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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001658-26.2025.5.18.0012 AUTOR: FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR RÉU: SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3becc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR opôs Embargos de Declaração (ID. 3565595) em face da sentença de ID de806a1, alegando a ocorrência de obscuridade, de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE O embargante sustenta a existência de contradição quanto à dedução de R$ 2.543,20 do saldo de produtividade, ao argumento de que a utilização desse valor como base de cálculo das verbas rescisórias não equivale ao pagamento da parcela principal, razão pela qual seria devido integralmente o montante de R$ 5.335,00. Alega obscuridade acerca da extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, especialmente quanto às verbas rescisórias, à indenização de 40% do FGTS, à multa do art. 477 da CLT, à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à incidência do FGTS e da respectiva indenização de 40% sobre a remuneração por produtividade reconhecida, bem como omissão parcial na fundamentação relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer o saneamento dos alegados vícios, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No tocante ao saldo de produtividade, não há contradição interna no julgado. A sentença examinou a prova oral, reconheceu que a contraprestação ajustada estava vinculada à produção, à razão de R$ 18,00 por metro quadrado, e registrou que o próprio reclamante adotou a quantia de R$ 2.543,20 como remuneração-base para a apuração das verbas rescisórias postuladas. A partir dessas premissas, e em observância aos limites objetivos da demanda, deferiu a diferença de R$ 2.792,00, correspondente à subtração entre o valor nominalmente postulado a título de saldo de produtividade, de R$ 5.335,00, e a remuneração de R$ 2.543,20 considerada na apuração das demais parcelas. A decisão, portanto, expôs de forma clara as premissas e o critério empregado para evitar, segundo o entendimento adotado pelo Juízo, a duplicidade de consideração da mesma parcela remuneratória. A pretensão de afastar esse critério e acrescer R$ 2.543,20 à condenação traduz insurgência contra o mérito da decisão e alegação de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada mediante o recurso próprio. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial, e não a divergência da parte quanto à interpretação das provas ou à solução jurídica conferida à controvérsia. Também não se verifica obscuridade quanto à extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A sentença consignou expressamente que a RNI Incorporadora Imobiliária 491 Ltda. responde subsidiariamente pelos créditos decorrentes da prestação de serviços ocorrida entre 05.08.2025 e 05.09.2025, período no qual se beneficiou da força de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O comando é suficientemente claro ao vincular a responsabilidade da tomadora às parcelas relacionadas ao período de prestação laboral em seu benefício, cabendo à liquidação apenas quantificar os créditos alcançados por esse critério, sem alteração dos limites do título executivo. A circunstância de algumas parcelas não possuírem competência mensal autônoma não torna a decisão obscura, pois sua inclusão na responsabilidade subsidiária dependerá da vinculação com o período em que os serviços foram prestados à tomadora, conforme expressamente definido no julgado. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem obrigação decorrente da própria sucumbência fixada na sentença e submetem-se aos limites objetivos da condenação estabelecida no título. A pretensão de obter, nesta oportunidade, pronunciamento individualizado sobre cada parcela deferida representa tentativa de ampliar ou modificar o comando decisório, e não de esclarecer obscuridade efetivamente existente. Igualmente inexiste omissão ou contradição quanto ao FGTS e à indenização de 40%. A sentença determinou expressamente o recolhimento do FGTS de 8% relativo ao período contratual delimitado na ação, de 24.06.2025 a 05.09.2025, bem como sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, ressalvadas as parcelas legalmente excluídas, além da indenização de 40% sobre o montante fundiário. Quanto à diferença de produtividade, o julgado consignou expressamente seu deferimento “sem incidência de reflexos, diante da ausência de pedido específico nesse sentido”. Logo, a matéria foi examinada e decidida de modo explícito. A pretensão de incluir a diferença de produtividade na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40%, a partir de interpretação diversa do alcance dos pedidos formulados na petição inicial, volta-se diretamente contra o mérito da conclusão adotada. Os embargos de declaração não são o meio adequado para corrigir eventual erro na decisão, tampouco a possibilitar que a parte obtenha nova apreciação da extensão de seus pedidos ou dos critérios de cálculo estabelecidos. Por fim, não há omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O capítulo 2.2 da sentença examinou expressamente a controvérsia, apresentou os fundamentos jurídicos considerados pertinentes e concluiu que os valores individualizados na petição inicial constituem os limites econômicos da lide, determinação reiterada nos parâmetros gerais de liquidação. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder, isoladamente, a cada argumento, dispositivo ou precedente invocado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. A invocação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, do art. 322, § 2º, do CPC, da natureza estimativa dos valores e da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 35 do TST não evidencia omissão, mas inconformismo com a tese expressamente acolhida na sentença. Ademais, a mera afetação de determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão aplicável ao caso, não impede seu julgamento nem obriga o Juízo a adotar a interpretação defendida pela parte. Constata-se, assim, que o embargante pretende o reexame dos critérios adotados e a reforma do conteúdo decisório, providências incompatíveis com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual desacerto da decisão deverá ser suscitado pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001658-26.2025.5.18.0012 AUTOR: FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR RÉU: SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3becc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR opôs Embargos de Declaração (ID. 3565595) em face da sentença de ID de806a1, alegando a ocorrência de obscuridade, de contradição e de omissão no julgado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos recursais exigidos pelo art. 897-A, § 3º, da CLT, conheço dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. 