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0001658-26.2025.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001658-26.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA RECLAMADO: L B SILVEIRA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO L B SILVEIRA BRAZ, regularmente representada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, Id 75aac38, apontando erro material na conta retificada de Id 64e13fb, elaborada em cumprimento à decisão proferida nos embargos de declaração de Id 9a9a568 e que integra a liquidação do julgado. Sustenta, em síntese, que, embora o título executivo tenha limitado a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a conta incluiu também as férias proporcionais na base de cálculo da penalidade. Requer a retificação da conta e o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente da garantia do juízo, desde que a controvérsia não demande dilação probatória nem seja utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. No caso, a executada, parte legítima e regularmente representada nos autos, aponta desconformidade objetiva entre o título executivo e a conta que o integra, cuja verificação depende apenas do confronto entre as decisões proferidas e os respectivos demonstrativos. A controvérsia não demanda dilação probatória e diz respeito à observância dos limites objetivos do título executivo, cuja modificação ou inovação em liquidação é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, sendo admissível a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC. CONHEÇO, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. MÉRITO A sentença de Id 65a2d28 distinguiu as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, das férias proporcionais, correspondentes a 4/12, e restringiu a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a decisão de Id 9a9a568 determinou expressamente a retificação dos cálculos para que a multa do art. 467 da CLT fosse apurada somente sobre o saldo de salário e as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3. A própria decisão consignou que a conta retificada seguiria em anexo. A conta de Id 64e13fb, elaborada para dar cumprimento a essa determinação e integrante da liquidação do julgado, apurou, a título de férias acrescidas de 1/3, os valores históricos de R$ 4.000,00, correspondentes às férias vencidas de 12/12, e de R$ 1.333,33, correspondentes às férias proporcionais de 4/12, totalizando R$ 5.333,33. Na rubrica relativa à multa do art. 467 da CLT sobre férias, contudo, foi utilizada como base a integralidade desse montante, resultando em multa de R$ 2.666,66. Verifica-se, portanto, inconsistência objetiva entre o comando decisório e a conta que o acompanha: embora expressamente determinada a incidência da multa apenas sobre as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a planilha incorporou também as férias proporcionais à respectiva base de cálculo. A correção dessa inconsistência não importa alteração dos critérios definidos no título executivo nem rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ao contrário, limita-se a adequar a expressão matemática da condenação ao comando judicial que expressamente delimitou a base de incidência da parcela. Trata-se, assim, de erro material de parametrização da conta, decorrente da transposição incorreta dos parâmetros fixados no próprio título, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. A manutenção da inconsistência é que implicaria execução em desconformidade com o título, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco há preclusão. O vício ora examinado reside na própria conta retificada elaborada para dar cumprimento à decisão dos embargos de declaração e é aferível de plano, sem necessidade de revisão dos critérios jurídicos definitivamente estabelecidos. Desse modo, a base histórica da multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias deve corresponder exclusivamente às férias vencidas simples 2024/2025, equivalentes a 12/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 4.000,00, excluídas as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Quanto ao saldo de salário, não se verifica a mesma desconformidade, pois a conta considerou o valor histórico de R$ 1.200,00 e apurou a multa de 50% em R$ 600,00. Embora a executada indique excesso de R$ 773,11 e saldo executório de R$ 37.995,39, ambos posicionados em 28/01/2026, não cabe adotar diretamente tais montantes, uma vez que a correção repercute na atualização e nas rubricas matematicamente vinculadas ao valor da liquidação. Impõe-se, portanto, a readequação da conta pelo Setor de Cálculos, limitada ao vício reconhecido e às consequências matemáticas dele decorrentes, preservados os demais parâmetros do título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por L B SILVEIRA BRAZ, Id 75aac38, e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o erro material de parametrização da conta de Id 64e13fb quanto à base de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara para readequação da conta de Id 64e13fb, devendo: a) a multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias ser calculada exclusivamente sobre as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, acrescidas de 1/3, excluindo-se da respectiva base as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3; b) ser mantida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, nos termos já apurados; c) serem promovidas as adequações matemáticas decorrentes da correção determinada nesta decisão; d) permanecerem inalterados os demais parâmetros da conta de Id 64e13fb. Não se adota, de plano, o valor de R$ 37.995,39 indicado pela executada, devendo o montante da execução resultar da conta readequada pelo Setor de Cálculos. Readequada a conta, intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001658-26.