Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001659-03.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001659-03.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BMW DO BRASIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, e recorridos EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.; JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BMW DO BRASIL LTDA. Prolatada a decisão do marcador 77, que considerou parcialmente procedentes os pedidos da inicia, recorrem as partes. O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação ao acúmulo de funções, à jornada de trabalho, danos morais, à limitação da condenação aos valores dos pedidos, à responsabilidade subsidiária. Por fim, pede a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais. O primeiro réu pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (marcadores 113-116) É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO 1º RÉU EMBRASP Diferenças de horas extras. Base de cálculo O réu foi condenado ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da inclusão do adicional de periculosidade na sua base de cálculo. Pretende a reforma dessa decisão alegando que "a integração da periculosidade nas horas extras ocorreu de forma apartada, porém integralmente quitada." A sentença foi assim fundamentada: A autora postulou o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, com reflexos. É incontroverso que a autora recebeu adicional de periculosidade no decorrer do contrato de trabalho, o qual apresenta natureza contraprestativa. Neste sentido, integra a base de cálculo das horas extras (artigo 457, parágrafo 1°, da CLT; tese fixada pelo E. TST no julgamento do processo 0000254- 24.2023.5.09.0411 - Tema 280). Por se tratar do fato constitutivo do direito alegado, caberia à autora demonstrar a existência de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual obteve êxito em se desincumbir. Cita-se, a título ilustrativo, o recibo de pagamento relativo ao mês de dezembro de 2024 (id. e58a3f8, Fls.: 419), que aponta o pagamento de 24 horas extras com o adicional de 50%, cada uma delas no valor de R$12,72, totalizando R$305,28. No mês de referência, o salário-hora da autora era de R$8,48, do que se conclui que o valor da hora extra pago pela ré corresponde ao somatório da "hora cheia" (R$8,48) com o adicional de 50% (R$4,24), resultando em R$12,72. Tem-se, portanto, que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das horas extras adimplidas no decorrer do contrato de trabalho. Por conseguinte, é procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras já quitadas em razão da integração do adicional de periculosidade na respectiva base de cálculo. Por outro lado, não devem ser apuradas diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, uma vez que a cláusula 10ª das convenções coletivas dos ids. d25e3a0, 6cad16a, 449ebd8, e 8b803ad excluem o adicional de periculosidade da base de cálculo daquela parcela. Tendo em vista o caráter contraprestativo da parcela e a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos em outras parcelas. [...] Não merece reforma. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da inclusão ou não do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias. Para a correta integração, o referido adicional deve compor a base de cálculo da hora extra, de modo que o valor desta resulte da incidência do adicional legal (50%) sobre a remuneração já acrescida da periculosidade. Contudo, conforme evidenciado nos recibos salariais e na amostragem realizada pelo Juízo de origem, o valor da hora extra foi apurado exclusivamente sobre o salário-base, sem a inclusão da periculosidade, revelando, assim, a ausência de integração no momento do cálculo da parcela. A alegação da ré de que o adicional incidente sobre as horas extras era quitado em rubrica apartada ("480 - Periculosidade") não comprova a regularidade do procedimento adotado. Isso porque o lançamento de "Horas extras c/ 50%" e "DSR Reflexo HE" no cálculo do adicional de periculosidade, como apresentado pelo réu em seu recurso (fl. 705), não comprova, por si só, sua integração na base de cálculo das horas extras, tratando-se de sistemática que não se confunde com o correto critério legal de apuração. A sistemática apresentada pela ré revela um cálculo inverso, resultando na inclusão indevida de outras parcelas na base de apuração do adicional de periculosidade. O critério legal é aquele descrito na Súmula 191 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Isso é evidente uma vez que o adicional de periculosidade deve estar na base do cálculo das horas extras, e não o inverso. Não há demonstração pela ré de que o procedimento adotado produzia o mesmo resultado que a integração direta do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, afastando a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a conclusão de que o adicional de periculosidade não foi devidamente integrado, sendo devidas as diferenças de horas extras deferidas na origem. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - Acúmulo de funções A autora reafirma que, embora contratada para exercer a função de vigilante, desempenhava também funções de recepcionista, controle de correspondências, operação de centrais telefônicas e triagem inicial de visitantes". Não obstante, no que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. De fato, entendo que as atividades descritas não estão dissociadas da função para a qual a autora foi contratada, principalmente porque a execução das tarefas se dava dentro da mesma jornada, não havendo prova de que era incompatível com a condição pessoal da parte autora. Nego provimento. 