Publicações do processo

0001656-39.2023.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001656-39.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: HELLEN ARIANE BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS (5) RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA TIJUCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710deaf proferido nos autos. Vistos. A parte exequente postula o reconhecimento de grupo econômico entre a executada principal, CLINICA DE ESTETICA TIJUCAS LTDA, e a empresa CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA TIJUCAS EIRELI (CNPJ nº 37.645.536/0001-74), com a consequente inclusão desta no polo passivo da presente execução, bem como, sucessivamente, a penhora das quotas sociais titularizadas pela executada ROSIANE BORGES DE OLIVEIRA na referida sociedade. 1. Da alegação de grupo econômico e inclusão de terceira interessada O direcionamento da execução a terceiro em razão de alegado grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) pressupõe decisão fundamentada que reconheça sua responsabilidade solidária, não prescindindo da garantia prévia ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, indefiro, por ora, a constrição patrimonial direta contra a pessoa jurídica indicada e, observando os princípios do devido processo legal e do contraditório, determino a inclusão da empresa CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA TIJUCAS EIRELI (CNPJ nº 37.645.536/0001-74) no feito, na qualidade de terceira interessada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se a respeito do alegado grupo econômico, devendo colacionar seus atos constitutivos com todas as alterações e, se for o caso, requerer a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Notifique-se a terceira interessada. No silêncio, voltem conclusos para decisão acerca da formação de grupo econômico. 2. Do requerimento de penhora de quotas sociais Embora a parte exequente requeira, de forma subsidiária, a penhora de quotas sociais, tal medida, à luz do art. 861 do CPC, revela-se morosa e ineficaz para a celeridade executória. A complexidade da apuração de haveres e avaliação de quotas sociais, frequentemente sujeitas a variações de mercado e dificuldades de liquidez, prolonga desmedidamente o processo executivo. Ademais, a eventual alienação de quotas de sociedade limitada depara-se com obstáculos práticos significativos, como a ausência de interessados em hasta pública e a necessidade de administração forçada, acarretando entraves desproporcionais à marcha processual. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de quotas sociais, por ora. ITAPEMA/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIANE BORGES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0001656-39.2023.5.12.0062 RECLAMANTE: HELLEN ARIANE BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS (5) RECLAMADO: CLINICA DE ESTETICA TIJUCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 710deaf proferido nos autos. Vistos. A parte exequente postula o reconhecimento de grupo econômico entre a executada principal, CLINICA DE ESTETICA TIJUCAS LTDA, e a empresa CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA TIJUCAS EIRELI (CNPJ nº 37.645.536/0001-74), com a consequente inclusão desta no polo passivo da presente execução, bem como, sucessivamente, a penhora das quotas sociais titularizadas pela executada ROSIANE BORGES DE OLIVEIRA na referida sociedade. 1. Da alegação de grupo econômico e inclusão de terceira interessada O direcionamento da execução a terceiro em razão de alegado grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) pressupõe decisão fundamentada que reconheça sua responsabilidade solidária, não prescindindo da garantia prévia ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, indefiro, por ora, a constrição patrimonial direta contra a pessoa jurídica indicada e, observando os princípios do devido processo legal e do contraditório, determino a inclusão da empresa CLÍNICA DE ESTÉTICA VIRTUOSA TIJUCAS EIRELI (CNPJ nº 37.645.536/0001-74) no feito, na qualidade de terceira interessada, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se a respeito do alegado grupo econômico, devendo colacionar seus atos constitutivos com todas as alterações e, se for o caso, requerer a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. Notifique-se a terceira interessada. No silêncio, voltem conclusos para decisão acerca da formação de grupo econômico. 2. Do requerimento de penhora de quotas sociais Embora a parte exequente requeira, de forma subsidiária, a penhora de quotas sociais, tal medida, à luz do art. 861 do CPC, revela-se morosa e ineficaz para a celeridade executória. A complexidade da apuração de haveres e avaliação de quotas sociais, frequentemente sujeitas a variações de mercado e dificuldades de liquidez, prolonga desmedidamente o processo executivo. Ademais, a eventual alienação de quotas de sociedade limitada depara-se com obstáculos práticos significativos, como a ausência de interessados em hasta pública e a necessidade de administração forçada, acarretando entraves desproporcionais à marcha processual. Indefiro, portanto, o pedido de penhora de quotas sociais, por ora. ITAPEMA/SC, 04 de setembro de 2026. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORECI MARIA DOS SANTOS - JULIANA SANTOS DE SOUSA - HELLEN ARIANE BEZERRA DOS SANTOS - ISABELA APARECIDA ORSI - MARIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - PAMELA DE CARVALHO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.