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: JOSE RANJEL FERNADES DE MOURA RECLAMADO: L B SILVEIRA BRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8d6e2d proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO L B SILVEIRA BRAZ, regularmente representada nos autos, apresentou exceção de pré-executividade, Id 75aac38, apontando erro material na conta retificada de Id 64e13fb, elaborada em cumprimento à decisão proferida nos embargos de declaração de Id 9a9a568 e que integra a liquidação do julgado. Sustenta, em síntese, que, embora o título executivo tenha limitado a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a conta incluiu também as férias proporcionais na base de cálculo da penalidade. Requer a retificação da conta e o prosseguimento da execução pelo valor que entende devido. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admitida, em caráter excepcional, para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, independentemente da garantia do juízo, desde que a controvérsia não demande dilação probatória nem seja utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. No caso, a executada, parte legítima e regularmente representada nos autos, aponta desconformidade objetiva entre o título executivo e a conta que o integra, cuja verificação depende apenas do confronto entre as decisões proferidas e os respectivos demonstrativos. A controvérsia não demanda dilação probatória e diz respeito à observância dos limites objetivos do título executivo, cuja modificação ou inovação em liquidação é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, sendo admissível a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, nos termos do art. 494, I, do CPC. CONHEÇO, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. MÉRITO A sentença de Id 65a2d28 distinguiu as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, das férias proporcionais, correspondentes a 4/12, e restringiu a incidência da multa do art. 467 da CLT ao saldo de salário e às férias vencidas simples. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, a decisão de Id 9a9a568 determinou expressamente a retificação dos cálculos para que a multa do art. 467 da CLT fosse apurada somente sobre o saldo de salário e as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3. A própria decisão consignou que a conta retificada seguiria em anexo. A conta de Id 64e13fb, elaborada para dar cumprimento a essa determinação e integrante da liquidação do julgado, apurou, a título de férias acrescidas de 1/3, os valores históricos de R$ 4.000,00, correspondentes às férias vencidas de 12/12, e de R$ 1.333,33, correspondentes às férias proporcionais de 4/12, totalizando R$ 5.333,33. Na rubrica relativa à multa do art. 467 da CLT sobre férias, contudo, foi utilizada como base a integralidade desse montante, resultando em multa de R$ 2.666,66. Verifica-se, portanto, inconsistência objetiva entre o comando decisório e a conta que o acompanha: embora expressamente determinada a incidência da multa apenas sobre as férias vencidas simples 2024/2025 acrescidas de 1/3, a planilha incorporou também as férias proporcionais à respectiva base de cálculo. A correção dessa inconsistência não importa alteração dos critérios definidos no título executivo nem rediscussão de matéria alcançada pela coisa julgada. Ao contrário, limita-se a adequar a expressão matemática da condenação ao comando judicial que expressamente delimitou a base de incidência da parcela. Trata-se, assim, de erro material de parametrização da conta, decorrente da transposição incorreta dos parâmetros fixados no próprio título, passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. A manutenção da inconsistência é que implicaria execução em desconformidade com o título, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Tampouco há preclusão. O vício ora examinado reside na própria conta retificada elaborada para dar cumprimento à decisão dos embargos de declaração e é aferível de plano, sem necessidade de revisão dos critérios jurídicos definitivamente estabelecidos. Desse modo, a base histórica da multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias deve corresponder exclusivamente às férias vencidas simples 2024/2025, equivalentes a 12/12, acrescidas de 1/3, no valor de R$ 4.000,00, excluídas as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3. Quanto ao saldo de salário, não se verifica a mesma desconformidade, pois a conta considerou o valor histórico de R$ 1.200,00 e apurou a multa de 50% em R$ 600,00. Embora a executada indique excesso de R$ 773,11 e saldo executório de R$ 37.995,39, ambos posicionados em 28/01/2026, não cabe adotar diretamente tais montantes, uma vez que a correção repercute na atualização e nas rubricas matematicamente vinculadas ao valor da liquidação. Impõe-se, portanto, a readequação da conta pelo Setor de Cálculos, limitada ao vício reconhecido e às consequências matemáticas dele decorrentes, preservados os demais parâmetros do título executivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por L B SILVEIRA BRAZ, Id 75aac38, e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer o erro material de parametrização da conta de Id 64e13fb quanto à base de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara para readequação da conta de Id 64e13fb, devendo: a) a multa do art. 467 da CLT incidente sobre férias ser calculada exclusivamente sobre as férias vencidas simples 2024/2025, correspondentes a 12/12, acrescidas de 1/3, excluindo-se da respectiva base as férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3; b) ser mantida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, nos termos já apurados; c) serem promovidas as adequações matemáticas decorrentes da correção determinada nesta decisão; d) permanecerem inalterados os demais parâmetros da conta de Id 64e13fb. Não se adota, de plano, o valor de R$ 37.995,39 indicado pela executada, devendo o montante da execução resultar da conta readequada pelo Setor de Cálculos. Readequada a conta, intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L B SILVEIRA BRAZ

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