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0001654-95.2014.5.02.0019

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001654-95.2014.5.02.0019 RECLAMANTE: CLEVERTON EVANGELISTA DOS SANTOS RECLAMADO: PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce72a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Autos retornaram da 2ª instancia. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da 7ª Turma, deu provimento ao recurso conforme o acórdão (ID cbf3349). A decisão superior fundamentou-se no Princípio da Efetividade da Execução e na existência do Acordo de Cooperação Técnica número 554/2022 entre o Tribunal e o INCRA, que permite o acesso direto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR. O v. acórdão (ID cbf3349) determinou expressamente que este juízo realize a consulta ao órgão em nome dos executados Proseg Segurança e Vigilância Ltda, Jose Hugo Gentil Moreira e Carlos Roberto Romagnolli. A medida observa o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 797 do Código de Processo Civil, visando conferir utilidade e celeridade ao processo executivo. Diante do comando vinculante da instância superior, a realização da diligência patrimonial é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro o pedido de realização de pesquisa patrimonial junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA e ao Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR. Determino que : Proceda a a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural — SNCR, via perfil "consulta órgão externo", em nome de Proseg Segurança e Vigilância Ltda, Jose Hugo Gentil Moreira e Carlos Roberto Romagnolli. Em caso de resultado positivo, providencie a Secretaria a impressão do relatório e a formalização de eventual constrição, seguindo-se os atos expropriatórios. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON EVANGELISTA DOS SANTOS

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