2 - Base de cálculo do intervalo intrajornada O autor pretende a reforma parcial da sentença, a fim de ampliar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Insurge-se contra a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada, sustentando que a norma coletiva não pode afastar a integração da parcela pleiteada. Sem razão. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes durante o contrato do autor trazem a seguinte previsão (a exemplo da cláusula 10ª da CCT 2024/2025, fl. 509): CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, vigilantes atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012. [...] Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade. O julgamento do Tema 1046 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633) firmou a tese de compatibilidade das negociações, mesmo que limitem ou afastem direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Porém, a Corte Suprema não definiu o alcance dessa expressão, "direitos absolutamente indisponíveis". No caso, considero que a cláusula convencional em questão não viola direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, deve ser considerada válida, em homenagem à autonomia da vontade coletiva garantida no inciso XXVI do art. 7º da CRFB. Nego provimento. 3 - Sobreaviso A autora busca a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de horas de sobreaviso. Alega que permanecia a disposição das recorridas fora do horário contratual. Diz que "havia submissão permanente a chamado, com expectativa real de acionamento a qualquer momento." Sem razão. A respeito da caracterização do regime de sobreaviso, aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 428 do TST: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso em estudo, Desta forma, não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção, ao lazer e à prática de outras atividades pelo autor durante o período de descanso. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta C. Turma: RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, o regime de sobreaviso é aplicável às hipóteses em que há restrição considerável à locomoção, ao lazer e à prática de outras atividades pelo empregado, fora do horário normal de trabalho, o que não ficou comprovado no caso. Aplicação do item II da Súmula n. 428 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000930-42.2023.5.12.0005; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Estando evidenciado nos autos a plena liberdade de realizar atividades outras que não a de estar totalmente à disposição do empregador durante os horários de descanso, como exige o art. 4° consolidado, inviável o reconhecimento da existência de sobreaviso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001171-92.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 20-03-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Nego provimento. 4 - Indenização por danos morais Respeitados os argumentos expendidos pela autora, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: A autora alegou que foi alvo de "perseguição e constrangimentos reiterados no ambiente de trabalho, com nítida retaliação e hostilidade por parte de superiores hierárquicos". Aduziu que, por ser esposa de um supervisor de ré, era alvo de "comentários maliciosos e insinuações de que teria privilégios ". Afirmou que seu tempo de permanência no banheiro era monitorado e que já foi chamada de "surtada ". Relatou que "passou a desenvolver crises de ansiedade e sintomas psíquicos compatíveis com o ambiente de trabalho hostil ", que a ré "cancelou seu plano de saúde após a retirada do posto da BMW" e que, após ter sido realocada em agência da segunda ré na cidade de Araquari, "sua saúde se deteriorou significativamente", tendo sido "diagnosticada com meningite viral e vasculite, que evoluíram para necrose de retina aguda e perda irreversível da visão do olho esquerdo". A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais. A obrigação de indenizar decorre da existência de dano, culpa (em regra) e nexo de causalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigos 186 e 927 do Código Civil). Caberia à autora comprovar os eventos que, sob sua ótica, teriam acarretado ofensa aos seus direitos da personalidade, ônus do qual não obteve êxito em se desincumbir (artigo 818, I, da CLT). Com efeito, inexistem nos autos elementos que comprovem o ambiente de trabalho alegado na inicial, inclusive no que toca à suposta perseguição e monitoramento do tempo de uso do banheiro. A autora não trouxe documentos que comprovem o diagnóstico de "crises de ansiedade ". Já os documentos anexados no id. 301d6c4 demonstram apenas o quadro clínico e não permitem que se conclua pela existência de nexo causal com as atividades prestadas em favor da ré. A possibilidade de alteração do posto de trabalho da autora foi expressamente prevista no seu contrato de trabalho (id. e743e02, cláusula nona). Ademais, a efetiva realocação da empregada se insere no âmbito do poder diretivo do empregador, não se verificando abuso no exercício de tal poder pela ré. Acrescento que não foi comprovado o cancelamento do plano de saúde da autora após a alteração