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0001658-85.2014.8.26.0352

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara

    Processo 0001658-85.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JOÃO BARBOSA DE PAULA e outros - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de casos paradigmáticos, notadamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165 e o Recurso Extraordinário nº 631.363 (Tema 284), que versam sobre a constitucionalidade dos planos econômicos e os direitos dos poupadores. Nesses julgamentos, o Plenário do STF reafirmou a constitucionalidade dos Planos Econômicos, incluindo Planos Verão, Collor I e II. De forma crucial para o deslinde de milhares de ações como a presente, a Corte estabeleceu que o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária está condicionado à adesão do poupador a um acordo coletivo homologado no âmbito da própria ADPF 165. Essa decisão, com eficácia vinculante, alterou substancialmente o panorama para os litigantes, transformando a adesão ao pacto na via principal para a resolução dos conflitos. A tese fixada no Tema 284 (RE 631.363) dispõe que "o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação." Para garantir a segurança jurídica, a mesma tese ressalvou que tal entendimento não se aplica aos processos com decisão transitada em julgado. Anoto ainda que, embora pertençam ao mesmo pano de fundo histórico e macroeconômico das políticas de correção de 1990, o Tema 1290 do STF não está incluído no escopo normativo da ADPF 165 ou do Tema 284 da repercussão geral, formando uma controvérsia autônoma no Supremo Tribunal Federal. O Tema 1290 do STF, discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 (índice IPC x BTNF), também ligado ao ambiente do Plano Collor, mas voltado a financiamentos rurais e não a depósitos de poupança. Tem como foco o critério de reajuste do saldo devedor de empréstimos e cédulas de crédito rural (Plano Collor I, março de 1990), sendo o público afetado produtores rurais e o setor do agronegócio, e não os depositantes de poupança; com suspensão nacional determinada em 8 de março de 2024. O acordo coletivo dos planos econômicos, que abrange perdas em cadernetas de poupança, tem como foco as diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) em contas de caderneta de poupança de pessoas físicas, dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) em depósitos poupança voluntários. O referido acordo coletivo, firmado entre entidades representativas de consumidores e poupadores, instituições financeiras e o Poder Público, foi prorrogado por 24 meses a partir do julgamento da ADPF 165, ocorrido em maio de 2025, para permitir novas adesões. A Suprema Corte determinou, ainda, a comunicação aos Tribunais para que os juízes intimem as partes autoras a manifestarem seu interesse em aderir ao acordo, sob pena de o processo ser julgado com base no novo entendimento firmado. Na ADPF nº 165 o STF fixou prazo de 24 meses para novas adesões e determinou aos interessados que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. No caso concreto, o prosseguimento da demanda individual, resta prejudicado pela necessidade de submissão aos termos do pacto global, conforme decidido pelo STF. Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste de forma clara e objetiva se possui interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 165 e seus aditivos. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora esclarecer se pretende, alternativamente, prosseguir com o julgamento da presente ação individual, apresentando os fundamentos pelos quais entende que a tese firmada no Tema 284 do STF não se aplicaria ao seu caso, ciente das implicações do precedente vinculante. Fica a parte autora advertida de que sua inércia ou a apresentação de manifestação genérica será interpretada como ausência de interesse no prosseguimento do feito, o que acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)

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