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0001657-41.2025.5.07.0014

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001657-41.2025.5.07.0014 RECORRENTE: FREDSON COSTA DA SILVA RECORRIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, dispensa discriminatória, indenização por danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, nulidade do banco de horas e demais pleitos correlatos, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da desistência da prova pericial e requer a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não conclusão da perícia médica; (ii) estabelecer se restaram comprovados doença ocupacional, acidente de trabalho, nexo causal e incapacidade laborativa aptos a justificar estabilidade acidentária e reparações correlatas; (iii) determinar se a dispensa foi discriminatória em razão das alegadas enfermidades psicológicas; (iv) verificar se o reclamante faz jus a diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo; (v) definir a validade dos controles de jornada e do regime de compensação adotado pela empregadora; e (vi) estabelecer se houve assédio moral ou conduta ilícita patronal apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante inviabiliza a produção da prova pericial ao interromper voluntariamente o exame médico judicial e retirar-se do consultório antes da conclusão dos trabalhos técnicos, inexistindo cerceamento de defesa quando a própria parte impede a realização da prova requerida. 4. A comprovação de doença ocupacional, acidente de trabalho, nexo causal e incapacidade laborativa exige prova técnica especializada, cujo ônus incumbe ao reclamante. 5. A ausência da perícia médica, decorrente de conduta imputável ao autor, impede a formação de juízo seguro acerca da origem ocupacional das enfermidades alegadas e afasta o reconhecimento dos pedidos correlatos. 6. As alegações de assédio moral, perseguições, cobranças excessivas e adoecimento psicológico permanecem desacompanhadas de prova robusta apta a demonstrar nexo causal com o ambiente de trabalho. 7. A caracterização da dispensa discriminatória exige demonstração de que a ruptura contratual decorreu do estado de saúde do empregado, bem como prova de enfermidade grave apta a gerar estigma ou preconceito e ciência do empregador acerca dessa condição. 8. Os documentos médicos particulares apresentados não demonstram que a dispensa decorreu de discriminação relacionada ao estado de saúde do trabalhador. 9. O laudo pericial de insalubridade conclui que o reclamante exercia atividades de marceneiro sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais deles provenientes, enquadrando a atividade apenas em grau médio de insalubridade. 10. A mera circulação em ambiente hospitalar não autoriza o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade sem a demonstração das condições previstas no Anexo 14 da NR-15. 11. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis e gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova testemunhal ou documental idônea. 12. Inconsistência pontual entre comunicação de acidente de trabalho e registro de jornada não compromete a credibilidade global dos controles de frequência. 13. O acordo de compensação de jornada mostra-se válido, sendo inaplicável a descaracterização do regime pela mera prestação habitual de horas extras, nos termos da legislação vigente após a Reforma Trabalhista. 14. A configuração do dano moral exige prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção voluntária da perícia médica pela própria parte configura renúncia à produção da prova técnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de doença ocupacional e de acidente de trabalho exige prova técnica apta a demonstrar a existência da enfermidade, o nexo causal ou concausal e eventual incapacidade laborativa. 3. A dispensa discriminatória depende de prova de que a ruptura contratual decorreu de condição de saúde geradora de estigma ou preconceito e conhecida pelo empregador. 4. A caracterização da insalubridade em grau máximo em ambiente hospitalar exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais deles provenientes. 5. Cartões de ponto com registros variáveis mantêm presunção relativa de veracidade quando não infirmados por prova robusta. 6. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza acordo de compensação ou banco de horas regularmente instituído após a Reforma Trabalhista. 7. A indenização por dano moral pressupõe comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, parágrafo único, 59-B, § 1º, 189, 195 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Código Civil, arts. 186 e 927; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, RO nº 0001156-36.2025.5.10.0004, 1ª Turma, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, j. 15.04.2026; TST, Súmulas nºs. 85, 338 e 443. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Suyane Belchior Paraíba de Aragão, nos termos da sentença de Id. 1d162e4, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Fredson Costa da Silva em face de Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário registrado sob o Id. 953ad80. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indevido reconhecimento da desistência das perícias médicas designadas nos autos. No mérito, requer a reforma da sentença quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho, estabilidade acidentária, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva, dispensa discriminatória, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e adoecimento psicológico, bem como quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, horas extras e nulidade do banco de horas. Sustenta que o conjunto probatório demonstraria ambiente laboral hostil, cobranças excessivas, perseguições, adoecimento psíquico e labor extraordinário não corretamente remunerado, postulando a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou contrarrazões sob o Id. a0cb5d3, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se cuida de demanda que trata de interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão de ID fec0890, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Nada obsta, por igual, o conhecimento das contrarrazões trazidas a lume pela reclamada, vez que apresentadas dentro do prazo legal. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente. Conquanto alegue que não houve desistência da prova pericial, o reclamante não apresenta qualquer justificativa concreta para sua retirada voluntária da sala do médico perito antes da conclusão dos trabalhos técnicos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a nulidade do procedimento. Ao contrário do que sustenta o recorrente, consta dos autos esclarecimento expresso do expert nomeado pelo juízo (Id. 77fe14d), informando que a perícia médica não foi finalizada porque o próprio reclamante, após aproximadamente vinte minutos do início do exame, solicitou sua saída do consultório e interrompeu o ato pericial, demonstrando insatisfação com os questionamentos formulados acerca de seu estado de saúde e de suas comorbidades. Registrou o médico perito que esclareceu ao reclamante a necessidade técnica dos questionamentos para a construção do raciocínio clínico-pericial, bem como advertiu que a interrupção inviabilizaria a conclusão da prova, circunstância que, ainda assim, não demoveu o autor de seu propósito de abandonar o exame. Observa-se, portanto, que a impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente de conduta atribuível ao próprio reclamante, que, por razões pessoais e sem apresentar justificativa plausível, recusou-se a colaborar com a produção da prova técnica por ele mesmo requerida. Não se verifica qualquer irregularidade na atuação do perito judicial, tampouco demonstração de comportamento inadequado ou de circunstância apta a comprometer a lisura do procedimento. Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada ao reclamante a produção da prova pericial, tendo sido ele próprio quem inviabilizou sua realização. A garantia constitucional da ampla defesa não ampara a parte que, voluntariamente, cria obstáculo à produção da prova indispensável à demonstração de suas alegações. Nessa linha, já decidiu o TRT da 10ª Região: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR À PERÍCIA MÉDICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS ATRELADOS À DOENÇA OCUPACIONAL SUSTENTADA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A ausência injustificada do reclamante à perícia médica designada para apuração da existência de nexo de causalidade entre a doença sustentada pela parte e o labor equivale à renúncia da parte à produção de aludida prova, atraindo os efeitos da preclusão. 2 - O encerramento da instrução processual sem redesignação de nova data para a perícia médica, com posterior indeferimento dos pedidos atrelados à alegada doença ocupacional por ausência de prova de liame entre o trabalho e a condição de saúde do trabalhador, não caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, nem negativa de prestação jurisdicional. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001156-36.2025.5.10.0004. Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uGWhYEZA) Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade processual, porquanto a ausência da prova pericial resultou de ato imputável exclusivamente ao recorrente, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÔNUS DA PROVA. No mérito, igualmente não merece reforma a sentença quanto ao pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. Conforme bem delineado pela magistrada sentenciante, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência das patologias alegadas, o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e eventual incapacidade laborativa delas decorrente, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Todavia, a produção da principal prova destinada à demonstração de tais elementos restou inviabilizada por conduta do próprio autor. Como já consignado, a perícia médica não foi concluída porque o reclamante interrompeu voluntariamente o exame e retirou-se do consultório do perito judicial antes da finalização dos procedimentos técnicos, circunstância que impossibilitou a elaboração do laudo pericial e a consequente análise especializada acerca da existência de doença ocupacional, do alegado acidente de trabalho, do nexo causal com o labor e da eventual incapacidade laboral. Nesse contexto, não é possível acolher a tese recursal fundada exclusivamente em alegações unilaterais e em documentos médicos particulares (IDs. 15a672d e seguintes), porquanto a controvérsia instaurada nos autos demandava necessariamente a produção de prova técnica para aferição das questões médicas suscitadas. A ausência do exame pericial impede a formação de juízo seguro acerca da origem ocupacional das enfermidades alegadas, não sendo dado ao julgador presumir a existência do nexo causal ou da incapacidade laboral pretendida pelo recorrente. Acrescente-se, ainda, que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, ou, como no presente caso, a sua retirada voluntária antes da conclusão dos trabalhos técnicos, equivale à renúncia à produção da prova indispensável à demonstração do alegado nexo causal entre a enfermidade e o labor, atraindo os efeitos da preclusão. Cumpre registrar, ainda, que, além da inexistência da prova pericial, o reclamante não produziu outros elementos robustos capazes de demonstrar que as supostas patologias psicológicas decorreram das condições de trabalho narradas na petição inicial. As alegações de cobranças excessivas, perseguições, assédio moral e sobrecarga laboral permaneceram desacompanhadas de prova convincente apta a corroborá-las. Desse modo, à míngua de prova técnica demonstrando a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, bem como inexistindo comprovação do nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, agiu com acerto a juíza sentenciante ao rejeitar os pedidos correlatos, inclusive aqueles decorrentes do alegado acidente de trabalho, tais como estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva e reparação civil. Nada há, portanto, a reformar no julgado quanto ao tópico. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Sustenta o recorrente que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido quando já se encontrava acometido por transtorno misto de ansiedade e depressão, síndrome de esgotamento profissional (burnout) e alcoolismo, enfermidades que, segundo afirma, teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas condições de trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa, com as consequências jurídicas daí decorrentes, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que o ato rescisório foi motivado por circunstância relacionada ao estado de saúde do empregado, incumbindo ao trabalhador comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Embora o recorrente sustente que era portador de transtornos psicológicos e que sua dispensa teria ocorrido em razão dessa condição, não há nos autos prova capaz de demonstrar que a reclamada tenha promovido a ruptura contratual por motivo discriminatório. Ao contrário, a instrução processual não logrou comprovar sequer a alegada natureza ocupacional das enfermidades narradas na inicial, tampouco eventual incapacidade laborativa delas decorrente. Como visto no tópico antecedente, a prova pericial médica, indispensável para a apuração da existência das patologias alegadas, de seu nexo com o trabalho e de suas repercussões sobre a capacidade laboral do autor, não foi produzida em razão de conduta imputável ao próprio reclamante, que interrompeu voluntariamente o exame pericial antes de sua conclusão. Em consequência, inexistem nos autos elementos técnicos aptos a confirmar a alegada doença ocupacional ou mesmo a gravidade das enfermidades apontadas pelo recorrente. Ademais, ainda que se admitisse a existência dos transtornos psicológicos alegados, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da dispensa discriminatória. A presunção estabelecida pela Súmula nº 443 do TST possui caráter excepcional e exige a demonstração de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito social, além da ciência do empregador acerca dessa condição. No caso dos autos, não há prova robusta de que as patologias narradas pelo reclamante ostentassem tal característica, tampouco de que a dispensa tenha sido motivada por eventual condição de saúde. Acrescente-se que os documentos médicos particulares juntados aos autos não se prestam a demonstrar o alegado caráter discriminatório da dispensa, limitando-se a registrar atendimentos e diagnósticos clínicos, sem qualquer elemento objetivo que evidencie relação entre o desligamento e o estado de saúde do trabalhador. Do mesmo modo, não foi produzida prova testemunhal apta a confirmar que a rescisão contratual tenha decorrido de ato discriminatório praticado pela empregadora. Diante desse cenário, ausente prova de que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, estigma ou qualquer outra forma de discriminação relacionada ao estado de saúde do reclamante, correta a sentença ao rejeitar o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e as pretensões indenizatórias dele decorrentes. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, também não assiste razão ao recorrente. A magistrada sentenciante, amparada nas conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, rejeitou o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Com efeito, o perito constatou que o reclamante exercia a função de marceneiro, realizando atividades de manutenção e conservação de mobiliário em diversos setores do complexo hospitalar, transitando por corredores, apartamentos, leitos, áreas administrativas e setores de apoio, sem, contudo, desempenhar atividades assistenciais ou manter contato direto com pacientes no exercício de cuidados clínicos. A prova técnica foi categórica ao registrar que o reclamante não laborava em áreas de isolamento, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e tampouco realizava atividades assistenciais ou manuseio de materiais contaminados em condições aptas a ensejar o enquadramento pretendido. Ao contrário, concluiu o expert que mais de 95% das áreas acessadas pelo trabalhador eram compostas por pacientes com patologias gerais, sem enquadramento em critérios de isolamento ou alta transmissibilidade, sendo meramente eventual e estatisticamente insignificante a possibilidade de acesso a leitos destinados ao isolamento de pacientes infectocontagiosos. O perito respondeu expressamente que o reclamante não laborava em áreas de isolamento, não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não realizava trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstâncias indispensáveis para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Ao final, o expert concluiu que o reclamante estava exposto exclusivamente ao risco biológico comum do ambiente hospitalar, decorrente da circulação em áreas com pacientes acometidos por patologias diversas, sem contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, razão pela qual o enquadramento correto é o de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo fundamento técnico para a caracterização do grau máximo postulado na inicial. Cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica realizada por perito habilitado, sendo certo que o laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado por qualquer elemento técnico idôneo em sentido contrário. Ademais, consoante o art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o seu convencimento motivado, circunstância que, no caso, reforça o acerto da sentenciante ao adotar as conclusões do expert. No caso dos autos, o recorrente não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito, limitando-se a reiterar a tese de que laborava em ambiente hospitalar. Todavia, a mera circulação em hospital não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível a demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais deles provenientes, circunstância não verificada na hipótese. Desse modo, à vista da sólida prova técnica produzida e inexistindo elementos aptos a desconstituí-la, correta a sentença ao reconhecer que o reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau compatível com as atividades efetivamente desempenhadas, não havendo diferenças a serem deferidas. Nega-se provimento ao recurso, no particular. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto não retratam a real jornada cumprida. Alega a existência de inconsistências entre os registros de frequência e a Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como invoca o depoimento do preposto e a incidência das Súmulas nº 338 e 85 do TST para defender a invalidade dos cartões de ponto e do regime de compensação adotado pela reclamada. Analisa-se. Conforme corretamente consignado pela juíza sentenciante, os cartões de ponto acostados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Desse modo, incumbia ao reclamante produzir prova apta a infirmar a idoneidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, não foi produzida qualquer prova testemunhal capaz de corroborar a jornada declinada na petição inicial. Tampouco foram apresentados elementos probatórios consistentes demonstrando a existência de labor extraordinário habitual sem a correspondente compensação ou quitação. As impugnações formuladas pelo recorrente permaneceram no campo das alegações genéricas, insuficientes para afastar a força probante dos registros de frequência. No que se refere à divergência apontada entre a Comunicação de Acidente de Trabalho e os registros de ponto do dia 29/10/2023 (IDs. 40c630d e f68c925), igualmente não se vislumbra fundamento para a invalidação global dos controles de jornada. Como bem observou a magistrada de origem, trata-se de inconsistência pontual e isolada, incapaz de comprometer a credibilidade de todo o conjunto documental produzido ao longo do pacto laboral. Além disso, a própria natureza do infortúnio narrado pelo reclamante (entorse de tornozelo) não permite concluir, automaticamente, pela impossibilidade de continuidade da prestação laboral após sua ocorrência, sendo plausível a formalização do acidente ou do afastamento em momento posterior, como evidenciado pelos registros constantes dos autos. Também não prospera a alegação de que o depoimento do preposto seria suficiente para desconstituir os controles de jornada. O fato de o representante da reclamada não possuir conhecimento direto acerca de eventual labor prestado pelo reclamante em sua residência ou aos domingos não importa confissão quanto à efetiva ocorrência de tais fatos, tampouco constitui elemento probatório capaz de demonstrar a inidoneidade dos registros de ponto regularmente apresentados. Quanto ao regime de compensação, carece de reparo o entendimento do juízo de origem, ao reconhecer sua validade. O acordo individual de compensação de jornada foi regularmente firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua eficácia. Ademais, a tese de invalidade do regime em razão do labor em ambiente insalubre não encontra respaldo na legislação vigente, porquanto o parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispensa a licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Da mesma forma, não subsiste a alegação de descaracterização do banco de horas pela prestação habitual de labor extraordinário. Após a Reforma Trabalhista, o art. 59-B, § 1º, da CLT passou a prever expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas regularmente instituído, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 85 do TST nos moldes pretendidos pelo recorrente. Por fim, a análise dos cartões de ponto em conjunto com os contracheques revela que a reclamada procedia regularmente à compensação das horas laboradas e ao pagamento das horas extras eventualmente excedentes, inexistindo demonstração de diferenças em favor do reclamante. Cumpre destacar que o recorrente sequer apresentou demonstrativo analítico apontando, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, limitando-se a impugnações genéricas dos controles de jornada. Nesse contexto, ausente prova robusta apta a infirmar a validade dos registros de frequência e a regularidade do regime de compensação adotado pela empregadora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e respectivos reflexos. DO DANO MORAL Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, as alegações de assédio moral, perseguições, cobranças abusivas, favorecimento pessoal e ambiente de trabalho hostil permaneceram amparadas apenas em afirmações unilaterais, desacompanhadas de prova robusta capaz de demonstrar a prática de condutas que extrapolassem os limites do poder diretivo do empregador. A circunstância de ter sido exigida a confecção de determinado número de molduras em prazo reduzido, por si só, não caracteriza assédio moral, inserindo-se no âmbito da organização e fiscalização do trabalho. Também não prospera a alegação de que o adoecimento psicológico decorreu das condições laborais. Como já analisado, a produção da prova pericial médica e psicológica restou inviabilizada por conduta do próprio reclamante, inexistindo elemento técnico apto a demonstrar o alegado nexo causal entre as patologias apontadas e o trabalho desenvolvido na reclamada. Os atestados e relatórios médicos particulares juntados aos autos não suprem tal deficiência probatória. Por igual, a dispensa contratual não enseja, por si só, reparação moral, sobretudo porque não foi demonstrado que tenha ocorrido de forma discriminatória ou abusiva. Assim, ausente prova de conduta ilícita patronal e do alegado nexo causal com os transtornos psicológicos narrados pelo reclamante, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido, neste aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON COSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001657-41.2025.5.07.0014 RECORRENTE: FREDSON COSTA DA SILVA RECORRIDO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho, estabilidade acidentária, reintegração ou indenização substitutiva, dispensa discriminatória, indenização por danos morais, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras, nulidade do banco de horas e demais pleitos correlatos, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da desistência da