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0001655-05.2026.5.17.0161

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001655-05.2026.5.17.0161 RECLAMANTE: RAYANE JULIO XAVIER RECLAMADO: INSTITUTO SEMENTE CENTRO DE VIVENCIA E REABILITACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844d395 proferida nos autos. Inserido por: GJPR DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RAYANE JULIO XAVIER na reclamação trabalhista sob o rito ordinário proposta em face de INSTITUTO SEMENTE CENTRO DE VIVÊNCIA E REABILITAÇÃO LTDA. A Reclamante narra haver sido admitida em 01/07/2025 para exercer a função de Psicóloga, com remuneração mensal de R$ 5.500,00, embora a anotação em CTPS tenha sido realizada somente a partir de 01/08/2025. Informa que se encontra gestante, com gravidez classificada como de alto risco e data provável do parto prevista para 21/09/2026. Sustenta o descumprimento habitual das obrigações contratuais patronais, caracterizado por reiterados atrasos nos pagamentos dos salários ao longo do contrato e pela total ausência de pagamento das contraprestações salariais de junho e julho de 2026, além da completa ausência de depósitos na conta vinculada do FGTS. Diante desse cenário, deduziu pedidos de tutela de urgência objetivando: a) declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho e ordem de baixa na CTPS Digital, no prazo de 48 horas, ou diretamente pela Secretaria da Vara; b) pagamento imediato dos salários vencidos de junho e julho de 2026, sob pena de bloqueio via SISBAJUD; c) expedição de ofícios às operadoras de saúde conveniadas à Ré (SAMP/São Bernardo, Rio Doce Saúde e Unimed) para prestar informações sobre eventuais créditos; e d) arresto de créditos perante as operadoras até o limite do valor atribuído à causa (R$ 121.045,44). Os autos vieram conclusos antes da citação da parte Ré. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Tratando-se de provimento de cognição sumária inaudita altera parte, a análise judicial impõe rigoroso exame dos elementos de convicção pré-constituídos, de modo a resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sem descurar da tutela tempestiva de direitos dotados de indiscutível verossimilhança e premência. Estabelecidas tais premissas, passo à analise dos requerimentos autorais. 2.1. Declaração liminar da rescisão indireta e baixa na CTPS A Autora requer a declaração liminar da rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando mora salarial e ausência de recolhimento de FGTS, postulando a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS no prazo de 48 horas. Analiso. A irregularidade no recolhimento do FGTS constitui infração grave apta a respaldar a rescisão indireta, conforme entendimento sedimentado pelo TST. Porém, o documento de fl. 39 não se trata de prova robusta da ausência total de recolhimentos fundiários, mas meramente indiciária, assim como as mensagens juntadas com a petição inicial, já que sequer há outros elementos que possibilitem verificar a autoria delas e a relação com a parte Ré (fls. 58-59 e 67). Ademais, o E. TRT da 17ª Região possui entendimento no sentido de que a rescisão indireta não prescinde do atendimento estrito aos requisitos do art. 300 do CPC, sendo inviável a ruptura antecipada sem lastro probatório consistente e sem observância do contraditório, consoante decidido pelo Pleno: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregado contra ato judicial que indeferiu tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta, com base em mora fundiária, por entender necessária instrução processual e ausência de periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a mora fundiária, por si só, autoriza o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de verbas e baixa na CTPS, ou se tal medida exige a demonstração de requisitos específicos para tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 70 do TST, embora reconheça a falta grave do empregador pela irregularidade nos depósitos de FGTS, não autoriza o reconhecimento liminar da rescisão indireta, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. A permanência do empregado em atividade e a proximidade da audiência de instrução enfraquecem a alegação de periculum in mora, afastando a urgência para o reconhecimento liminar da rescisão indireta. 5. O reconhecimento antecipado da rescisão indireta, com baixa na CTPS e liberação de verbas, possui caráter satisfativo e potencial dificuldade de reversão, demandando a observância do contraditório e do devido processo legal. 6. A comparação com precedentes específicos de contrato desportivo ou de julgamento de mérito não se aplica à análise de tutela provisória em caso de mora fundiária sem peculiaridades excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, embora configure falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, não autoriza, por si só, o reconhecimento liminar da ruptura contratual, sendo necessária a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e a observância do contraditório e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300; CLT, art. 483, d. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70; TRT4, MSCiv nº 0000014-77.2026.5.17.0000; TRT4, RORSum nº 0001010-77.2023.5.17.0001.” (TRT17. Pleno. Acórdão: 0000653-95.2026.5.17.0000. Relator(a): ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER. Data de julgamento: 05/08/2026) No mesmo sentido, a Corte Regional já assentou que alegações de mora ou de infrações contratuais que demandam dilação probatória não autorizam a concessão da tutela provisória inaudita altera parte: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS E MORA SALARIAL NÃO CONFIGURADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. REVERSÃO DOS EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por atleta profissional de futebol contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista, na qual postulava a declaração de rescisão indireta e a liberação de seu vínculo desportivo, sob a alegação de falta de depósitos de FGTS, atraso salarial e condições inadequadas de alojamento e alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se há direito líquido e certo à reforma da decisão de origem, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano em face das provas coligidas, notadamente quanto à existência de mora patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O extrato analítico do FGTS apresentado pelo terceiro interessado (ID 3ae27be) demonstra a regularidade e a tempestividade de todos os recolhimentos fundiários correspondentes ao período contratual (dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026), em suas respectivas épocas próprias. Parecer do Ministério Público do Trabalho no mesmo sentido. O extrato juntado com a inicial (ID a7d600a) revelou-se incompleto e inapto para demonstrar a alegada mora fundiária contumaz. 5. O atraso no pagamento do salário de fevereiro de 2026 limitou-se a um único mês, tendo sido quitado por meio de transação bancária via Pix no dia 17/03/2026 (ID d6ab15b), um dia após o ajuizamento da ação (16/03/2026). 6. A mora de apenas um mês não configura a mora contumaz de dois meses exigida pelo art. 90, § 1º, da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) para ensejar a rescisão indireta. 7. As demais alegações fáticas pertinentes às condições de alojamento e alimentação exigem ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência e com a via estreita do mandado de segurança. 8. Cassação da liminar anteriormente concedida (ID a05026e). Efeitos retroativos (ex tunc) da revogação da tutela de urgência, com o restabelecimento do vínculo contratual e desportivo. A regularização do registro e a aplicação de eventuais cláusulas penais (cláusula indenizatória desportiva) em face da transferência do atleta para outra agremiação (Velo Clube - SP) no curso da liminar deverão ser resolvidas no juízo natural da reclamação trabalhista originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A regularidade e tempestividade nos depósitos do FGTS e a ausência de mora salarial contumaz impedem o reconhecimento da probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para rescisão indireta do contrato de trabalho de atleta profissional. 2. A revogação da liminar que liberou o vínculo desportivo restabelece a situação jurídica anterior, competindo ao juízo de origem a análise e a liquidação dos efeitos decorrentes da transferência do atleta para nova agremiação no período de vigência da decisão cassada. 3. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CLT, art. 483, d; Lei nº 9.615/1998, art. 28 e 31; Lei nº 14.597/2023, art. 86 e 90; CPC, art. 300.” (TRT17ª. Pleno. Acórdão: 0000391-48.2026.5.17.0000. Relator(a): WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI. Data de julgamento: 08/07/2026) Assim sendo, a resolução do pacto laboral por justa causa patronal e as suas repercussões extintivas dependem de cognição exauriente e observância do contraditório, razão pela qual indefiro, em sede de cognição sumária, o pedido liminar de declaração da rescisão indireta e de baixa na CTPS. Ressalta-se que a presente decisão não afasta o direito da trabalhadora de optar pelo afastamento da prestação de serviços a qualquer momento, na forma assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT, caso entenda insustentável a manutenção das atividades. 2.2. Pagamento imediato de salários atrasados A Autora pleiteia a ordem de pagamento imediato dos salários das competências de junho e julho de 2026, no total de R$ 11.000,00, sob pena de bloqueio cautelar via SISBAJUD. Examino. Embora o salário constitua verba de inequívoca natureza alimentar (art. 7º, X, da Constituição Federal), a concessão liminar de ordem de pagamento imediato, antes do contraditório, exige prova documental pré-constituída inequívoca e escorreita da obrigação líquida e de sua inadimplência integral. Na hipótese, os elementos apresentados em sede de cognição sumária se mostram frágeis e insuficientes para respaldar a concessão sem oitiva da parte contrária. Os extratos bancários acostados revelam movimentações e transferências realizadas por pessoas físicas e jurídicas diversas e em datas variáveis (fls. 44-55, ID a85234c), ao passo que os diálogos informais via aplicativo de mensagens WhatsApp (fl. 67, ID 76bf1e0) retratam contexto de discussões administrativas que carecem de prova da autoria e cotejo analítico com eventuais recibos da empresa. Ademais, a antecipação liminar de pagamento de valores salariais antes da resposta patronal possui contornos de satisfatividade de difícil reversão prática (§ 3º do art. 300 do CPC ), sendo indispensável assegurar à Ré a oportunidade de apresentar sua defesa e eventual comprovação de quitação ou de compensação das parcelas vindicadas. Ausente, portanto, a probabilidade do direito com solidez probatória, indefiro, em sede de tutela de urgência, a ordem liminar de pagamento dos alegados salários vencidos e o requerimento sucessivo de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de ulterior apreciação. 