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0001657-97.2017.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001657-97.2017.8.16.0021 Processo: 0001657-97.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$116.371,44 Exequente(s): LOKATELL - BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Executado(s): AGNALDO MARCELUS BRASIL DANUBIA SILVA DINIZ BRASIL RAFFINATO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO 1. Ciente dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira Sicredi Vanguarda (mov. 562). 2. Defiro a penhora sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária (título nº C05239994-6) titularizados pelo executado Agnaldo Marcelus Brasil em relação ao veículo Ford Fusion, placa AFR-8E07/AFR-8407, chassi nº 3FA6POK99DR230729, RENAVAM nº 00533884764, com amparo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. 2.1. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2.2. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à inserção de restrição de transferência sobre o veículo, a fim de conferir publicidade à constrição e resguardar terceiros de boa-fé. 2.3. Indefiro o pedido de restrição de circulação, haja vista que a constrição judicial recai unicamente sobre a expectativa patrimonial/direitos do devedor fiduciante, e não sobre a propriedade plena do bem móvel, afigurando-se a medida desproporcional neste estágio processual. 2.4. Intime-se a instituição financeira credora fiduciária (Sicredi) para ciência da penhora realizada sobre os direitos contratuais, bem como para que informe nos autos eventual quitação ou saldo a ser restituído ao fiduciante em caso de liquidação do contrato. 3. Defiro a reiteração da busca de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD. Junte-se o protocolo e o detalhamento da ordem aos autos, adotando-se as providências de estilo. 4. Em que pese a inércia noticiada no mov. 565, considerando que a determinação de indicação de endereços constitui ato personalíssimo da parte devedora, a imposição da penalidade pecuniária por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe sua prévia e inequívoca intimação pessoal. 4.1. Assim, indefiro, por ora, a aplicação imediata da multa requerida no item "f" de mov. 565.1. 4.2. Expeça-se mandado/carta de intimação pessoal direcionada à executada Danúbia Silva Diniz Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê estrito cumprimento ao item "4" da decisão de mov. 546 (informando o endereço atualizado da empresa Espaço Casa Instalações Ltda e seu próprio endereço residencial), sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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