do seu posto de trabalho. Não se verifica a existência de ofensa a direito de personalidade causado por conduta comissiva ou omissiva imputável à ré, razão pela qual é improcedente o pedido. A isso acrescento que os pedidos relativos ao acúmulo de função, duração do trabalho e sobreaviso foram rejeitados nos tópicos anteriores da fundamentação. A Constituição Federal estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). O descumprimento da legislação trabalhista, por si só, não configura ofensa moral; há necessidade de se avaliar, caso a caso, o alcance do ato ilícito e/ou da omissão do empregador em relação ao trabalhador (art. 223-A e seguintes da CLT). A suposta atitude discriminatória apontada pela autora também não ficou suficientemente comprovada nos autos, nem mesmo quanto aos agentes ativos do ato. Ainda, as alegadas doenças não tem nexo causal comprovado, ligando-as às atividades desenvolvidas em favor das rés. Inexiste comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade do autor foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT, competia à autora comprovar os fatos alegados, conforme transcrição acima, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, mantenho a sentença. Nego provimento. 5 - Responsabilidade da 2ª ré Caixa Econômica Federal A autora pretende a reforma da sentença a fim de que sejam responsabilizadas subsidiariamente a segunda reclamada, caixa econômica federal, beneficiária da da sua mão de obra, consoante preceitua o inciso IV do enunciado 331 do TST. Sem razão. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada ou contratada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por apertada maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do ente público precisa estar lastreada em elementos concretos de prova na falha na fiscalização do contrato, descabendo mera presunção da culpa in vigilando do contratante. Transcrevo o seguinte excerto da conclusão da tese vencedora no STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, desempatando a questão sobre o ônus da prova: "[...] Os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra Rosa Weber, com os complementos do Ministro Roberto Barroso, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. O meu convencimento se associa à última corrente, somando-se àqueles que concluem pelo provimento do recurso da União, por razões que buscarei sintetizar com o máximo de brevidade, uma vez que o julgamento já vai avançado. [...]" Assim, na esteira da decisão proferida pelo STF, com efeitos de repercussão geral, de que somente é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando, passo ao exame da hipótese dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in elegendo ou in vigilando da Caixa Econômica Federal, em relação ao contrato celebrado com a ré EMBRASP - Empresa Brasileira de Segurança Patrimonial LTDA, ônus que competia ao autor, conforme o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, deve ser improvido o recurso nesse tópico. Nego provimento. 6 - Limitação da condenação aos valores dos pedidos Este Regional firmou tese jurídica nº 06 em IRDR, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (DEJT 27-07-2021). Desta forma, correta a observância do disposto na tese jurídica nº 06 em IRDR deste Regional quando da liquidação do título judicial. Nego provimento. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais Afirma o recorrente que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15%, consoante o regramento estatuído no art. 791-A e art. 86 do CPC. Deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo patamar a que fixado para o próprio autor, naquilo que teve êxito em sua pretensão. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, fl. 439) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. O autor sequer apresenta motivos que demonstrem menor ônus do patrono da ré em relação ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001659-03.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001659-03.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDO: JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BMW DO BRASIL LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal Regional: "Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". Recurso não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. e JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA, e recorridos EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.; JUCELIA SANDRA MIRANDA DE LIMA VIEIRA; CAIXA ECONOMICA FEDERAL; BMW DO BRASIL LTDA. Prolatada a decisão do marcador 77, que considerou parcialmente procedentes os pedidos da inicia, recorrem as partes. O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação ao acúmulo de funções, à jornada de trabalho, danos morais, à limitação da condenação aos valores dos pedidos, à responsabilidade subsidiária. Por fim, pede a majoração do percentual dos honorários sucumbenciais. O primeiro réu pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (marcadores 113-116) É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO 1º RÉU EMBRASP Diferenças de horas extras. Base de cálculo O réu foi condenado ao pagamento de diferenças de horas extras em razão da inclusão do adicional de periculosidade na sua base de cálculo. Pretende a reforma dessa decisão alegando que "a integração da periculosidade nas horas extras ocorreu de forma apartada, porém integralmente