Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · Vara Única da Comarca de Manaquiri - JE Cível · Decisão
1) Nos termos do artigo 53 da Lei n° 9099/1995, expeça-se mandado de citação da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 829). Deixo de fixar honorários advocatícios conforme previsão do art. 827, §1º, do CPC, em razão do contido no art. 55, da Lei 9.099/95, que reconhece a hipótese de honorários apenas em segunda instância. 2) Ocorrendo o adimplemento, aguarde-se o escoamento do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução, certifique-se sobre o escoamento do prazo e voltem conclusos. 3) Não ocorrendo pagamento no prazo previsto, certifique-se. Neste caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido de uma segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes a garantia da dívida e sua respectiva avaliação, lavrando o auto e intimando de tais atos, na mesma oportunidade, a parte executada. (CPC, art. 829, §§ 1º e 2º). 4) Realizada a penhora (segurado o juízo), consoante ENUNCIADO 117 do FONAJE , intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.