prova pericial e requer a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não conclusão da perícia médica; (ii) estabelecer se restaram comprovados doença ocupacional, acidente de trabalho, nexo causal e incapacidade laborativa aptos a justificar estabilidade acidentária e reparações correlatas; (iii) determinar se a dispensa foi discriminatória em razão das alegadas enfermidades psicológicas; (iv) verificar se o reclamante faz jus a diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo; (v) definir a validade dos controles de jornada e do regime de compensação adotado pela empregadora; e (vi) estabelecer se houve assédio moral ou conduta ilícita patronal apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante inviabiliza a produção da prova pericial ao interromper voluntariamente o exame médico judicial e retirar-se do consultório antes da conclusão dos trabalhos técnicos, inexistindo cerceamento de defesa quando a própria parte impede a realização da prova requerida. 4. A comprovação de doença ocupacional, acidente de trabalho, nexo causal e incapacidade laborativa exige prova técnica especializada, cujo ônus incumbe ao reclamante. 5. A ausência da perícia médica, decorrente de conduta imputável ao autor, impede a formação de juízo seguro acerca da origem ocupacional das enfermidades alegadas e afasta o reconhecimento dos pedidos correlatos. 6. As alegações de assédio moral, perseguições, cobranças excessivas e adoecimento psicológico permanecem desacompanhadas de prova robusta apta a demonstrar nexo causal com o ambiente de trabalho. 7. A caracterização da dispensa discriminatória exige demonstração de que a ruptura contratual decorreu do estado de saúde do empregado, bem como prova de enfermidade grave apta a gerar estigma ou preconceito e ciência do empregador acerca dessa condição. 8. Os documentos médicos particulares apresentados não demonstram que a dispensa decorreu de discriminação relacionada ao estado de saúde do trabalhador. 9. O laudo pericial de insalubridade conclui que o reclamante exercia atividades de marceneiro sem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais deles provenientes, enquadrando a atividade apenas em grau médio de insalubridade. 10. A mera circulação em ambiente hospitalar não autoriza o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade sem a demonstração das condições previstas no Anexo 14 da NR-15. 11. Os cartões de ponto apresentam registros variáveis e gozam de presunção relativa de veracidade, não infirmada por prova testemunhal ou documental idônea. 12. Inconsistência pontual entre comunicação de acidente de trabalho e registro de jornada não compromete a credibilidade global dos controles de frequência. 13. O acordo de compensação de jornada mostra-se válido, sendo inaplicável a descaracterização do regime pela mera prestação habitual de horas extras, nos termos da legislação vigente após a Reforma Trabalhista. 14. A configuração do dano moral exige prova da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. Tese de julgamento: "1. A interrupção voluntária da perícia médica pela própria parte configura renúncia à produção da prova técnica e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de doença ocupacional e de acidente de trabalho exige prova técnica apta a demonstrar a existência da enfermidade, o nexo causal ou concausal e eventual incapacidade laborativa. 3. A dispensa discriminatória depende de prova de que a ruptura contratual decorreu de condição de saúde geradora de estigma ou preconceito e conhecida pelo empregador. 4. A caracterização da insalubridade em grau máximo em ambiente hospitalar exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou materiais deles provenientes. 5. Cartões de ponto com registros variáveis mantêm presunção relativa de veracidade quando não infirmados por prova robusta. 6. A prestação habitual de horas extras não descaracteriza acordo de compensação ou banco de horas regularmente instituído após a Reforma Trabalhista. 7. A indenização por dano moral pressupõe comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, parágrafo único, 59-B, § 1º, 189, 195 e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 479; Código Civil, arts. 186 e 927; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, RO nº 0001156-36.2025.5.10.0004, 1ª Turma, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, j. 15.04.2026; TST, Súmulas nºs. 85, 338 e 443. RELATÓRIO A MM. Juíza Titular da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Dra. Suyane Belchior Paraíba de Aragão, nos termos da sentença de Id. 1d162e4, julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Fredson Costa da Silva em face de Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário registrado sob o Id. 953ad80. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que houve indevido reconhecimento da desistência das perícias médicas designadas nos autos. No mérito, requer a reforma da sentença quanto aos pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho, estabilidade acidentária, nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva, dispensa discriminatória, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e adoecimento psicológico, bem como quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, horas extras e nulidade do banco de horas. Sustenta que o conjunto probatório demonstraria ambiente laboral hostil, cobranças excessivas, perseguições, adoecimento psíquico e labor extraordinário não corretamente remunerado, postulando a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou contrarrazões sob o Id. a0cb5d3, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se cuida de demanda que trata de interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando as informações constantes da certidão de ID fec0890, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário do reclamante. Nada obsta, por igual, o conhecimento das contrarrazões trazidas a lume pela reclamada, vez que apresentadas dentro do prazo legal. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente. Conquanto alegue que não houve desistência da prova pericial, o reclamante não apresenta qualquer justificativa concreta para sua retirada voluntária da sala do médico perito antes da conclusão dos trabalhos técnicos, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a nulidade do procedimento. Ao contrário do que sustenta o recorrente, consta dos autos esclarecimento expresso do expert nomeado pelo juízo (Id. 77fe14d), informando que a perícia médica não foi finalizada porque o próprio reclamante, após aproximadamente vinte minutos do início do exame, solicitou sua saída do consultório e interrompeu o ato pericial, demonstrando insatisfação com os questionamentos formulados acerca de seu estado de saúde e de suas comorbidades. Registrou o médico perito que esclareceu ao reclamante a necessidade técnica dos questionamentos para a construção do raciocínio clínico-pericial, bem como advertiu que a interrupção inviabilizaria a conclusão da prova, circunstância que, ainda assim, não demoveu o autor de seu propósito de abandonar o exame. Observa-se, portanto, que a impossibilidade de realização da perícia decorreu exclusivamente de conduta atribuível ao próprio reclamante, que, por razões pessoais e sem apresentar justificativa plausível, recusou-se a colaborar com a produção da prova técnica por ele mesmo requerida. Não se verifica qualquer irregularidade na atuação do perito judicial, tampouco demonstração de comportamento inadequado ou de circunstância apta a comprometer a lisura do procedimento. Nessas condições, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizada ao reclamante a produção da prova pericial, tendo sido ele próprio quem inviabilizou sua realização. A garantia constitucional da ampla defesa não ampara a parte que, voluntariamente, cria obstáculo à produção da prova indispensável à demonstração de suas alegações. Nessa linha, já decidiu o TRT da 10ª Região: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO TRABALHADOR À PERÍCIA MÉDICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS ATRELADOS À DOENÇA OCUPACIONAL SUSTENTADA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A ausência injustificada do reclamante à perícia médica designada para apuração da existência de nexo de causalidade entre a doença sustentada pela parte e o labor equivale à renúncia da parte à produção de aludida prova, atraindo os efeitos da preclusão. 2 - O encerramento da instrução processual sem redesignação de nova data para a perícia médica, com posterior indeferimento dos pedidos atrelados à alegada doença ocupacional por ausência de prova de liame entre o trabalho e a condição de saúde do trabalhador, não caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, nem negativa de prestação jurisdicional. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001156-36.2025.5.10.0004. Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/uGWhYEZA) Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade processual, porquanto a ausência da prova pericial resultou de ato imputável exclusivamente ao recorrente, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÔNUS DA PROVA. No mérito, igualmente não merece reforma a sentença quanto ao pedido de reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional. Conforme bem delineado pela magistrada sentenciante, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência das patologias alegadas, o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e eventual incapacidade laborativa delas decorrente, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Todavia, a produção da principal prova destinada à demonstração de tais elementos restou inviabilizada por conduta do próprio autor. Como já consignado, a perícia médica não foi concluída porque o reclamante interrompeu voluntariamente o exame e retirou-se do consultório do perito judicial antes da finalização dos procedimentos técnicos, circunstância que impossibilitou a elaboração do laudo pericial e a consequente análise especializada acerca da existência de doença ocupacional, do alegado acidente de trabalho, do nexo causal com o labor e da eventual incapacidade laboral. Nesse contexto, não é possível acolher a tese recursal fundada exclusivamente em alegações unilaterais e em documentos médicos particulares (IDs. 15a672d e seguintes), porquanto a controvérsia instaurada nos autos demandava necessariamente a produção de prova técnica para aferição das questões médicas suscitadas. A ausência do exame pericial impede a formação de juízo seguro acerca da origem ocupacional das enfermidades alegadas, não sendo dado ao julgador presumir a existência do nexo causal ou da incapacidade laboral pretendida pelo recorrente. Acrescente-se, ainda, que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria. Com efeito, a ausência injustificada da parte autora ao ato pericial, ou, como no presente caso, a sua retirada voluntária antes da conclusão dos trabalhos técnicos, equivale à renúncia à produção da prova indispensável à demonstração do alegado nexo causal entre a enfermidade e o labor, atraindo os efeitos da preclusão. Cumpre registrar, ainda, que, além da inexistência da prova pericial, o reclamante não produziu outros elementos robustos capazes de demonstrar que as supostas patologias psicológicas decorreram das condições de trabalho narradas na petição inicial. As alegações de cobranças excessivas, perseguições, assédio moral e sobrecarga laboral permaneceram desacompanhadas de prova convincente apta a corroborá-las. Desse modo, à míngua de prova técnica demonstrando a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho equiparado, bem como inexistindo comprovação do nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desenvolvidas na reclamada, agiu com acerto a juíza sentenciante ao rejeitar os pedidos correlatos, inclusive aqueles decorrentes do alegado acidente de trabalho, tais como estabilidade acidentária, reintegração, indenização substitutiva e reparação civil. Nada há, portanto, a reformar no julgado quanto ao tópico. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Sustenta o recorrente que sua dispensa foi discriminatória, por ter ocorrido quando já se encontrava acometido por transtorno misto de ansiedade e depressão, síndrome de esgotamento profissional (burnout) e alcoolismo, enfermidades que, segundo afirma, teriam sido desencadeadas ou agravadas pelas condições de trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da dispensa, com as consequências jurídicas daí decorrentes, além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da dispensa discriminatória pressupõe a demonstração de que o ato rescisório foi motivado por circunstância relacionada ao estado de saúde do empregado, incumbindo ao trabalhador comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Embora o recorrente sustente que era portador de transtornos psicológicos e que sua dispensa teria ocorrido em razão dessa condição, não há nos autos prova capaz de demonstrar que a reclamada tenha promovido a ruptura contratual por motivo discriminatório. Ao contrário, a instrução processual não logrou comprovar sequer a alegada natureza ocupacional das enfermidades narradas na inicial, tampouco eventual incapacidade laborativa delas decorrente. Como visto no tópico antecedente, a prova pericial médica, indispensável para a apuração da existência das patologias alegadas, de seu nexo com o trabalho e de suas repercussões sobre a capacidade laboral do autor, não foi produzida em razão de conduta imputável ao próprio reclamante, que interrompeu voluntariamente o exame pericial antes de sua conclusão. Em consequência, inexistem nos autos elementos técnicos aptos a confirmar a alegada doença ocupacional ou mesmo a gravidade das enfermidades apontadas pelo recorrente. Ademais, ainda que se admitisse a existência dos transtornos psicológicos alegados, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da dispensa discriminatória. A presunção estabelecida pela Súmula nº 443 do TST possui caráter excepcional e exige a demonstração de enfermidade grave que suscite estigma ou preconceito social, além da ciência do empregador acerca dessa condição. No caso dos autos, não há prova robusta de que as patologias narradas pelo reclamante ostentassem tal característica, tampouco de que a dispensa tenha sido motivada por eventual condição de saúde. Acrescente-se que os documentos médicos particulares juntados aos autos não se prestam a demonstrar o alegado caráter discriminatório da dispensa, limitando-se a registrar atendimentos e diagnósticos clínicos, sem qualquer elemento objetivo que evidencie relação entre o desligamento e o estado de saúde do trabalhador. Do mesmo modo, não foi produzida prova testemunhal apta a confirmar que a rescisão contratual tenha decorrido de ato discriminatório praticado pela empregadora. Diante desse cenário, ausente prova de que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, estigma ou qualquer outra forma de discriminação relacionada ao estado de saúde do reclamante, correta a sentença ao rejeitar o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória e as pretensões indenizatórias dele decorrentes. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, também não assiste razão ao recorrente. A magistrada sentenciante, amparada nas conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, rejeitou o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, por concluir que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização da insalubridade em grau máximo. Com efeito, o perito constatou que o reclamante exercia a função de marceneiro, realizando atividades de manutenção e conservação de mobiliário em diversos setores do complexo hospitalar, transitando por corredores, apartamentos, leitos, áreas administrativas e setores de apoio, sem, contudo, desempenhar atividades assistenciais ou manter contato direto com pacientes no exercício de cuidados clínicos. A prova técnica foi categórica ao registrar que o reclamante não laborava em áreas de isolamento, não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e tampouco realizava atividades assistenciais ou manuseio de materiais contaminados em condições aptas a ensejar o enquadramento pretendido. Ao contrário, concluiu o expert que mais de 95% das áreas acessadas pelo trabalhador eram compostas por pacientes com patologias gerais, sem enquadramento em critérios de isolamento ou alta transmissibilidade, sendo meramente eventual e estatisticamente insignificante a possibilidade de acesso a leitos destinados ao isolamento de pacientes infectocontagiosos. O perito respondeu expressamente que o reclamante não laborava em áreas de isolamento, não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não realizava trabalhos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, circunstâncias indispensáveis para o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. Ao final, o expert concluiu que o reclamante estava exposto exclusivamente ao risco biológico comum do ambiente hospitalar, decorrente da circulação em áreas com pacientes acometidos por patologias diversas, sem contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas, razão pela qual o enquadramento correto é o de insalubridade em grau médio (20%), inexistindo fundamento técnico para a caracterização do grau máximo postulado na inicial. Cumpre ressaltar que, nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova técnica realizada por perito habilitado, sendo certo que o laudo pericial produzido nos autos não foi infirmado por qualquer elemento técnico idôneo em sentido contrário. Ademais, consoante o art. 479 do CPC, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o seu convencimento motivado, circunstância que, no caso, reforça o acerto da sentenciante ao adotar as conclusões do expert. No caso dos autos, o recorrente não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito, limitando-se a reiterar a tese de que laborava em ambiente hospitalar. Todavia, a mera circulação em hospital não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade, sendo imprescindível a demonstração de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com materiais deles provenientes, circunstância não verificada na hipótese. Desse modo, à vista da sólida prova técnica produzida e inexistindo elementos aptos a desconstituí-la, correta a sentença ao reconhecer que o reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau compatível com as atividades efetivamente desempenhadas, não havendo diferenças a serem deferidas. Nega-se provimento ao recurso, no particular. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada, sustentando que os controles de ponto não retratam a real jornada cumprida. Alega a existência de inconsistências entre os registros de frequência e a Comunicação de Acidente de Trabalho, bem como invoca o depoimento do preposto e a incidência das Súmulas nº 338 e 85 do TST para defender a invalidade dos cartões de ponto e do regime de compensação adotado pela reclamada. Analisa-se. Conforme corretamente consignado pela juíza sentenciante, os cartões de ponto acostados aos autos apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, circunstância que lhes confere presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST. Desse modo, incumbia ao reclamante produzir prova apta a infirmar a idoneidade dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Com efeito, não foi produzida qualquer prova testemunhal capaz de corroborar a jornada declinada na petição inicial. Tampouco foram apresentados elementos probatórios consistentes demonstrando a existência de labor extraordinário habitual sem a correspondente compensação ou quitação. As impugnações formuladas pelo recorrente permaneceram no campo das alegações genéricas, insuficientes para afastar a força probante dos registros de frequência. No que se refere à divergência apontada entre a Comunicação de Acidente de Trabalho e os registros de ponto do dia 29/10/2023 (IDs. 40c630d e f68c925), igualmente não se vislumbra fundamento para a invalidação global dos controles de jornada. Como bem observou a magistrada de origem, trata-se de inconsistência pontual e isolada, incapaz de comprometer a credibilidade de todo o conjunto documental produzido ao longo do pacto laboral. Além disso, a própria natureza do infortúnio narrado pelo reclamante (entorse de tornozelo) não permite concluir, automaticamente, pela impossibilidade de continuidade da prestação laboral após sua ocorrência, sendo plausível a formalização do acidente ou do afastamento em momento posterior, como evidenciado pelos registros constantes dos autos. Também não prospera a alegação de que o depoimento do preposto seria suficiente para desconstituir os controles de jornada. O fato de o representante da reclamada não possuir conhecimento direto acerca de eventual labor prestado pelo reclamante em sua residência ou aos domingos não importa confissão quanto à efetiva ocorrência de tais fatos, tampouco constitui elemento probatório capaz de demonstrar a inidoneidade dos registros de ponto regularmente apresentados. Quanto ao regime de compensação, carece de reparo o entendimento do juízo de origem, ao reconhecer sua validade. O acordo individual de compensação de jornada foi regularmente firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer sua eficácia. Ademais, a tese de invalidade do regime em razão do labor em ambiente insalubre não encontra respaldo na legislação vigente, porquanto o parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispensa a licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em atividades insalubres. Da mesma forma, não subsiste a alegação de descaracterização do banco de horas pela prestação habitual de labor extraordinário. Após a Reforma Trabalhista, o art. 59-B, § 1º, da CLT passou a prever expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas regularmente instituído, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 85 do TST nos moldes pretendidos pelo recorrente. Por fim, a análise dos cartões de ponto em conjunto com os contracheques revela que a reclamada procedia regularmente à compensação das horas laboradas e ao pagamento das horas extras eventualmente excedentes, inexistindo demonstração de diferenças em favor do reclamante. Cumpre destacar que o recorrente sequer apresentou demonstrativo analítico apontando, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não quitadas ou não compensadas, limitando-se a impugnações genéricas dos controles de jornada. Nesse contexto, ausente prova robusta apta a infirmar a validade dos registros de frequência e a regularidade do regime de compensação adotado pela empregadora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e respectivos reflexos. DO DANO MORAL Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, as alegações de assédio moral, perseguições, cobranças abusivas, favorecimento pessoal e ambiente de trabalho hostil permaneceram amparadas apenas em afirmações unilaterais, desacompanhadas de prova robusta capaz de demonstrar a prática de condutas que extrapolassem os limites do poder diretivo do empregador. A circunstância de ter sido exigida a confecção de determinado número de molduras em prazo reduzido, por si só, não caracteriza assédio moral, inserindo-se no âmbito da organização e fiscalização do trabalho. Também não prospera a alegação de que o adoecimento psicológico decorreu das condições laborais. Como já analisado, a produção da prova pericial médica e psicológica restou inviabilizada por conduta do próprio reclamante, inexistindo elemento técnico apto a demonstrar o alegado nexo causal entre as patologias apontadas e o trabalho desenvolvido na reclamada. Os atestados e relatórios médicos particulares juntados aos autos não suprem tal deficiência probatória. Por igual, a dispensa contratual não enseja, por si só, reparação moral, sobretudo porque não foi demonstrado que tenha ocorrido de forma discriminatória ou abusiva. Assim, ausente prova de conduta ilícita patronal e do alegado nexo causal com os transtornos psicológicos narrados pelo reclamante, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso improvido, neste aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, apelo não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA

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