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TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001655-67.2024.5.09.0041 AUTOR: DANIEL FELIPE NARDINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49af302 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a minuta de acordo apresentada, verifico que as partes requerem que a decisão homologatória tenha força de alvará para levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do reclamante. Contudo, consta dos autos que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, circunstância que, em princípio, não enseja a movimentação da conta vinculada por motivo de rescisão contratual. Ressalto, ainda, que o Tema 68 do TST, embora estabeleça a necessidade de depósito dos valores de FGTS reconhecidos em reclamação trabalhista na conta vinculada do trabalhador, não constitui, por si só, hipótese de autorização para o levantamento dos valores. Assim, concedo às partes o prazo de 5 dias para, querendo, emendarem a minuta de acordo, esclarecendo e ajustando expressamente a modalidade de extinção do contrato de trabalho que integra a transação, de modo que seja compatível com a pretensão de movimentação da conta vinculada do FGTS, observadas as consequências jurídicas decorrentes da modalidade de desligamento adotada. No mesmo prazo, em havendo necessidade, deverão adequar as demais cláusulas do acordo que eventualmente sejam incompatíveis com a modalidade de extinção contratual ajustada. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL FELIPE NARDINO
TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001655-67.2024.5.09.0041 AUTOR: DANIEL FELIPE NARDINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49af302 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a minuta de acordo apresentada, verifico que as partes requerem que a decisão homologatória tenha força de alvará para levantamento dos valores de FGTS depositados na conta vinculada do reclamante. Contudo, consta dos autos que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, circunstância que, em princípio, não enseja a movimentação da conta vinculada por motivo de rescisão contratual. Ressalto, ainda, que o Tema 68 do TST, embora estabeleça a necessidade de depósito dos valores de FGTS reconhecidos em reclamação trabalhista na conta vinculada do trabalhador, não constitui, por si só, hipótese de autorização para o levantamento dos valores. Assim, concedo às partes o prazo de 5 dias para, querendo, emendarem a minuta de acordo, esclarecendo e ajustando expressamente a modalidade de extinção do contrato de trabalho que integra a transação, de modo que seja compatível com a pretensão de movimentação da conta vinculada do FGTS, observadas as consequências jurídicas decorrentes da modalidade de desligamento adotada. No mesmo prazo, em havendo necessidade, deverão adequar as demais cláusulas do acordo que eventualmente sejam incompatíveis com a modalidade de extinção contratual ajustada. Após, voltem conclusos para apreciação do acordo. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores. Encaminhado à conclusão por JEFFERSON INOUE BUSMEYER. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. PATRICIA TOSTES POLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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