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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0001656-79.2023.8.26.0650 (processo principal 0001771-86.2012.8.26.0650) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.G.F.R. - - P.H.F.R. - A.A.R.F. - Vistos. Fl. 246: Anote-se, retirando-se a tarja. O executado insurgiu-se contra as medidas executivas adotadas para satisfação do crédito, sustentando o comprometimento de sua remuneração por outras obrigações alimentares. Posteriormente, impugnou a constrição de R$ 175,11 realizada por meio do SISBAJUD, alegando que o numerário estaria depositado em conta destinada ao recebimento de salário e requerendo, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade da respectiva conta bancária. Os exequentes se opuseram ao desbloqueio, ao fundamento de que não foi demonstrada a natureza salarial do valor constrito. O Ministério Público, quando ainda presente hipótese de intervenção obrigatória, também se manifestou pela rejeição da impugnação. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia relativa aos descontos incidentes sobre a remuneração do executado não interfere na exigibilidade do débito pretérito objeto deste cumprimento de sentença. Aliás, diante da controvérsia surgida acerca da guarda e das obrigações alimentares vincendas, o Ministério Público posteriormente consignou que a matéria deveria ser apreciada nos autos da ação de conhecimento, prosseguindo este feito quanto aos débitos pretéritos. No que concerne ao bloqueio de R$ 175,11, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça, em regra, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, incumbia ao executado demonstrar que o numerário efetivamente constrito possuía essa origem, conforme artigo 854, § 3º, I, do mesmo diploma. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes de crédito salarial ou outros documentos capazes de demonstrar a origem remuneratória da quantia bloqueada. A simples indicação de que a conta é utilizada para recebimento de salário não basta para tornar impenhorável todo e qualquer numerário nela existente. De todo modo, a execução versa sobre prestação alimentícia, hipótese expressamente ressalvada pelo artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que comprovada a origem remuneratória do numerário, essa circunstância, isoladamente, não imporia o seu desbloqueio, devendo a constrição ser examinada à luz da natureza alimentar do crédito e dos limites previstos nos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Tampouco cabe declarar abstratamente impenhorável a conta bancária indicada pelo executado, pois a proteção legal recai sobre as verbas em razão de sua natureza e origem, e não sobre a conta bancária em si considerada. Quanto ao FGTS, a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de R$ 214,94 retido especificamente em razão desta execução. Informou, ainda, a existência de outra conta com saldo de R$ 3.927,70, do qual R$ 3.716,66 se encontra retido em razão de alienação fiduciária. A constrição de valores do FGTS para satisfação de prestação alimentícia já havia sido deferida nestes autos, razão pela qual deve ser efetivada a transferência apenas da quantia que a instituição financeira informou estar retida em razão deste processo, sem atingir valores comprometidos por causa diversa. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 215/217 e mantenho a constrição de R$ 175,11, nos termos dos artigos 833, IV e § 2º, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Rejeito, igualmente, o pedido de declaração de impenhorabilidade da conta bancária indicada pelo executado. Converto a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com a transferência do numerário para conta judicial. Quanto ao FGTS, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira à conta judicial o valor de R$ 214,94 informado como retido em razão destes autos, preservadas as quantias indisponíveis por fundamento diverso. Após a efetivação das transferências, intimem-se os exequentes para apresentarem demonstrativo atualizado do débito, com o abatimento dos valores satisfeitos, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e para requererem o que entenderem pertinente ao prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ SPANHOLETO CONTI (OAB 136195/SP), THAIS CAROLINE CARVALHO BRACHI (OAB 392750/SP), DANTON VAMPRÉ NETO (OAB 176146/SP), THAIS CAROLINE CARVALHO BRACHI (OAB 392750/SP)
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