Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001658-26.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA RECLAMADO: L B SILVEIRA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO L B SILVEIRA BRAZ, regularmente representada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, Id 75aac38, apontando erro material na conta retificada de Id 64e13fb, elaborada em cumprimento à decisão proferida nos embargos de declaração de Id 9a9a568 e que integra a liquidação do julgado. Sustenta, em síntese, que, embora o título executivo tenha limitado a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a conta incluiu também as férias proporcionais na base de cálculo da penalidade. Requer a retificação da conta e o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente da garantia do juízo, desde que a controvérsia não demande dilação probatória nem seja utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. No caso, a executada, parte legítima e regularmente representada nos autos, aponta desconformidade objetiva entre o título executivo e a conta que o integra, cuja verificação depende apenas do confronto entre as decisões proferidas e os respectivos demonstrativos. A controvérsia não demanda dilação probatória e diz respeito à observância dos limites objetivos do título executivo, cuja modificação ou inovação em liquidação é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, sendo admissível a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC. CONHEÇO, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. MÉRITO A sentença de Id 65a2d28 distinguiu as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, das férias proporcionais, correspondentes a 4/12, e restringiu a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a decisão de Id 9a9a568 determinou expressamente a retificação dos cálculos para que a multa do art. 467 da CLT fosse apurada somente sobre o saldo de salário e as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3. A própria decisão consignou que a conta retificada seguiria em anexo. A conta de Id 64e13fb, elaborada para dar cumprimento a essa determinação e integrante da liquidação do julgado, apurou, a título de férias acrescidas de 1/3, os valores históricos de R$ 4.000,00, correspondentes às férias vencidas de 12/12, e de R$ 1.333,33, correspondentes às férias proporcionais de 4/12, totalizando R$ 5.333,33. Na rubrica relativa à multa do art. 467 da CLT sobre férias, contudo, foi utilizada como base a integralidade desse montante, resultando em multa de R$ 2.666,66. Verifica-se, portanto, inconsistência objetiva entre o comando decisório e a conta que o acompanha: embora expressamente determinada a incidência da multa apenas sobre as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a planilha incorporou também as férias proporcionais à respectiva base de cálculo. A correção dessa inconsistência não importa alteração dos critérios definidos no título executivo nem rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ao contrário, limita-se a adequar a expressão matemática da condenação ao comando judicial que expressamente delimitou a base de incidência da parcela. Trata-se, assim, de erro material de parametrização da conta, decorrente da transposição incorreta dos parâmetros fixados no próprio título, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. A manutenção da inconsistência é que implicaria execução em desconformidade com o título, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco há preclusão. O vício ora examinado reside na própria conta retificada elaborada para dar cumprimento à decisão dos embargos de declaração e é aferível de plano, sem necessidade de revisão dos critérios jurídicos definitivamente estabelecidos. Desse modo, a base histórica da multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias deve corresponder exclusivamente às férias vencidas simples 2024/2025, equivalentes a 12/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 4.000,00, excluídas as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Quanto ao saldo de salário, não se verifica a mesma desconformidade, pois a conta considerou o valor histórico de R$ 1.200,00 e apurou a multa de 50% em R$ 600,00. Embora a executada indique excesso de R$ 773,11 e saldo executório de R$ 37.995,39, ambos posicionados em 28/01/2026, não cabe adotar diretamente tais montantes, uma vez que a correção repercute na atualização e nas rubricas matematicamente vinculadas ao valor da liquidação. Impõe-se, portanto, a readequação da conta pelo Setor de Cálculos, limitada ao vício reconhecido e às consequências matemáticas dele decorrentes, preservados os demais parâmetros do título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por L B SILVEIRA BRAZ, Id 75aac38, e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o erro material de parametrização da conta de Id 64e13fb quanto à base de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara para readequação da conta de Id 64e13fb, devendo: a) a multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias ser calculada exclusivamente sobre as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, acrescidas de 1/3, excluindo-se da respectiva base as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3; b) ser mantida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, nos termos já apurados; c) serem promovidas as adequações matemáticas decorrentes da correção determinada nesta decisão; d) permanecerem inalterados os demais parâmetros da conta de Id 64e13fb. Não se adota, de plano, o valor de R$ 37.995,39 indicado pela executada, devendo o montante da execução resultar da conta readequada pelo Setor de Cálculos. Readequada a conta, intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001658-26.