quitada." A sentença foi assim fundamentada: A autora postulou o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo, com reflexos. É incontroverso que a autora recebeu adicional de periculosidade no decorrer do contrato de trabalho, o qual apresenta natureza contraprestativa. Neste sentido, integra a base de cálculo das horas extras (artigo 457, parágrafo 1°, da CLT; tese fixada pelo E. TST no julgamento do processo 0000254- 24.2023.5.09.0411 - Tema 280). Por se tratar do fato constitutivo do direito alegado, caberia à autora demonstrar a existência de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual obteve êxito em se desincumbir. Cita-se, a título ilustrativo, o recibo de pagamento relativo ao mês de dezembro de 2024 (id. e58a3f8, Fls.: 419), que aponta o pagamento de 24 horas extras com o adicional de 50%, cada uma delas no valor de R$12,72, totalizando R$305,28. No mês de referência, o salário-hora da autora era de R$8,48, do que se conclui que o valor da hora extra pago pela ré corresponde ao somatório da "hora cheia" (R$8,48) com o adicional de 50% (R$4,24), resultando em R$12,72. Tem-se, portanto, que o adicional de periculosidade não integrou a base de cálculo das horas extras adimplidas no decorrer do contrato de trabalho. Por conseguinte, é procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras já quitadas em razão da integração do adicional de periculosidade na respectiva base de cálculo. Por outro lado, não devem ser apuradas diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, uma vez que a cláusula 10ª das convenções coletivas dos ids. d25e3a0, 6cad16a, 449ebd8, e 8b803ad excluem o adicional de periculosidade da base de cálculo daquela parcela. Tendo em vista o caráter contraprestativo da parcela e a habitualidade do labor em sobrejornada, são devidos reflexos em outras parcelas. [...] Não merece reforma. No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da inclusão ou não do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extraordinárias. Para a correta integração, o referido adicional deve compor a base de cálculo da hora extra, de modo que o valor desta resulte da incidência do adicional legal (50%) sobre a remuneração já acrescida da periculosidade. Contudo, conforme evidenciado nos recibos salariais e na amostragem realizada pelo Juízo de origem, o valor da hora extra foi apurado exclusivamente sobre o salário-base, sem a inclusão da periculosidade, revelando, assim, a ausência de integração no momento do cálculo da parcela. A alegação da ré de que o adicional incidente sobre as horas extras era quitado em rubrica apartada ("480 - Periculosidade") não comprova a regularidade do procedimento adotado. Isso porque o lançamento de "Horas extras c/ 50%" e "DSR Reflexo HE" no cálculo do adicional de periculosidade, como apresentado pelo réu em seu recurso (fl. 705), não comprova, por si só, sua integração na base de cálculo das horas extras, tratando-se de sistemática que não se confunde com o correto critério legal de apuração. A sistemática apresentada pela ré revela um cálculo inverso, resultando na inclusão indevida de outras parcelas na base de apuração do adicional de periculosidade. O critério legal é aquele descrito na Súmula 191 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais." Isso é evidente uma vez que o adicional de periculosidade deve estar na base do cálculo das horas extras, e não o inverso. Não há demonstração pela ré de que o procedimento adotado produzia o mesmo resultado que a integração direta do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, afastando a existência de diferenças. Nesse contexto, prevalece a conclusão de que o adicional de periculosidade não foi devidamente integrado, sendo devidas as diferenças de horas extras deferidas na origem. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1 - Acúmulo de funções A autora reafirma que, embora contratada para exercer a função de vigilante, desempenhava também funções de recepcionista, controle de correspondências, operação de centrais telefônicas e triagem inicial de visitantes". Não obstante, no que diz respeito ao alegado acúmulo de funções, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". E, ainda, a Súmula nº 51 deste Regional prevê: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Registre-se que a execução de diversas tarefas dentro da jornada contratada, e que não se dissociam do conteúdo ocupacional da função exercida desde a admissão, por si só, não caracteriza acúmulo de funções, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. De fato, entendo que as atividades descritas não estão dissociadas da função para a qual a autora foi contratada, principalmente porque a execução das tarefas se dava dentro da mesma jornada, não havendo prova de que era incompatível com a condição pessoal da parte autora. Nego provimento. 