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0001654-83.2011.5.09.0673

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001654-83.2011.5.09.0673 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER AGRAVADO: MAURO ALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001654-83.2011.5.09.0673, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA ADC 58/DF. SUCESSÃO NORMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora próprios da Fazenda Pública, mantendo critérios fixados em título executivo. A recorrente sustenta a necessidade de adequação dos cálculos à sucessão normativa aplicável aos entes equiparados à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações trabalhistas impostas a ente equiparado à Fazenda Pública, especialmente diante da natureza de ordem pública dos referidos índices e da sucessão normativa (EC 113/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Entidades equiparadas à Fazenda Pública submetem-se a regime jurídico específico de atualização de débitos, não sendo aplicáveis as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58/DF. 4. Aplica-se o IPCA-e como índice de correção monetária e juros nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do TST (taxas aplicáveis à caderneta de poupança) até 09/12/2021. 5. A partir de 10/12/2021, observa-se o comando da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e remuneração de juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. Às condenações trabalhistas impostas à Fazenda Pública e entidades a ela equiparadas, não se aplicam os critérios de correção e juros da ADC 58/DF. 2. O regime de atualização de débitos fazendários rege-se pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observado o entendimento do Tema 810/STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.A partir de 10/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, como índice único de correção monetária e juros de mora para débitos fazendários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CLT, art. 883; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmulas 200 e 381 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 5348; TST, OJ 07 do Pleno; TRT-9, OJ EX SE 29. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, determinar a atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, utilizando-se o IPCA-e como índice para a atualização monetária e taxa de juros na forma estabelecida pela OJ 7 do Pleno do C. TST (1% até agosto de 2001; 0,5% de setembro de 2001 a junho de 2009; e aqueles aplicados à caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 até 31/07/2025, conforme EC 113/21, seja aplicada a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento e, a partir de 01/08/2025, sejam aplicados os critérios de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, com incidência da SELIC apenas quando os índices mencionados resultem em valores superiores para o mesmo período. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ALVES DE ALMEIDA

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