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Processo 0001657-80.2012.8.14.0069

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0001657-80.2012.8.14.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-620 EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL HP LTDA - EPP Nome: AGROINDUSTRIAL HP LTDA - EPP Endereço: ROD. TRANSAMAZÔNICA, S/N, KM 141, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de AGROINDUSTRIAL HP LTDA - EPP. Sobrevindo sentença extintiva por abandono de causa, o TRF1 deu provimento à apelação da própria exequente, cassando o julgado e determinando a observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (acórdão de ID 457475085, trânsito em julgado certificado em 26/06/2026). Em cumprimento, este Juízo suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano (ID 188347234). Ainda no curso desse prazo, a Fazenda Nacional peticionou informando o cancelamento administrativo do crédito por prescrição e requerendo a extinção da execução (ID 189047732). É o relatório do essencial. Decido. 1. Do pedido formulado pela própria titular do crédito. A Fazenda Nacional é a titular exclusiva do crédito tributário exequendo e detém competência administrativa para apurar e declarar, no âmbito de seus próprios controles, a ocorrência de prescrição sobre os créditos inscritos em dívida ativa. Consta dos autos (ID 189047732) que os créditos objeto desta execução (inscrições 40329748-6 e 40329749-4) foram cancelados administrativamente pela exequente sob o código "992 - CRÉDITO CANCELADO POR PRESCRIÇÃO", com valor atual de R$ 0,00 (zero reais), não subsistindo, portanto, objeto a executar. 2. Da base legal. O art. 156, V, do Código Tributário Nacional dispõe: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência; E o art. 924 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente. Reconhecida e formalizada pela própria credora a extinção do crédito tributário por prescrição, não cabe a este Juízo reexaminar o mérito da apuração administrativa realizada pela Fazenda Nacional sobre crédito de sua exclusiva titularidade, impondo-se apenas a extinção da execução em conformidade com o requerido. 3. Dos honorários. O executado é revel nos autos (ID 108455149), sem causídico constituído a quem pudessem ser destinados honorários sucumbenciais. A ausência de condenação, portanto, decorre dessa circunstância própria dos autos, e não de juízo desta magistratura sobre a tese jurisprudencial indicada na petição da exequente, que não foi objeto de conferência nesta minuta. 4. Das custas. Mantida a gratuidade da justiça já deferida (ID 29664086), não subsistem custas a recolher. DISPOSITIVO a) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC, e do art. 156, V, do CTN, ante o reconhecimento administrativo, pela própria Fazenda Nacional exequente, da extinção do crédito tributário exequendo por prescrição (ID 189047732). b) DEIXO de condenar em honorários advocatícios, ante a revelia do executado e a ausência de causídico constituído nos autos. c) Mantenho a gratuidade da justiça já deferida, sem custas remanescentes. PROVIDÊNCIAS Intimar a Fazenda Nacional exequente da presente sentença, dispensada nova vista para ciência, nos exatos termos requeridos (ID 189047732); Certificar, a secretaria, a existência de eventual constrição ainda pendente sobre bens do executado ou de terceiro interessado (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, penhora) e, havendo, determinar seu imediato levantamento antes do arquivamento; Certificar o trânsito em julgado; Após o trânsito em julgado, arquivar os autos, com baixa da distribuição no PJe. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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