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA RECLAMADO: L B SILVEIRA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO L B SILVEIRA BRAZ, regularmente representada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, Id 75aac38, apontando erro material na conta retificada de Id 64e13fb, elaborada em cumprimento à decisão proferida nos embargos de declaração de Id 9a9a568 e que integra a liquidação do julgado. Sustenta, em síntese, que, embora o título executivo tenha limitado a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a conta incluiu também as férias proporcionais na base de cálculo da penalidade. Requer a retificação da conta e o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente da garantia do juízo, desde que a controvérsia não demande dilação probatória nem seja utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. No caso, a executada, parte legítima e regularmente representada nos autos, aponta desconformidade objetiva entre o título executivo e a conta que o integra, cuja verificação depende apenas do confronto entre as decisões proferidas e os respectivos demonstrativos. A controvérsia não demanda dilação probatória e diz respeito à observância dos limites objetivos do título executivo, cuja modificação ou inovação em liquidação é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, sendo admissível a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC. CONHEÇO, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. MÉRITO A sentença de Id 65a2d28 distinguiu as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, das férias proporcionais, correspondentes a 4/12, e restringiu a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a decisão de Id 9a9a568 determinou expressamente a retificação dos cálculos para que a multa do art. 467 da CLT fosse apurada somente sobre o saldo de salário e as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3. A própria decisão consignou que a conta retificada seguiria em anexo. A conta de Id 64e13fb, elaborada para dar cumprimento a essa determinação e integrante da liquidação do julgado, apurou, a título de férias acrescidas de 1/3, os valores históricos de R$ 4.000,00, correspondentes às férias vencidas de 12/12, e de R$ 1.333,33, correspondentes às férias proporcionais de 4/12, totalizando R$ 5.333,33. Na rubrica relativa à multa do art. 467 da CLT sobre férias, contudo, foi utilizada como base a integralidade desse montante, resultando em multa de R$ 2.666,66. Verifica-se, portanto, inconsistência objetiva entre o comando decisório e a conta que o acompanha: embora expressamente determinada a incidência da multa apenas sobre as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a planilha incorporou também as férias proporcionais à respectiva base de cálculo. A correção dessa inconsistência não importa alteração dos critérios definidos no título executivo nem rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ao contrário, limita-se a adequar a expressão matemática da condenação ao comando judicial que expressamente delimitou a base de incidência da parcela. Trata-se, assim, de erro material de parametrização da conta, decorrente da transposição incorreta dos parâmetros fixados no próprio título, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. A manutenção da inconsistência é que implicaria execução em desconformidade com o título, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco há preclusão. O vício ora examinado reside na própria conta retificada elaborada para dar cumprimento à decisão dos embargos de declaração e é aferível de plano, sem necessidade de revisão dos critérios jurídicos definitivamente estabelecidos. Desse modo, a base histórica da multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias deve corresponder exclusivamente às férias vencidas simples 2024/2025, equivalentes a 12/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 4.000,00, excluídas as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Quanto ao saldo de salário, não se verifica a mesma desconformidade, pois a conta considerou o valor histórico de R$ 1.200,00 e apurou a multa de 50% em R$ 600,00. Embora a executada indique excesso de R$ 773,11 e saldo executório de R$ 37.995,39, ambos posicionados em 28/01/2026, não cabe adotar diretamente tais montantes, uma vez que a correção repercute na atualização e nas rubricas matematicamente vinculadas ao valor da liquidação. Impõe-se, portanto, a readequação da conta pelo Setor de Cálculos, limitada ao vício reconhecido e às consequências matemáticas dele decorrentes, preservados os demais parâmetros do título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por L B SILVEIRA BRAZ, Id 75aac38, e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o erro material de parametrização da conta de Id 64e13fb quanto à base de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara para readequação da conta de Id 64e13fb, devendo: a) a multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias ser calculada exclusivamente sobre as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, acrescidas de 1/3, excluindo-se da respectiva base as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3; b) ser mantida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, nos termos já apurados; c) serem promovidas as adequações matemáticas decorrentes da correção determinada nesta decisão; d) permanecerem inalterados os demais parâmetros da conta de Id 64e13fb. Não se adota, de plano, o valor de R$ 37.995,39 indicado pela executada, devendo o montante da execução resultar da conta readequada pelo Setor de Cálculos. Readequada a conta, intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L B SILVEIRA BRAZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.