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0001656-02.2022.8.27.2715

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001656-02.2022.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001656-02.2022.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: VALDO HONORIO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação do empréstimo consignado nº 0021467494720210804, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a restituição ou compensação de eventuais quantias creditadas em favor do autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor pretende a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica, impugna a repetição em dobro e requer a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, mantida a possibilidade de compensação de quantias efetivamente disponibilizadas ao autor; (iii) determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram, no caso concreto, dano moral indenizável; e (iv) estabelecer se os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa comportam redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica fundada na negativa de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. 6. Telas de sistemas informatizados internos, relatórios produzidos unilateralmente e minuta padronizada de cédula de crédito com anotação mecânica de assinatura eletrônica, desacompanhados de certificado digital autenticado, laudo de validação biométrica, registro auditável confiável ou outro elemento externo de autenticação, não demonstram de forma autônoma o consentimento do consumidor. 7. A alegação de contratação presencial mediante biometria e senha pessoal não comprova a validade do negócio quando a instituição financeira deixa de apresentar elementos técnicos ou documentais contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva presença e manifestação de vontade do consumidor. 8. A alegação de que a operação decorre de portabilidade e renegociação de dívida anterior também não comprova a contratação quando ausentes a requisição original de transferência emitida pelo consumidor e o comprovante de repasse interbancário destinado à quitação do saldo devedor anterior. 9. A ausência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos impugnados. 10. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do indébito quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 11. A orientação que dispensa a comprovação do elemento volitivo para a repetição em dobro aplica-se às cobranças realizadas após 30/3/2021, e os descontos questionados, iniciados em novembro de 2021, submetem-se a esse entendimento. 12. A cobrança reiterada sobre benefício previdenciário, sem demonstração de contratação válida ou de engano justificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência e legitima a restituição em dobro das quantias descontadas. 13. A compensação de valores efetivamente disponibilizados e usufruídos pelo consumidor preserva a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil e pode ser realizada mediante comprovação em liquidação de sentença. 14. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não se presume, pois a configuração da responsabilidade civil exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade e não decorre automaticamente da existência do ato ilícito. 15. O consumidor suporta o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo a ser insuficiente a mera alegação de transtornos decorrentes da necessidade de buscar o Poder Judiciário. 16. A ausência de narrativa específica e de prova mínima de repercussão sobre a honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica do autor impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 17. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que fraudes bancárias e descontos não autorizados, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias agravantes ou demonstração concreta de repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 18. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para o patrono de cada parte mostram-se proporcionais ao trabalho desenvolvido, à complexidade da demanda e ao tempo de tramitação, razão pela qual não há fundamento para sua redução. 19. O desprovimento integral dos recursos de ambas as partes autoriza a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas, relatórios internos e documentos eletrônicos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhados de elementos técnicos idôneos de autenticação, não comprovam a contratação de empréstimo consignado negada pelo consumidor. 2. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 3. A compensação de quantias comprovadamente disponibilizadas e usufruídas pelo consumidor é admissível para impedir enriquecimento sem causa. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 5. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser mantidos quando proporcionais ao trabalho realizado, à complexidade da causa e ao tempo de tramitação. ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Exmª. Senhora Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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