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0001654-52.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001654-52.2026.4.05.8401 AUTOR: ELIEZER BEZERRA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN15425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) I - RELATÓRIO 1.Cuida-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do INSS por meio da qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente sob alegação de que preenche os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO 3. O auxílio-acidente consiste em uma indenização concedida ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do art. 86 da lei nº 8.213/91. 4. São requisitos, portanto, da concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; e b) limitação da capacidade laboral, decorrente de acidente. Desse modo, independe de carência o referido benefício (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). 5. No que tange ao acidente de qualquer natureza, dispõe o Tema nº 269, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, DJ: 05/05/2022, DJe: 06/05/2022). 6. Ademais, destaca-se que o contribuinte individual foi excluído do rol de segurados que possuem direito à percepção do auxílio-acidente, conforme art. 18, §1º da Lei 8.213/91, o qual faz referência ao art. 11 da referida lei: Art. 18, § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - empregado [...] II - empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; VI - trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial [...]. 7. Nesse sentido, a TNU fixou TEMA nº 201: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, Rel: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em: 09/10/2019, acórdão publicado em: 11/10/2019). 8. Por sua vez, quanto à data do início do benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, em TEMA REPETITIVO Nº 862, determinou a fixação do termo inicial do respectivo benefício, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991: O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. (TEMA 862, Primeira Seção do STJ,REsp 1729555/SP, Rel: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 09/06/2021, acórdão publicado em 01/07/2021.) 9. No que atine à ocorrência de acidente, verifico que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2013, conforme indicado na perícia médica judicial. 10. Em relação à redução da capacidade laboral, ocasionada por sequelas, o laudo pericial acostado aos autos é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante não apresenta limitação ou redução da capacidade laboral. 11. Há nos autos manifestação da parte autora, na qual requer que o perito preste esclarecimentos e responda a quesitos adicionais formulados por ela. 12. Entretanto, não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a incapacidade laboral. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos ali expostos, o laudo pericial apresenta um robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. 13. No item 2 - Histórico e Exame Clínico do laudo pericial, o perito relata acidente sofrido pela parte autora em 2013. Porém, no exame físico, constata que o trauma está tratado e consolidado e sem sinais de gravidade ou complicações. 14. De outra mão, é preciso considerar que, tratando-se de doença crônica, ela passa por períodos de agudização (incapacitantes) e outros de maior estabilização do quadro clínico. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes 15. Assim, inexistente a sequela ou lesão permanente que reduza a capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 16. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 17. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 18. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 19. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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