2 - Base de cálculo do intervalo intrajornada O autor pretende a reforma parcial da sentença, a fim de ampliar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Insurge-se contra a exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo do intervalo intrajornada, sustentando que a norma coletiva não pode afastar a integração da parcela pleiteada. Sem razão. As Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes durante o contrato do autor trazem a seguinte previsão (a exemplo da cláusula 10ª da CCT 2024/2025, fl. 509): CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As empresas pagarão aos vigilantes, seguranças, vigilantes atendentes de alarme, fiscais de vigilância e supervisores de segurança, vigilantes orgânicos, assim definidos pela Legislação pertinente, mensalmente adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012. [...] Parágrafo Terceiro: As verbas relativas ao intervalo intrajornada não concedido e feriados em dobro por não exporem o empregado ao risco não sofrem reflexo do adicional de periculosidade. O julgamento do Tema 1046 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (ARE 1121633) firmou a tese de compatibilidade das negociações, mesmo que limitem ou afastem direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Porém, a Corte Suprema não definiu o alcance dessa expressão, "direitos absolutamente indisponíveis". No caso, considero que a cláusula convencional em questão não viola direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, deve ser considerada válida, em homenagem à autonomia da vontade coletiva garantida no inciso XXVI do art. 7º da CRFB. Nego provimento. 3 - Sobreaviso A autora busca a reforma da sentença que indeferiu o pagamento de horas de sobreaviso. Alega que permanecia a disposição das recorridas fora do horário contratual. Diz que "havia submissão permanente a chamado, com expectativa real de acionamento a qualquer momento." Sem razão. A respeito da caracterização do regime de sobreaviso, aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 428 do TST: SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. No caso em estudo, Desta forma, não restou comprovada a restrição à liberdade de locomoção, ao lazer e à prática de outras atividades pelo autor durante o período de descanso. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta C. Turma: RECURSO ORDINÁRIO. REGIME DE SOBREAVISO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, o regime de sobreaviso é aplicável às hipóteses em que há restrição considerável à locomoção, ao lazer e à prática de outras atividades pelo empregado, fora do horário normal de trabalho, o que não ficou comprovado no caso. Aplicação do item II da Súmula n. 428 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000930-42.2023.5.12.0005; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Estando evidenciado nos autos a plena liberdade de realizar atividades outras que não a de estar totalmente à disposição do empregador durante os horários de descanso, como exige o art. 4° consolidado, inviável o reconhecimento da existência de sobreaviso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001171-92.2023.5.12.0012; Data de assinatura: 20-03-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) Nego provimento. 4 - Indenização por danos morais Respeitados os argumentos expendidos pela autora, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: A autora alegou que foi alvo de "perseguição e constrangimentos reiterados no ambiente de trabalho, com nítida retaliação e hostilidade por parte de superiores hierárquicos". Aduziu que, por ser esposa de um supervisor de ré, era alvo de "comentários maliciosos e insinuações de que teria privilégios ". Afirmou que seu tempo de permanência no banheiro era monitorado e que já foi chamada de "surtada ". Relatou que "passou a desenvolver crises de ansiedade e sintomas psíquicos compatíveis com o ambiente de trabalho hostil ", que a ré "cancelou seu plano de saúde após a retirada do posto da BMW" e que, após ter sido realocada em agência da segunda ré na cidade de Araquari, "sua saúde se deteriorou significativamente", tendo sido "diagnosticada com meningite viral e vasculite, que evoluíram para necrose de retina aguda e perda irreversível da visão do olho esquerdo". A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais. A obrigação de indenizar decorre da existência de dano, culpa (em regra) e nexo de causalidade (artigo 5º, V e X, da Constituição da República; artigos 186 e 927 do Código Civil). Caberia à autora comprovar os eventos que, sob sua ótica, teriam acarretado ofensa aos seus direitos da personalidade, ônus do qual não obteve êxito em se desincumbir (artigo 818, I, da CLT). Com efeito, inexistem nos autos elementos que comprovem o ambiente de trabalho alegado na inicial, inclusive no que toca à suposta perseguição e monitoramento do tempo de uso do banheiro. A autora não trouxe documentos que comprovem o diagnóstico de "crises de ansiedade ". Já os documentos anexados no id. 301d6c4 demonstram apenas o quadro clínico e não permitem que se conclua pela existência de nexo causal com as atividades prestadas em favor da ré. A possibilidade de alteração do posto de trabalho da autora foi expressamente prevista no seu contrato de trabalho (id. e743e02, cláusula nona). Ademais, a efetiva realocação da empregada se insere no âmbito do poder diretivo do empregador, não se verificando abuso no exercício de tal poder pela ré. Acrescento que não foi comprovado o cancelamento do plano de saúde da autora após a alteração do seu posto de trabalho. Não se verifica a existência de ofensa a direito de personalidade causado por conduta comissiva ou omissiva imputável à ré, razão pela qual é improcedente o pedido. A isso acrescento que os pedidos relativos ao acúmulo de função, duração do trabalho e sobreaviso foram rejeitados nos tópicos anteriores da fundamentação. A Constituição Federal estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). O descumprimento da legislação trabalhista, por si só, não configura ofensa moral; há necessidade de se avaliar, caso a caso, o alcance do ato ilícito e/ou da omissão do empregador em relação ao trabalhador (art. 223-A e seguintes da CLT). A suposta atitude discriminatória apontada pela autora também não ficou suficientemente comprovada nos autos, nem mesmo quanto aos agentes ativos do ato. Ainda, as alegadas doenças não tem nexo causal comprovado, ligando-as às atividades desenvolvidas em favor das rés. Inexiste comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento, humilhação, vergonha, ou dor psicológica. As provas contidas nos autos não demonstram que os direitos da personalidade do autor foram lesados em razão de conduta praticada pela ré. Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT, competia à autora comprovar os fatos alegados, conforme transcrição acima, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Desse modo, ausentes os requisitos legais que configuram a responsabilidade civil da empregadora e ausente prova do alegado abalo moral, mantenho a sentença. Nego provimento. 5 - Responsabilidade da 2ª ré Caixa Econômica Federal A autora pretende a reforma da sentença a fim de que sejam responsabilizadas subsidiariamente a segunda reclamada, caixa econômica federal, beneficiária da da sua mão de obra, consoante preceitua o inciso IV do enunciado 331 do TST. Sem razão. Por questão de segurança jurídica e política judiciária, adoto o entendimento do STF sobre a matéria, nos termos da decisão proferida no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com efeitos de repercussão geral. No referido julgado, decidiu a Suprema Corte que não se pode presumir a culpa do ente público em face do inadimplemento das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empregadora, empresa terceirizada ou contratada, mormente em face da norma contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (cuja constitucionalidade já havia sido declarada pelo Pleno do STF, em caráter erga omnes e vinculante, no julgamento da ADC nº 16), que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por apertada maioria de 6 votos a 5, prevaleceu o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do ente público precisa estar lastreada em elementos concretos de prova na falha na fiscalização do contrato, descabendo mera presunção da culpa in vigilando do contratante. Transcrevo o seguinte excerto da conclusão da tese vencedora no STF, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, desempatando a questão sobre o ônus da prova: "[...] Os densos votos até aqui proferidos, embora com algumas variações de fundamentação, buscaram solucionar o dissídio pelo acréscimo de duas coordenadas de decisão, ambas excludentes entre si. A primeira, balizada pelo exauriente voto da Ministra Rosa Weber, com os complementos do Ministro Roberto Barroso, postula que o ônus de comprovar a fiscalização dos contratos recaia sobre a Administração Pública, podendo o seu cumprimento adequado ser demonstrado inclusive por aplicação de metodologias de amostragem. Linha interpretativa antagônica, defendida por igual número de Ministros, rejeita a possibilidade de que a Administração Pública venha a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de qualquer tipo de presunção, somente admitindo que isso ocorra caso a condenação esteja inequivocamente lastreada em elementos concretos de prova da falha na fiscalização do contrato. O meu convencimento se associa à última corrente, somando-se àqueles que concluem pelo provimento do recurso da União, por razões que buscarei sintetizar com o máximo de brevidade, uma vez que o julgamento já vai avançado. [...]" Assim, na esteira da decisão proferida pelo STF, com efeitos de repercussão geral, de que somente é possível atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público quando houver prova concreta e inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada mediante regular procedimento licitatório, não cabendo mera presunção da culpa in vigilando, passo ao exame da hipótese dos autos. No presente caso, não há qualquer elemento concreto de prova da culpa in elegendo ou in vigilando da Caixa Econômica Federal, em relação ao contrato celebrado com a ré EMBRASP - Empresa Brasileira de Segurança Patrimonial LTDA, ônus que competia ao autor, conforme o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, deve ser improvido o recurso nesse tópico. Nego provimento. 6 - Limitação da condenação aos valores dos pedidos Este Regional firmou tese jurídica nº 06 em IRDR, no sentido de que "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação" (DEJT 27-07-2021). Desta forma, correta a observância do disposto na tese jurídica nº 06 em IRDR deste Regional quando da liquidação do título judicial. Nego provimento. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais Afirma o recorrente que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15%, consoante o regramento estatuído no art. 791-A e art. 86 do CPC. Deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo patamar a que fixado para o próprio autor, naquilo que teve êxito em sua pretensão. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, fl. 439) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. O autor sequer apresenta motivos que demonstrem menor ônus do patrono da ré em relação ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.