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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001657-48.2025.5.10.0017 RECORRENTE: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001657-48.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS ADVOGADA: MÔNICA REBANE MARINS RECORRENTE: AVANTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROANI PEREIRA DO PRADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA ) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. CTPS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS COM ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamada postulou a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, prazo para comprovação de sua hipossuficiência financeira, sem realizar o preparo recursal. O reclamante requereu o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras, a devolução dos valores pagos a título de alimentação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, acarreta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou o vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS; (iii) determinar a extensão das horas extras decorrentes da invalidade parcial dos controles de jornada e da redução do intervalo intrajornada; (iv) verificar se houve prova dos descontos indevidos relativos à alimentação; e (v) definir se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera alegação de dificuldades financeiras. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão da sentença impede a apreciação, em grau recursal, de matéria não examinada pelo juízo de origem, em razão da preclusão. A anotação constante da CTPS goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta, a qual não foi produzida pelo reclamante. Os cartões de ponto com horários variáveis mantêm presunção de fidedignidade, cabendo ao empregado demonstrar sua inexatidão, ônus do qual se desincumbiu apenas quanto ao labor prestado antes do registro da jornada. A prova testemunhal confirmou que o reclamante iniciava suas atividades cerca de trinta minutos antes da marcação do ponto e que os horários de saída eram corretamente registrados, justificando a manutenção da condenação correspondente apenas ao período anterior ao registro. A prova oral prevalece sobre os registros formais quando evidencia a realidade da prestação laboral, demonstrando que o intervalo intrajornada usufruído era de aproximadamente duas horas, inferior ao alegado pela empregadora, o que amplia a jornada efetivamente trabalhada e autoriza o pagamento de duas horas extras diárias, com os respectivos reflexos. O pedido de devolução dos valores pagos pela alimentação exige prova dos descontos efetivamente realizados, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e revela-se proporcional à natureza, complexidade e desenvolvimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova de forma cabal sua insuficiência econômica. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. A presunção de veracidade da CTPS somente é afastada mediante prova robusta do vínculo empregatício em período anterior ao registro. A invalidade parcial dos controles de jornada não afasta sua eficácia quanto aos períodos confirmados pela prova produzida. A prova testemunhal apta a demonstrar intervalo intrajornada inferior ao registrado prevalece sobre os controles de ponto e autoriza o pagamento das horas extras correspondentes. A devolução de descontos por alimentação depende da comprovação dos pagamentos indevidos pelo empregado. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT quando proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 765, 790, § 4º, 791-A, §§ 2º e seguintes, 818 e 899, § 10; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 139, VI, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, I; TST, Súmula 463, II; TRT da 10ª Região, RO nº 0000927-35.2023.5.10.0105, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 30.04.2025 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 192/197, complementada pela decisão de fls. 204/206, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes interpõem recurso ordinário. O reclamante às fls. 209/219 e a reclamada às fls. 231/245. Apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 250/260 e pela reclamada às fls. 262/270. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO DA RECLAMADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO A reclamada requereu, preliminarmente, que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu recurso ordinário, o que lhe foi indeferido em decisão monocrática (fls. 272/273), sob os seguintes fundamentos: "1. Em seu recurso ordinário, a parte reclamada AVANTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, postula a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça, merecendo a análise monocrática por parte deste Juiz Convocado Relator. 2. O artigo 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo que o § 4º do artigo 790 do mesmo Diploma Legal preconiza que dito benefício processual será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal (TST, Súmula nº 463, inciso II, de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). 3. Analisando os autos do processo, verifico a inexistência de prova suficiente a sustentar qualquer entendimento de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 4. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para serem apresentados eletronicamente os comprovantes de quitação das custas e depósito recursal, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 e 899, da CLT)". Regularmente intimada da referida decisão monocrática, a reclamada, em petição aviada às fls. 280/282, pugnou pela concessão de prazo suplementar de 15 dias, ou a concessão de outro prazo, para poder apresentar documentação completa, organizada e tecnicamente adequada, a fim de demonstrar sua situação financeira com base em elementos concretos, não tendo realizado os pagamentos no prazo assinalado. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Nesse sentido, cito precedente da eg. 1ª Turma deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença, com pedido de concessão da justiça gratuita e dispensa do preparo recursal. O Relator indeferiu o pedido por ausência de comprovação da indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que a empresa esteja em processo de recuperação judicial, e concedeu prazo para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. A reclamada, contudo, não realizou o preparo, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça sem a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade, enseja a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, conforme previsto no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a apresentação de documentos contábeis que comprovem a insuficiência de recursos, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário, nos termos da Súmula 128, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não conhecido por deserção (...)" (proc. 0000927-35.2023.5.10.0105; Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA; 01ª Turma, Dje de 30/04/2025) (grifo nosso). Assim, não tendo comprovado o recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário da reclamada é deserto e, por isso, não merece conhecimento. Para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada com fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88, arts. 98, 99, 139,inciso VI, todos do CPC e art. 765 da CLT. 1.2. RECURSO DO RECLAMANTE No tocante ao recurso do reclamante, apesar de observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento ao pedido de ampliação das diferenças de adicional noturno, considerando a jornada efetivamente reconhecida. Trata-se de matéria não apreciada pelo Juízo de origem e não invocada pela parte em embargos de declaração. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. Assim, diante da ausência de provocação por meio da via adequada para sanar a omissão, opera-se a preclusão, o que impede a análise do tema por esta instância revisora. Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO RECLAMANTE DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. Em exordial, o reclamante alega que foi contratado em 23/11/2023, mas sua CTPS somente foi assinada em 10/02/2024. Pugnou pelo reconhecimento do início do vínculo empregatício em 23/11/2023, com a consequente retificação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro, inclusive férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, diferenças rescisórias e recolhimentos previdenciários. O julgador de origem reconheceu como correta a data de admissão constante na CTPS, qual seja, 10/02/2024, sob o fundamento de que o reclamante não teria produzido prova apta a desconstituir a presunção de veracidade do documento. O reclamante recorre. Alega que a prova testemunhal confirmou que o reclamante já prestava serviços à reclamada no ano de 2023, em função idêntica àquela posteriormente formalizada. Em decorrência, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer o início do vínculo empregatício em 23/11/2023, conforme indicado na petição inicial, com a consequente retificação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro, inclusive férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, diferenças rescisórias e recolhimentos previdenciários. Analiso. Em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, o ônus probatório é do Reclamante, pois, a prova do fato é constitutivo de seu direito. Em audiência de instrução (fls. 186/187), a testemunha da reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, declarou: "o depoente trabalhou com o reclamante na reclamada por menos de seis meses no ano de 2023, o depoente trabalhou na mesma função, de garçom, às vezes fazia o mesmo horário (...) o período em que trabalhou por cerca de seis meses reclamada ocorreu mais ou menos em meados do ano" Para infirmar a anotação da CTPS (fls. 27/28), há necessidade de prova robusta e pela análise do depoimento prestado, não ficou claro que o início do trabalho para o reclamado se deu em 23/112023. Dessa forma, não tendo a Reclamante se desincumbido do encargo probatório, de forma satisfatória, mantenho o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, restando indeferidos os pedidos correlatos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Em exordial, o reclamante alega que trabalhou permanentemente em regime extraordinário, de segunda a domingo, das 10h15 às 23h, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso. Em decorrência, pugnou pelo pagamento de horas extras. Em defesa apresentada, a reclamada alegou que o reclamante, durante o contrato de trabalho, cumpriu horário das 11h às 22h20m, com 04 horas de intervalo intrajornada e uma folga semanal, bem como uma folga dominical por mês, restando desde já impugnada a jornada de trabalho indicada na exordial. O julgador de origem, com base na prova oral e documental, reconheceu parcialmente a tese obreira e determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, com adicional legal ou normativo, em período anterior ao registro do ponto, mas mantendo a validade dos demais horários registrados nos controles de jornada. Outrossim, o julgador de origem reconheceu que a reclamada não concedia o intervalo de quatro horas sustentado em defesa, pelo que condenou a reclamada no pagamento de 30 minutos extras, em razão da redução do intervalo de descanso, partindo da premissa de que os registros indicariam intervalo médio aproximado de 3h30m. O reclamante recorre. Alega que prova oral revela que os controles de jornada não retratavam integralmente a realidade contratual, especialmente porque havia início das atividades antes da abertura formal do ponto. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para ampliar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do labor anterior à abertura do ponto, observando-se a jornada narrada na inicial, com reflexos. Alega, ainda, que a tese patronal de intervalo de quatro horas foi afastada pela própria sentença e a prova oral demonstra que a pausa efetivamente usufruída era inferior àquela constante dos controles de ponto. Sustenta que os registros já foram reconhecidos como infidedignos quanto ao início da jornada, o que impede sua aceitação seletiva e irrestrita quanto ao intervalo. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para majorar a condenação relativa às horas extras, reconhecendo que o reclamante usufruía intervalo inferior a duas horas diárias, conforme prova oral produzida. Subsidiariamente, requer-se seja fixado o intervalo efetivamente usufruído em duas horas, afastando-se a média de 3h30min acolhida na origem, com condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da majoração da jornada, acrescidas do adicional legal ou normativo, e reflexos Analiso. Os cartões de ponto juntados durante o pacto (fls. 155/167) ostentam horários variáveis. Por consequência, recai sobre a parte que os impugna o ônus de provar que tais documentos não refletem a realidade dos fatos, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT. Vejamos a prova oral. A prova testemunhal confirmou, em parte, a fidedignidade dos registros. Em audiência de instrução (fls. 186/187), a testemunha do reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, foi clara ao afirmar que: "... às vezes fazia o mesmo horário, mas às vezes não; quando fazia o mesmo horário, chegava cerca de 30 minutos antes de abrir o ponto, já iniciava o trabalho, mas só registrava 30 minutos depois; quanto à saída, o ponto era registrado corretamente..." Ainda, afirmou que havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana". Da análise do depoimento prestado, percebe-se, notadamente, que a testemunha indicada pelo reclamante não confirmou a jornada descrita na inicial. Como bem pontuado pelo julgador de origem, a prova oral revela que há irregularidade apenas no horário de entrada, que não contempla o labor prestado anteriormente ao registro. Registre-se, por oportuno, que a prova oral confirmou que os horários de saída eram regularmente registrados, o que afasta a tese de invalidade integral dos controles de ponto. Assim, correta a sentença ao deferir o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, com adicional legal ou normativo, em período anterior ao registro do ponto, mas mantendo a validade dos demais horários registrados nos controles de jornada. No tocante à condenação da reclamada no pagamento de 30 minutos extras, em razão da redução do intervalo de descanso, a situação é diversa. Os cartões de ponto juntados aos autos revelam que o intervalo usufruído era, em média, de aproximadamente 3h30min, inferior às 4 horas alegadas, pelo que a referida redução implica aumento da jornada efetiva diária, como pontuado pelo julgador de origem. Todavia, observo que a testemunha do reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, foi clara ao afirmar que: "havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana, não apenas de segunda a quinta, mas todos os dias da semana, inclusive sábado e domingo" (ata de audiência de instrução, fls. 186/187). Como é cediço, um dos princípios que inspiram o Direito do Trabalho é o da primazia da realidade laboral, conferindo à prova documental presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída pela prova oral que, nesta Especializada, se perfaz em elemento mais eloquente na busca da verdade real. Coligidas as provas orais e documentais dos autos, restou demonstrado de forma clara que havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana, inferior às 4 horas alegadas pela reclamada, pelo que a redução do intervalo de descanso em 2 horas implica aumento da jornada efetiva diária, devendo a reclamada arcar com as verbas pertinentes Assim, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por dia, decorrentes da redução do intervalo, com adicional legal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. Em exordial, o autor alegou que não recebia auxílio alimentação, não era fornecida alimentação gratuitamente no local e era obrigado a pagar diariamente para a reclamada o valor de R$ 25,00 pela marmita fornecida. Alega que, conforme regra prevista na norma coletiva, deveria ter pago apenas R$ 1,00 por mês a título de alimentação, pelo que requereu a devolução dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária. O julgador de origem, em sentença de embargos de declaração, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de alimentação/marmita, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado os descontos indevidos. O reclamante recorre. Alega que a própria defesa patronal reconhece que o reclamante realizava refeições na empresa e invoca a cláusula convencional como fundamento de regularidade. Alega que competia à reclamada comprovar que a cobrança observou os limites normativos de R$ 1,00 ou R$ 2,00 mensais, conforme o caso, pelo que a rejeição do pedido com fundamento exclusivo na ausência de prova pelo reclamante transfere indevidamente ao trabalhador encargo probatório relativo a documentos e controles que permanecem sob a guarda da empregadora. