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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001658-03.2025.8.26.0481 (processo principal 1004860-05.2024.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alberto Figueiredo da Silva Presidente Epitacio - Trata-se de cumprimento de sentença no qual, frustradas as tentativas de localização de ativos financeiros via sistemas eletrônicos deste Juízo, a parte exequente requereu a incidência da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil, a penhora sobre faturamento e recebíveis de cartões e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. Os pedidos comportam parcial acolhimento. Inicialmente, decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação, é de rigor a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento e sobre os recebíveis de cartões da pessoa jurídica executada. A medida possui caráter excepcional e exige a comprovação da inexistência ou insuficiência de outros bens penhoráveis, bem como a apresentação de plano de cumprimento e indicação de administrador-depositário, requisitos previstos no artigo 866 do Código de Processo Civil que não restaram demonstrados no presente estágio processual. Por fim, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da parte executada, facultando-se a constrição de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
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