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0001654-68.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001654-68.2026.8.16.0170 Processo: 0001654-68.2026.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$189.381,84 Embargante(s): LUIS CARLOS HOFFMANN (RG: 46400607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.039.669-34) Toledo para Novo Sobradinho, , 153 - Novo Sobradinho - TOLEDO/PR - CEP: 85.925-000 VALTRUDE HUGEN (RG: 51835522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.148.219-00) strada Toledo para Novo Sobradinho, 153 - Novo Sobradinho - TOLEDO/PR - CEP: 85.925-000 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º andar - Setor Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-250 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1 - Preliminares: - Da alegação de inépcia dos Embargos à Execução por ausência de demonstração do excesso: A parte Embargada sustentou, na seq. 23.1, a inépcia parcial dos Embargos à Execução, ao fundamento de que a parte Embargante não teria indicado o valor que entendia devido nem apresentado memória discriminada e atualizada do débito, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Com efeito, o art. 917, § 3º, do CPC estabelece que, quando o excesso de execução constituir fundamento dos embargos, deverá a parte Embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso concreto, a parte Embargante indicou expressamente que a execução foi aparelhada pelo montante de R$ 1.068.557,78 e afirmou que, mediante o recálculo das operações, o saldo efetivamente devido corresponderia a R$ 879.175,94, apontando excesso de execução de R$ 189.381,84. Além disso, a petição inicial foi instruída com parecer técnico no mov. 1.2, no qual houve individualização das operações discutidas, tendo a parte Embargante apontado, relativamente ao contrato nº 40/23160-7, valor cobrado de R$ 429.485,87, saldo recalculado de R$ 302.337,70 e excesso de R$ 127.148,17; quanto ao contrato nº 40/23269-7, valor cobrado de R$ 139.792,53, saldo recalculado de R$ 113.561,46 e excesso de R$ 26.231,07; e, relativamente ao contrato nº 40/18043-3, valor cobrado de R$ 499.279,38, saldo recalculado de R$ 463.276,78 e excesso de R$ 36.002,60. Houve, portanto, indicação do valor reputado devido e apresentação dos critérios utilizados para a apuração do excesso alegado. A insurgência da parte Embargada quanto à correção das premissas empregadas, à metodologia de cálculo ou à unilateralidade do parecer técnico alcançou a procedência da pretensão revisional e do alegado excesso, matérias afetas ao mérito e à instrução processual. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia dos Embargos à Execução. - Da impugnação à justiça gratuita A parte Embargada apresentou, igualmente na seq. 23.1, impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte Embargante. Pois bem. Em que pese a insurgência da parte Embargada, a parte Embargante não formulou pedido de gratuidade da justiça nestes autos, tampouco houve decisão concedendo-lhe o benefício, tendo as custas processuais correspondentes devidamente recolhidas. Ausente, portanto, provimento concessivo ou pretensão de gratuidade sobre a qual pudesse recair a insurgência. Diante disso, afasta-se a preliminar apresentada. 1.1 - Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante memorar o principal pedido da inicial: “a) o reconhecimento da natureza rural das operações nº 40/23269-7 e nº 40/23160-7 e a incidência da legislação especial de crédito rural; b) o reconhecimento do direito à prorrogação das obrigações rurais, mediante adequação do cronograma à sua capacidade de pagamento; c) a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre as operações executadas, inclusive juros remuneratórios, juros moratórios e capitalização; d) o afastamento da utilização de sistema de amortização reputado abusivo; e) a exclusão de juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado; f) o reconhecimento da irregularidade da cobrança de tarifas TAC/TEC e de seguros vinculados às operações; g) a restituição dos valores reputados indevidamente cobrados; h) a descaracterização da mora; e i) o reconhecimento do excesso de execução no montante de R$ 189.381,84, com adequação do débito ao valor que reputou devido." 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, cumpre destacar os que seguem: a) A celebração, entre as partes, das operações nº 40/23269-7, nº 40/23160-7 e nº 40/18043-3, todas integrantes do débito exigido na Execução de Título Extrajudicial nº 0014270-12.2025.8.16.0170. b) A contratação da operação nº 40/23269-7 em 25/07/2023, pelo valor originário de R$ 96.287,91, posteriormente aditada para reprogramação dos vencimentos e alteração da garantia. c) A contratação da operação nº 40/23160-7 em 29/05/2023, pelo valor originário de R$ 251.996,97, posteriormente aditada para prorrogação do vencimento e alteração da garantia. d) A contratação da operação nº 40/18043-3 em 12/06/2017, pelo valor originário de R$ 1.000.000,00, instrumentalizada por Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e posteriormente objeto de aditamento para reprogramação do pagamento. e) A destinação indicada na documentação contratual da operação nº 40/23269-7 ao custeio de lavoura de milho e da operação nº 40/23160-7 ao custeio de bovinocultura leiteira. f) A ocorrência de inadimplemento das obrigações consideradas vencidas pela parte Embargada, circunstância que fundamentou o vencimento antecipado e o ajuizamento da execução pelo montante de R$ 1.068.557,78. 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se as operações nº 40/23269-7 e nº 40/23160-7 tiveram origem em crédito destinado ao financiamento da atividade rural desenvolvida pela parte Embargante, inclusive mediante eventual renegociação ou incorporação de saldos provenientes de operações rurais anteriores; b) Se a parte Embargante enfrentou efetiva frustração de safra, redução da produtividade, diminuição de receitas, dificuldades de comercialização ou outros eventos prejudiciais ao desenvolvimento de sua atividade rural, e em que medida tais circunstâncias repercutiram sobre sua capacidade financeira; c) Se os eventos adversos relacionados à atividade rural alegados pela parte Embargante ocasionaram incapacidade temporária para pagamento das obrigações nos respectivos vencimentos; d) Se a parte Embargante possui capacidade econômica futura e viabilidade financeira para pagamento das obrigações mediante eventual alongamento e readequação do cronograma de vencimentos; e) Se houve efetiva capitalização dos juros remuneratórios nas operações discutidas e, em caso positivo, qual periodicidade foi empregada pela parte Embargada na evolução dos respectivos saldos devedores; f) Se houve cobrança de juros moratórios à razão de 1% ao mês e capitalização desses encargos na formação dos saldos exigidos pela parte Embargada; g) Se, após o vencimento antecipado das operações, foram incluídos no saldo executado juros remuneratórios correspondentes ao período futuro das parcelas ainda não vencidas; h) Se houve efetiva cobrança de tarifas TAC, TEC ou rubricas equivalentes e de seguros vinculados às operações executadas, quais valores foram exigidos e, quanto aos seguros, se a contratação ocorreu de forma facultativa e com liberdade de escolha da seguradora; i) Se os valores efetivamente liberados, os pagamentos e amortizações realizados, as taxas aplicadas e os demais encargos lançados na evolução das três operações corresponderam aos critérios utilizados pela parte Embargada para apuração do crédito executado; j) Se o saldo das três operações, na data-base adotada para a execução, correspondia ao montante de R$ 1.068.557,78 exigido pela parte Embargada, ao valor de R$ 879.175,94 indicado pela parte Embargante ou a quantia diversa, bem como se houve excesso de execução e, em caso positivo, qual sua extensão. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Natureza jurídica das operações nº 40/23269-7 e nº 40/23160-7 e seu eventual enquadramento como operações de crédito rural; b) Aplicação da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967 e das disposições pertinentes do Manual de Crédito Rural às operações discutidas; c) Preenchimento dos requisitos jurídicos para prorrogação das dívidas rurais e incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; d) Legalidade das taxas de juros remuneratórios incidentes nas operações e eventual limitação dos encargos conforme o regime jurídico aplicável ao crédito rural; e) Legalidade da capitalização dos juros remuneratórios e periodicidade admitida nas operações submetidas ao regime jurídico do crédito rural; f) Legalidade dos juros moratórios cobrados e dos critérios empregados para sua incidência; g) Legalidade da eventual capitalização dos encargos moratórios e configuração de anatocismo; h) Legalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado das operações; i) Legalidade das tarifas TAC, TEC ou rubricas equivalentes e dos seguros eventualmente vinculados às operações; j) Descaracterização da mora em razão de eventual cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual; k) Existência de excesso de execução e adequação do saldo devedor aos critérios jurídicos reconhecidos no julgamento dos Embargos. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, pois a parte Embargante não se encaixa no conceito de consumidor. É indiscutível que o Réu se adequa ao conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, pois desenvolve a atividade bancária. Já o art. 2º do CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utilize produtos ou serviços como destinatário final”. Ora, a parte Embargante não utilizou os serviços da parte Embargada na condição de destinatária final, pois realizou os contratos bancários para o fim de fomento de sua atividade rural. Desta feita, não se enquadra no conceito de consumidor fornecido pelo art. 2º do CDC e, consequentemente, não resta caracterizada a relação de consumo. Sobre o tema, importante trazer à baila o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ a respeito da não aplicação do CDC ao caso. Veja-se: “DIREITO CIVIL - PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE - COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS - REVISÃO DE CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de grande produtor rural e o contrato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabelece o art. 2º do CDC, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" II - Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade de provar fatos que afastem o alegado contra si. (...) V - Recurso especial parcialmente provido.” 3.1 - Nestes termos, indefiro a inversão do ônus da prova. 3.2 - Por consequência, à luz do art. 373, do CPC, atribuo à parte Embargante o ônus de prova de todos fatos controvertidos, item 2.3, bem como os pontos de direito controvertido, item 2.4, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Provas Periciais, consubstanciada em perícia em agronomia (agrícola e climática) e perícia contábil, requerida pela parte Embargante (seq. 31); b) Prova documental, requerida pela parte Embargante na seq. 31; 5 - Da prova pericial contábil: 6.1 - Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita Sra. Aidiane Ramires Corrêa A. Bertasso, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. 5.2 - Advirta-se ao Perito que o laudo deverá obedecer à forma do art. 473 do CPC/15, ou seja, conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas Partes. 5.3 - As despesas com a produção da prova pericial serão antecipadas pela parte Embargante, no qual, requereu esta prova pericial (seq. 31), nos termos do art. 95 do CPC/15. 5.4 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 5.5 - Intime-se a perita para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 5.6 - Apresentada a proposta, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Embargante para depositar em Juízo o valor dos honorários. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.8 - Fica autorizado, a favor da perita, o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art. 465 do CPC/15). 5.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 5.10 - Presentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Da produção de prova pericial Técnica (agrícola e climática): 6.1 - Para a produção da prova pericial Técnica (agrícola e climática), nomeio como perito Sr. Eloir Sebastiao Pappe, telefone: 0453278-5960, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. 6.2 - Advirta-se ao Perito que o laudo deverá obedecer à forma do art. 473 do CPC/15, ou seja, conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas Partes. 6.3 - As despesas com a produção da prova pericial serão antecipadas pela parte Embargante, no qual, requereu esta prova pericial (seq. 31), nos termos do art. 95 do CPC/15. 6.4 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 6.5 - Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 6.6 - Apresentada a proposta, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 6.7 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Embargante para depositar em Juízo o valor dos honorários. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 6.8 - Fica autorizado, a favor do perito, o pagamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (§4º, art. 465 do CPC/15). 6.9 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 6.10 - Presentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Da prova documental: 7.1 - Intime-se a parte Embargada para juntar nos autos a integralidade dos contratos, aditivos, fichas gráficas, extratos, demonstrativos, planilhas de evolução do débito, documentos relativos às tarifas e seguros, no prazo de 15 dias; 7.2 - Com a juntada de documentos pela parte Embargada, intime-se a parte Embargante para se manifestar, no prazo de 15 dias. 8 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 24 de agosto de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO

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