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para condenar a reclamada à devolução dos valores pagos a maior a título de alimentação/marmita, conforme narrado na inicial, observados os limites previstos na norma coletiva e a apuração em liquidação. Analiso. Em relação ao princípio da aptidão para a prova, ele incide apenas quando a prova do fato alegado escapa ao alcance da parte que o invoca. O Reclamante, ao afirmar ter pago o valor de R$ 25,00 pela marmita fornecida, dispunha dos próprios recibos de pagamento e poderia ter apontado, de forma objetiva, em quais meses o valor foi pago, encargo do qual se omitiu. No caso, também não foram juntados aos autos contracheques, recibos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar os descontos narrados na petição inicial, tampouco foi produzida prova oral contundente acerca da cobrança alegada. Assim, como bem pontuado pelo julgador de origem, incumbe ao reclamante comprovar a efetiva realização dos alegados descontos indevidos e os valores supostamente cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante interpõe recurso postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10%, sustentando que o percentual não refletiria a complexidade da causa nem o trabalho técnico desenvolvido no curso do processo, razão pela qual requer sua elevação para 15%. Sem razão. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação dos honorários entre 5% e 15%, observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do processo, situando-se em patamar intermediário dentro dos limites legais e em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, além de se alinhar ao padrão usualmente adotado por esta Turma em casos análogos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso da reclamada, por deserção; conheço em parte do recurso do autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer em parte do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por dia, decorrentes da redução do intervalo, com adicional legal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Por compatível, fica mantido o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS RODRIGUES MORAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001657-48.2025.5.10.0017 RECORRENTE: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001657-48.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: DOUGLAS RODRIGUES MORAIS ADVOGADA: MÔNICA REBANE MARINS RECORRENTE: AVANTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROANI PEREIRA DO PRADO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA ) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. CTPS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS COM ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas. A reclamada postulou a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, prazo para comprovação de sua hipossuficiência financeira, sem realizar o preparo recursal. O reclamante requereu o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, a ampliação da condenação ao pagamento de horas extras, a devolução dos valores pagos a título de alimentação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, acarreta a deserção do recurso; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou o vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS; (iii) determinar a extensão das horas extras decorrentes da invalidade parcial dos controles de jornada e da redução do intervalo intrajornada; (iv) verificar se houve prova dos descontos indevidos relativos à alimentação; e (v) definir se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente mera alegação de dificuldades financeiras. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. A ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão da sentença impede a apreciação, em grau recursal, de matéria não examinada pelo juízo de origem, em razão da preclusão. A anotação constante da CTPS goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta, a qual não foi produzida pelo reclamante. Os cartões de ponto com horários variáveis mantêm presunção de fidedignidade, cabendo ao empregado demonstrar sua inexatidão, ônus do qual se desincumbiu apenas quanto ao labor prestado antes do registro da jornada. A prova testemunhal confirmou que o reclamante iniciava suas atividades cerca de trinta minutos antes da marcação do ponto e que os horários de saída eram corretamente registrados, justificando a manutenção da condenação correspondente apenas ao período anterior ao registro. A prova oral prevalece sobre os registros formais quando evidencia a realidade da prestação laboral, demonstrando que o intervalo intrajornada usufruído era de aproximadamente duas horas, inferior ao alegado pela empregadora, o que amplia a jornada efetivamente trabalhada e autoriza o pagamento de duas horas extras diárias, com os respectivos reflexos. O pedido de devolução dos valores pagos pela alimentação exige prova dos descontos efetivamente realizados, incumbindo ao reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e revela-se proporcional à natureza, complexidade e desenvolvimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita quando comprova de forma cabal sua insuficiência econômica. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita configura deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário. A presunção de veracidade da CTPS somente é afastada mediante prova robusta do vínculo empregatício em período anterior ao registro. A invalidade parcial dos controles de jornada não afasta sua eficácia quanto aos períodos confirmados pela prova produzida. A prova testemunhal apta a demonstrar intervalo intrajornada inferior ao registrado prevalece sobre os controles de ponto e autoriza o pagamento das horas extras correspondentes. A devolução de descontos por alimentação depende da comprovação dos pagamentos indevidos pelo empregado. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT quando proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 765, 790, § 4º, 791-A, §§ 2º e seguintes, 818 e 899, § 10; CPC, arts. 98, 99, § 7º, 139, VI, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 128, I; TST, Súmula 463, II; TRT da 10ª Região, RO nº 0000927-35.2023.5.10.0105, 1ª Turma, Rel. Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 30.04.2025 RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 192/197, complementada pela decisão de fls. 204/206, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ambas as partes interpõem recurso ordinário. O reclamante às fls. 209/219 e a reclamada às fls. 231/245. Apresentadas contrarrazões pelo autor às fls. 250/260 e pela reclamada às fls. 262/270. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO DA RECLAMADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO A reclamada requereu, preliminarmente, que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita em seu recurso ordinário, o que lhe foi indeferido em decisão monocrática (fls. 272/273), sob os seguintes fundamentos: "1. Em seu recurso ordinário, a parte reclamada AVANTI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, postula a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça, merecendo a análise monocrática por parte deste Juiz Convocado Relator. 2. O artigo 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo que o § 4º do artigo 790 do mesmo Diploma Legal preconiza que dito benefício processual será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal (TST, Súmula nº 463, inciso II, de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). 3. Analisando os autos do processo, verifico a inexistência de prova suficiente a sustentar qualquer entendimento de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 4. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para serem apresentados eletronicamente os comprovantes de quitação das custas e depósito recursal, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 e 899, da CLT)". Regularmente intimada da referida decisão monocrática, a reclamada, em petição aviada às fls. 280/282, pugnou pela concessão de prazo suplementar de 15 dias, ou a concessão de outro prazo, para poder apresentar documentação completa, organizada e tecnicamente adequada, a fim de demonstrar sua situação financeira com base em elementos concretos, não tendo realizado os pagamentos no prazo assinalado. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Nesse sentido, cito precedente da eg. 1ª Turma deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença, com pedido de concessão da justiça gratuita e dispensa do preparo recursal. O Relator indeferiu o pedido por ausência de comprovação da indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que a empresa esteja em processo de recuperação judicial, e concedeu prazo para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. A reclamada, contudo, não realizou o preparo, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamada, pessoa jurídica, faz jus à gratuidade de justiça sem a devida comprovação de sua hipossuficiência econômica; (ii) determinar se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade, enseja a deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, conforme previsto no art. 790, § 4º, da CLT e na Súmula 463, II, do TST. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a apresentação de documentos contábeis que comprovem a insuficiência de recursos, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso ordinário, nos termos da Súmula 128, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não conhecido por deserção (...)" (proc. 0000927-35.2023.5.10.0105; Juiz Convocado LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA; 01ª Turma, Dje de 30/04/2025) (grifo nosso). Assim, não tendo comprovado o recolhimento das custas processuais, o recurso ordinário da reclamada é deserto e, por isso, não merece conhecimento. Para fins de prequestionamento, consigno que a matéria foi apreciada com fundamento no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88, arts. 98, 99, 139,inciso VI, todos do CPC e art. 765 da CLT. 1.2. RECURSO DO RECLAMANTE No tocante ao recurso do reclamante, apesar de observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso não merece conhecimento ao pedido de ampliação das diferenças de adicional noturno, considerando a jornada efetivamente reconhecida. Trata-se de matéria não apreciada pelo Juízo de origem e não invocada pela parte em embargos de declaração. O recurso ordinário não pode ser utilizado como meio de se obter a complementação da sentença acerca de questão não manifestada pela parte em sede de embargos declaratórios. Assim, diante da ausência de provocação por meio da via adequada para sanar a omissão, opera-se a preclusão, o que impede a análise do tema por esta instância revisora. Assim, conheço parcialmente do recurso ordinário do reclamante. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO RECLAMANTE DO VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. Em exordial, o reclamante alega que foi contratado em 23/11/2023, mas sua CTPS somente foi assinada em 10/02/2024. Pugnou pelo reconhecimento do início do vínculo empregatício em 23/11/2023, com a consequente retificação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro, inclusive férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, diferenças rescisórias e recolhimentos previdenciários. O julgador de origem reconheceu como correta a data de admissão constante na CTPS, qual seja, 10/02/2024, sob o fundamento de que o reclamante não teria produzido prova apta a desconstituir a presunção de veracidade do documento. O reclamante recorre. Alega que a prova testemunhal confirmou que o reclamante já prestava serviços à reclamada no ano de 2023, em função idêntica àquela posteriormente formalizada. Em decorrência, pugnou pela reforma da sentença para reconhecer o início do vínculo empregatício em 23/11/2023, conforme indicado na petição inicial, com a consequente retificação da CTPS e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes do período sem registro, inclusive férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, FGTS, diferenças rescisórias e recolhimentos previdenciários. Analiso. Em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, o ônus probatório é do Reclamante, pois, a prova do fato é constitutivo de seu direito. Em audiência de instrução (fls. 186/187), a testemunha da reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, declarou: "o depoente trabalhou com o reclamante na reclamada por menos de seis meses no ano de 2023, o depoente trabalhou na mesma função, de garçom, às vezes fazia o mesmo horário (...) o período em que trabalhou por cerca de seis meses reclamada ocorreu mais ou menos em meados do ano" Para infirmar a anotação da CTPS (fls. 27/28), há necessidade de prova robusta e pela análise do depoimento prestado, não ficou claro que o início do trabalho para o reclamado se deu em 23/112023. Dessa forma, não tendo a Reclamante se desincumbido do encargo probatório, de forma satisfatória, mantenho o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro da CTPS, restando indeferidos os pedidos correlatos. Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Em exordial, o reclamante alega que trabalhou permanentemente em regime extraordinário, de segunda a domingo, das 10h15 às 23h, com duas horas de intervalo para alimentação e descanso. Em decorrência, pugnou pelo pagamento de horas extras. Em defesa apresentada, a reclamada alegou que o reclamante, durante o contrato de trabalho, cumpriu horário das 11h às 22h20m, com 04 horas de intervalo intrajornada e uma folga semanal, bem como uma folga dominical por mês, restando desde já impugnada a jornada de trabalho indicada na exordial. O julgador de origem, com base na prova oral e documental, reconheceu parcialmente a tese obreira e determinou o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, com adicional legal ou normativo, em período anterior ao registro do ponto, mas mantendo a validade dos demais horários registrados nos controles de jornada. Outrossim, o julgador de origem reconheceu que a reclamada não concedia o intervalo de quatro horas sustentado em defesa, pelo que condenou a reclamada no pagamento de 30 minutos extras, em razão da redução do intervalo de descanso, partindo da premissa de que os registros indicariam intervalo médio aproximado de 3h30m. O reclamante recorre. Alega que prova oral revela que os controles de jornada não retratavam integralmente a realidade contratual, especialmente porque havia início das atividades antes da abertura formal do ponto. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para ampliar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do labor anterior à abertura do ponto, observando-se a jornada narrada na inicial, com reflexos. Alega, ainda, que a tese patronal de intervalo de quatro horas foi afastada pela própria sentença e a prova oral demonstra que a pausa efetivamente usufruída era inferior àquela constante dos controles de ponto. Sustenta que os registros já foram reconhecidos como infidedignos quanto ao início da jornada, o que impede sua aceitação seletiva e irrestrita quanto ao intervalo. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para majorar a condenação relativa às horas extras, reconhecendo que o reclamante usufruía intervalo inferior a duas horas diárias, conforme prova oral produzida. Subsidiariamente, requer-se seja fixado o intervalo efetivamente usufruído em duas horas, afastando-se a média de 3h30min acolhida na origem, com condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da majoração da jornada, acrescidas do adicional legal ou normativo, e reflexos Analiso. Os cartões de ponto juntados durante o pacto (fls. 155/167) ostentam horários variáveis. Por consequência, recai sobre a parte que os impugna o ônus de provar que tais documentos não refletem a realidade dos fatos, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I, da CLT. Vejamos a prova oral. A prova testemunhal confirmou, em parte, a fidedignidade dos registros. Em audiência de instrução (fls. 186/187), a testemunha do reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, foi clara ao afirmar que: "... às vezes fazia o mesmo horário, mas às vezes não; quando fazia o mesmo horário, chegava cerca de 30 minutos antes de abrir o ponto, já iniciava o trabalho, mas só registrava 30 minutos depois; quanto à saída, o ponto era registrado corretamente..." Ainda, afirmou que havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana". Da análise do depoimento prestado, percebe-se, notadamente, que a testemunha indicada pelo reclamante não confirmou a jornada descrita na inicial. Como bem pontuado pelo julgador de origem, a prova