2.3. Arresto cautelar A Autora requer a expedição de ofícios a operadoras de planos de saúde (SAMP/São Bernardo, Rio Doce Saúde e Unimed) e a retenção cautelar de créditos até o limite de R$ 121.045,44 (fls. 17-18, ID fc44849). Analiso. O arresto de créditos perante terceiros e as medidas de intervenção patrimonial em face de terceiros conveniados constituem providências cautelares extremas (art. 301 do CPC), exigindo comprovação de atos de dilapidação patrimonial, insolvência, tentativa de frustração da futura execução ou desvio fraudulento de ativos. A mera existência de outras reclamações trabalhistas em trâmite perante o TRT da 17ª Região, conforme certidão de fls. 68-69 (ID 049ff7d), não é suficiente para demonstrar que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou em estado de insolvência irreversível apto a justificar provimentos constritivos. Ademais, a constrição preliminar sobre o faturamento perante terceiros em fase inaugural, sem contraditório prévio, compromete a operação regular da pessoa jurídica e gera risco de dano reverso, inclusive prejudicando o pagamento de outros empregados. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Pleno do E. TRT da 17ª Região em caso análogo: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INSOLVÊNCIA. DANO REVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, mantendo o indeferimento de bloqueio e retenção de créditos da empresa empregadora junto à tomadora de serviços (Petrobras), pleiteado para garantia de futuro crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de passivo trabalhista da empresa em outros processos é suficiente para autorizar o bloqueio liminar de seu faturamento, ou se é necessária a demonstração de insolvência atual ou dissipação de ativos no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora , este último traduzido como risco real e imediato de ineficácia do provimento final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A simples existência de múltiplos processos trabalhistas contra a empresa não configura, por si só, prova de insolvência ou de dilapidação patrimonial capaz de justificar a constrição antecipada de faturamento. A medida de retenção de faturas é excepcional, devendo ser precedida de demonstração de atos concretos de ocultação de bens ou risco concreto à solvabilidade, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. A constrição de faturamento de empresa terceirizada, sem o contraditório, gera dano reverso, comprometendo o capital de giro, a continuidade da atividade econômica e o pagamento de salários de outros trabalhadores ativos. Decisões liminares em outros feitos não possuem efeito vinculante, sendo indispensável que o impetrante comprove, nos autos específicos, a necessidade da medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "O bloqueio de créditos de empresa devedora em sede de antecipação de tutela exige prova pré-constituída de insolvência atual ou de atos de dissipação patrimonial, não bastando a mera alegação de existência de passivo trabalhista em outras demandas. A constrição judicial sobre o faturamento de empresa deve observar o princípio da proporcionalidade e evitar o dano reverso que comprometa a continuidade operacional da atividade econômica. Inexiste obrigatoriedade de uniformidade decisória em sede de liminares quando ausente a demonstração de identidade fática e probatória absoluta entre processos distintos, cabendo ao magistrado avaliar a presença dos requisitos de urgência conforme as peculiaridades de cada caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.” (TRT17. Pleno. Acórdão: 0000483-26.2026.5.17.0000. Relator(a): DENISE MARSICO DO COUTO. Data de julgamento: 22/07/2026) De igual sorte, o arresto antes da formação do contraditório foi rechaçado em precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho por ausência de prova estrita de dilapidação patrimonial. Logo, ante a ausência de elementos concretos de risco de insolvência ou fraude à execução, indefiro o arresto cautelar de valores junto a terceiros e a diligência prévia de expedição de ofícios correlata. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil c/c arts. 769 e 483 da CLT, INDEFIRO, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório e dilação probatória, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial (decretação liminar da rescisão indireta, baixa na CTPS, pagamento antecipado dos salários vencidos, bloqueio via SISBAJUD, expedição de ofícios e arresto cautelar de créditos perante operadoras de saúde). Intimem-se. Designe-se audiência inicial, com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, 01 de setembro de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE JULIO XAVIER

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