutenção da justa causa por abandono de emprego, tornaram-se indevidos os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, levantamento do FGTS, seguro-desemprego, férias e 13º salário proporcionais, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Os documentos apresentados pela reclamada demonstraram a quitação das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade aplicada. 7. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As irregularidades apontadas pelo reclamante não foram comprovadas e não há nos autos elementos que demonstrem ofensa à dignidade, honra, imagem ou intimidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de livre substituição da prestação laborativa por terceiros descaracteriza o requisito da pessoalidade, afastando a configuração do vínculo empregatício. 2. A fragilidade probatória quanto à existência de pagamentos "por fora" e diferenças salariais enseja a improcedência do pedido. 3. A convocação formal para retorno ao trabalho e a manifestação expressa de não mais retornar configuram o abandono de emprego, mantendo-se a justa causa. 4. A inexistência de comprovação de ato ilícito patronal que cause ofensa à dignidade, honra, imagem ou intimidade do trabalhador afasta o direito à indenização por danos morais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 3º; artigo 483, "d"; artigo 467; artigo 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, III, do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001659-14.2025.5.19.0002 RECORRENTE: JOSE EDSON DA CONCEICAO RECORRIDO: PENIEL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA PROCESSO nº 0001659-14.2025.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: J. E. DA C. ADV. RECORRENTE: PEDRO CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDA: PENIEL REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADV. RECORRIDA: ANTONIO CLÁUDIO ALBUQUERQUE LUNA JÚNIOR RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO "POR FORA". ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante alega ter laborado para a reclamada desde 2019, antes do registro formal em CTPS, com jornada 12x36 e pagamentos "por fora". Insurge-se contra o reconhecimento do abandono de emprego e a consequente dispensa por justa causa, pleiteando a reversão para rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS; (ii) o deferimento de diferenças salariais e pagamentos "por fora"; (iii) a reversão da justa causa por abandono de emprego para rescisão indireta; (iv) o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta; e (v) o deferimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS foi afastado, pois a prova testemunhal e documental demonstrou a possibilidade de livre substituição do reclamante por terceiros, o que descaracteriza o requisito da pessoalidade. O princípio da primazia da realidade não autoriza o reconhecimento do vínculo quando um dos elementos essenciais não se encontra demonstrado. 4. As diferenças salariais e os pagamentos "por fora" foram indeferidos por fragilidade probatória. A prova testemunhal não detalhou valores, frequência ou natureza salarial de supostos pagamentos extras, não havendo provas concretas de um salário "por fora" substancial e comprovado. 5. A dispensa por justa causa por abandono de emprego foi mantida. Restou comprovada a convocação formal do reclamante para o retorno ao trabalho e sua manifestação expressa de não mais retornar, configurando o animus abandonandi. 6. Diante da manutenção da justa causa por abandono de emprego, tornaram-se indevidos os pedidos de aviso prévio, multa de 40% do FGTS, levantamento do FGTS, seguro-desemprego, férias e 13º salário proporcionais, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Os documentos apresentados pela reclamada demonstraram a quitação das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade aplicada. 7. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. As irregularidades apontadas pelo reclamante não foram comprovadas e não há nos autos elementos que demonstrem ofensa à dignidade, honra, imagem ou intimidade do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de livre substituição da prestação laborativa por terceiros descaracteriza o requisito da pessoalidade, afastando a configuração do vínculo empregatício. 2. A fragilidade probatória quanto à existência de pagamentos "por fora" e diferenças salariais enseja a improcedência do pedido. 3. A convocação formal para retorno ao trabalho e a manifestação expressa de não mais retornar configuram o abandono de emprego, mantendo-se a justa causa. 4. A inexistência de comprovação de ato ilícito patronal que cause ofensa à dignidade, honra, imagem ou intimidade do trabalhador afasta o direito à indenização por danos morais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 3º; artigo 483, "d"; artigo 467; artigo 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422, III, do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PENIEL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

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