2.2. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE O embargante sustenta a existência de contradição quanto à dedução de R$ 2.543,20 do saldo de produtividade, ao argumento de que a utilização desse valor como base de cálculo das verbas rescisórias não equivale ao pagamento da parcela principal, razão pela qual seria devido integralmente o montante de R$ 5.335,00. Alega obscuridade acerca da extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, especialmente quanto às verbas rescisórias, à indenização de 40% do FGTS, à multa do art. 477 da CLT, à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais. Aponta, ainda, omissão e contradição quanto à incidência do FGTS e da respectiva indenização de 40% sobre a remuneração por produtividade reconhecida, bem como omissão parcial na fundamentação relativa à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer o saneamento dos alegados vícios, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida ou à manifestação do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No tocante ao saldo de produtividade, não há contradição interna no julgado. A sentença examinou a prova oral, reconheceu que a contraprestação ajustada estava vinculada à produção, à razão de R$ 18,00 por metro quadrado, e registrou que o próprio reclamante adotou a quantia de R$ 2.543,20 como remuneração-base para a apuração das verbas rescisórias postuladas. A partir dessas premissas, e em observância aos limites objetivos da demanda, deferiu a diferença de R$ 2.792,00, correspondente à subtração entre o valor nominalmente postulado a título de saldo de produtividade, de R$ 5.335,00, e a remuneração de R$ 2.543,20 considerada na apuração das demais parcelas. A decisão, portanto, expôs de forma clara as premissas e o critério empregado para evitar, segundo o entendimento adotado pelo Juízo, a duplicidade de consideração da mesma parcela remuneratória. A pretensão de afastar esse critério e acrescer R$ 2.543,20 à condenação traduz insurgência contra o mérito da decisão e alegação de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada mediante o recurso próprio. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial, e não a divergência da parte quanto à interpretação das provas ou à solução jurídica conferida à controvérsia. Também não se verifica obscuridade quanto à extensão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A sentença consignou expressamente que a RNI Incorporadora Imobiliária 491 Ltda. responde subsidiariamente pelos créditos decorrentes da prestação de serviços ocorrida entre 05.08.2025 e 05.09.2025, período no qual se beneficiou da força de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. O comando é suficientemente claro ao vincular a responsabilidade da tomadora às parcelas relacionadas ao período de prestação laboral em seu benefício, cabendo à liquidação apenas quantificar os créditos alcançados por esse critério, sem alteração dos limites do título executivo. A circunstância de algumas parcelas não possuírem competência mensal autônoma não torna a decisão obscura, pois sua inclusão na responsabilidade subsidiária dependerá da vinculação com o período em que os serviços foram prestados à tomadora, conforme expressamente definido no julgado. Os honorários sucumbenciais, por sua vez, constituem obrigação decorrente da própria sucumbência fixada na sentença e submetem-se aos limites objetivos da condenação estabelecida no título. A pretensão de obter, nesta oportunidade, pronunciamento individualizado sobre cada parcela deferida representa tentativa de ampliar ou modificar o comando decisório, e não de esclarecer obscuridade efetivamente existente. Igualmente inexiste omissão ou contradição quanto ao FGTS e à indenização de 40%. A sentença determinou expressamente o recolhimento do FGTS de 8% relativo ao período contratual delimitado na ação, de 24.06.2025 a 05.09.2025, bem como sua incidência sobre as verbas rescisórias deferidas, ressalvadas as parcelas legalmente excluídas, além da indenização de 40% sobre o montante fundiário. Quanto à diferença de produtividade, o julgado consignou expressamente seu deferimento “sem incidência de reflexos, diante da ausência de pedido específico nesse sentido”. Logo, a matéria foi examinada e decidida de modo explícito. A pretensão de incluir a diferença de produtividade na base de cálculo do FGTS e da indenização de 40%, a partir de interpretação diversa do alcance dos pedidos formulados na petição inicial, volta-se diretamente contra o mérito da conclusão adotada. Os embargos de declaração não são o meio adequado para corrigir eventual erro na decisão, tampouco a possibilitar que a parte obtenha nova apreciação da extensão de seus pedidos ou dos critérios de cálculo estabelecidos. Por fim, não há omissão quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. O capítulo 2.2 da sentença examinou expressamente a controvérsia, apresentou os fundamentos jurídicos considerados pertinentes e concluiu que os valores individualizados na petição inicial constituem os limites econômicos da lide, determinação reiterada nos parâmetros gerais de liquidação. O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder, isoladamente, a cada argumento, dispositivo ou precedente invocado pelas partes, desde que exponha, como ocorreu, razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. A invocação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, do art. 322, § 2º, do CPC, da natureza estimativa dos valores e da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 35 do TST não evidencia omissão, mas inconformismo com a tese expressamente acolhida na sentença. Ademais, a mera afetação de determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão aplicável ao caso, não impede seu julgamento nem obriga o Juízo a adotar a interpretação defendida pela parte. Constata-se, assim, que o embargante pretende o reexame dos critérios adotados e a reforma do conteúdo decisório, providências incompatíveis com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual desacerto da decisão deverá ser suscitado pela via recursal adequada. Assim, rejeito os embargos de declaração quanto a todos os tópicos acima examinados, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MATEUS GOMES DE ALENCAR e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 491 LTDA