oral revela que há irregularidade apenas no horário de entrada, que não contempla o labor prestado anteriormente ao registro. Registre-se, por oportuno, que a prova oral confirmou que os horários de saída eram regularmente registrados, o que afasta a tese de invalidade integral dos controles de ponto. Assim, correta a sentença ao deferir o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, com adicional legal ou normativo, em período anterior ao registro do ponto, mas mantendo a validade dos demais horários registrados nos controles de jornada. No tocante à condenação da reclamada no pagamento de 30 minutos extras, em razão da redução do intervalo de descanso, a situação é diversa. Os cartões de ponto juntados aos autos revelam que o intervalo usufruído era, em média, de aproximadamente 3h30min, inferior às 4 horas alegadas, pelo que a referida redução implica aumento da jornada efetiva diária, como pontuado pelo julgador de origem. Todavia, observo que a testemunha do reclamante, Sr. MARCELO RODRIGUES DE MATO, foi clara ao afirmar que: "havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana, não apenas de segunda a quinta, mas todos os dias da semana, inclusive sábado e domingo" (ata de audiência de instrução, fls. 186/187). Como é cediço, um dos princípios que inspiram o Direito do Trabalho é o da primazia da realidade laboral, conferindo à prova documental presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída pela prova oral que, nesta Especializada, se perfaz em elemento mais eloquente na busca da verdade real. Coligidas as provas orais e documentais dos autos, restou demonstrado de forma clara que havia interrupção de serviços de cerca de 2 horas todos os dias da semana, inferior às 4 horas alegadas pela reclamada, pelo que a redução do intervalo de descanso em 2 horas implica aumento da jornada efetiva diária, devendo a reclamada arcar com as verbas pertinentes Assim, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por dia, decorrentes da redução do intervalo, com adicional legal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. Em exordial, o autor alegou que não recebia auxílio alimentação, não era fornecida alimentação gratuitamente no local e era obrigado a pagar diariamente para a reclamada o valor de R$ 25,00 pela marmita fornecida. Alega que, conforme regra prevista na norma coletiva, deveria ter pago apenas R$ 1,00 por mês a título de alimentação, pelo que requereu a devolução dos valores pagos a maior, com juros e correção monetária. O julgador de origem, em sentença de embargos de declaração, rejeitou o pedido de devolução dos valores pagos a título de alimentação/marmita, sob o fundamento de que o reclamante não teria comprovado os descontos indevidos. O reclamante recorre. Alega que a própria defesa patronal reconhece que o reclamante realizava refeições na empresa e invoca a cláusula convencional como fundamento de regularidade. Alega que competia à reclamada comprovar que a cobrança observou os limites normativos de R$ 1,00 ou R$ 2,00 mensais, conforme o caso, pelo que a rejeição do pedido com fundamento exclusivo na ausência de prova pelo reclamante transfere indevidamente ao trabalhador encargo probatório relativo a documentos e controles que permanecem sob a guarda da empregadora. Em decorrência, requereu a reforma da sentença para condenar a reclamada à devolução dos valores pagos a maior a título de alimentação/marmita, conforme narrado na inicial, observados os limites previstos na norma coletiva e a apuração em liquidação. Analiso. Em relação ao princípio da aptidão para a prova, ele incide apenas quando a prova do fato alegado escapa ao alcance da parte que o invoca. O Reclamante, ao afirmar ter pago o valor de R$ 25,00 pela marmita fornecida, dispunha dos próprios recibos de pagamento e poderia ter apontado, de forma objetiva, em quais meses o valor foi pago, encargo do qual se omitiu. No caso, também não foram juntados aos autos contracheques, recibos ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar os descontos narrados na petição inicial, tampouco foi produzida prova oral contundente acerca da cobrança alegada. Assim, como bem pontuado pelo julgador de origem, incumbe ao reclamante comprovar a efetiva realização dos alegados descontos indevidos e os valores supostamente cobrados, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante interpõe recurso postulando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10%, sustentando que o percentual não refletiria a complexidade da causa nem o trabalho técnico desenvolvido no curso do processo, razão pela qual requer sua elevação para 15%. Sem razão. A ação foi ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável o art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação dos honorários entre 5% e 15%, observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do processo, situando-se em patamar intermediário dentro dos limites legais e em consonância com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, além de se alinhar ao padrão usualmente adotado por esta Turma em casos análogos. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, não conheço do recurso da reclamada, por deserção; conheço em parte do recurso do autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, não conhecer do recurso da reclamada, por deserção; conhecer em parte do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por dia, decorrentes da redução do intervalo, com adicional legal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Por compatível, fica mantido o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANTI PRESTACAO DE SERVICOS LTDA