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0001657-33.2025.8.16.0081

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001657-33.2025.8.16.0081(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:26/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELO EMBARGADO/APELANTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ ALEGADA PELO EMBARGADO/APELANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUÍZO EFETIVO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte exequente/embargada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro, determinando a baixa da constrição incidente sobre imóvel rural, ao fundamento de não ter sido demonstrada a má-fé dos adquirentes na alegada hipótese de fraude à execução. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral oportunamente requerida, justamente destinada à comprovação do referido elemento subjetivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova oral oportunamente requerida pela parte exequente/embargada, destinada à demonstração da má-fé dos adquirentes do imóvel objeto da constrição, em hipótese de alegada fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença, embora veiculada sob a forma de preliminar, integra o mérito recursal, vez que não se trata de juízo de admissibilidade e na medida em que pode conduzir à cassação do julgado, devendo, por isso, ser analisada como tal.4. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa constituem garantias constitucionais fundamentais, das quais decorre o direito da parte de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando se trata do fato constitutivo de seu direito.5. Embora o magistrado seja o destinatário final da prova, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou protelatórias, tal prerrogativa não autoriza a supressão de prova essencial à formação do convencimento, sobretudo quando o julgamento de procedência do pedido inicial se funda, justamente, na ausência de demonstração do fato cuja prova foi obstada pela parte vencida.6. Em sede de embargos de terceiro, onde se alega fraude à execução, a aferição da má-fé do adquirente não se restringe à análise documental, demandando, em regra, o exame de circunstâncias negociais e subjetivas, cuja apuração frequentemente exige dilação probatória, inclusive por meio de prova oral.7. No caso concreto, a parte exequente/embargada requereu oportunamente a produção de prova oral, com o expresso propósito de demonstrar a má-fé dos adquirentes, prova essa que se mostrava pertinente e adequada à elucidação da controvérsia, não se tratando de medida meramente exploratória.8. O indeferimento da prova oral, seguido do julgamento de procedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro com fundamento justamente na ausência de demonstração da má-fé dos embargantes/adquirentes, revela manifesta incoerência procedimental e evidencia prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, requisito indispensável para a decretação da nulidade processual.9. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, oportunizando-se a produção da prova oral requerida e, ao final, a prolação de novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral oportunamente requerida pela parte a quem incumbe o ônus de demonstrar a má-fé do terceiro adquirente em hipótese de alegada fraude à execução, quando a procedência dos pedidos iniciais dos embargos de terceiro se funda justamente na ausência de prova desse elemento subjetivo.” “2. A aferição da má-fé do adquirente, em embargos de terceiro, não se restringe à análise documental, sendo legítima e pertinente a produção de prova oral destinada à demonstração das circunstâncias negociais.”Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX; CPC, Arts. 11, 85, § 11, 282, § 1º, 370, parágrafo único, 371, 373, incs. I e II, 489, inc. II, 674, 792, inc. IV, 1.009, 1.012 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.08.2015; STJ, Súmula nº 375; TJPR, Apelação Cível nº 0007384-29.2022.8.16.0064, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005142-03.2019.8.16.0194, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.

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