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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001658-15.2021.8.17.8234 EXEQUENTE: MARIANA CARMO DE SOUZA EXECUTADO(A): JOSINEIDE FELIX FERREIRA DA SILVA, ELENILDO FREITAS DA SILVA DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, nesta data, foi enviada por este juízo, nesta data, determinação de bloqueio do valor exequendo pelo SISBAJUD mediante repetição programada (“teimosinha” ou “teima”) com prazo de até 30 (trinta) dias de busca por valores a bloquear referentes à parte executada, inclusive com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O Enunciado 97 do FONAJE estabelece que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais após o esgotamento do prazo para pagamento voluntário. Apenas a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é aplicável nesses casos, e não a verba referente a honorários. Logo, excluídos os honorários advocatícios. Logo, sempre será excluído o respectivo valor para efeito de bloqueio. Assim, determino: 1 - encaminhe-se, desde já, o processo para a tarefa “aguardar resposta de bloqueio”; 2 - a resposta do SISBAJUD será juntada pelos servidores responsáveis lotados neste Juizado. Aguarde-se; 3 – caso haja petição antes da juntada, à conclusão. 4 – Quando juntada a resposta do sistema SISBAJUD: a) realizado com sucesso o bloqueio total ou parcial (desconsideram-se valores irrisórios), intimem-se as partes para se manifestarem podendo a parte devedora opor embargos á execução nos próprios autos; b) não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exeqüente para se manifestar em igual prazo, requerendo o que entender de direito. Com a resposta, junte-se e tomem-se as providências acima; c) caso seja irrisório, será desbloqueado o valor com base no art. 836, do CPC, devendo o credor ser intimado para, em quinze dias, manifestar-se nos autos; d) se o SISBAJUD indicar não haver CPF ou CNPJ com correspondência com qualquer conta bancária, vista ao credor por quinze dias. Outros meios de busca por penhoráveis serão analisados após a respostas do SISBAJUD para evitar excesso de execução. Limoeiro, 27 de agosto de 2026. Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito