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TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001654-34.2026.5.18.0018 AUTOR: DUACIR JONAS DORNELA RÉU: SEMENTES NOVA FERTIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3902c03 proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE TUTELA - Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência proposta por DUACIR JONAS DORNELA em face de SEMENTES NOVA FERTIL EIRELI. O reclamante alega ter sido admitido em 02/04/2025 para exercer a função de gerente agrícola/comercial, com salário mensal de R$5.000,00, sem o devido registro em sua CTPS. Relata que, em 14/05/2026, sofreu grave acidente de trânsito em deslocamento relacionado ao trabalho (rodovia PA-150, nas proximidades de Goianésia do Pará/PA), resultando em fratura cervical e paralisia de membros. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, que a reclamada seja compelida a: a) registrar o vínculo empregatício na CTPS Digital a partir de 02/04/2025; b) retificar/transmitir os eventos correspondentes no e-Social; c) emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) referente ao sinistro de 14/05/2026; d) apresentar diversos documentos ambientais e funcionais; e) recolher o FGTS vencido e vincendo; e f) pagar os salários relativos aos primeiros 15 dias de afastamento. Vieram os autos conclusos para análise. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sob a condição de que a medida seja reversível (§ 3º do mesmo dispositivo). No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside no próprio reconhecimento da relação de emprego entre as partes. O reclamante assevera ter trabalhado de forma pessoal, habitual, onerosa e subordinada para a reclamada, a qual, por sua vez, ainda não foi integrada à lide nem apresentou contestação. Em sede de cognição sumária, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar de plano a presença inequívoca de todos os requisitos cumulativos da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT). O reconhecimento de vínculo de emprego sem a prévia oitiva da parte contrária é medida de extrema excepcionalidade. Trata-se de matéria fática complexa que exige ampla dilação probatória, com a regular observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), para que se possa discernir a real natureza jurídica da relação mantida entre as partes (se de fato emprego, representação, prestação de serviços autônomos ou outra modalidade). Dessa forma, carecendo os autos de prova inequívoca e incontroversa acerca da relação de emprego neste estágio processual inicial, resta afastada a probabilidade do direito quanto ao pedido principal de anotação de CTPS e e-Social. Por via de consequência lógica, os demais pleitos de natureza urgente (emissão de CAT, pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento e recolhimentos de FGTS) — que dependem diretamente do reconhecimento prévio do liame empregatício — restam igualmente inviabilizados nesta fase de cognição superficial. Cumpre ressaltar, ainda, o óbice da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a determinação de pagamento de verbas salariais e depósitos de FGTS antes de estabelecida a relação jurídica básica importa em risco de difícil reparação ao patrimônio da reclamada caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final. Por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado pelo autor, reputo adequado aguardar a manifestação da reclamada para melhor delimitação dos fatos. Portanto, inviável a concessão da tutela provisória nos moldes requeridos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por DUACIR JONAS DORNELA em face de SEMENTES NOVA FERTIL EIRELI, nos termos da fundamentação supra. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. Notifique-se a reclamada e aguarde-se a realização da audiência inicial já designada. LPB GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DUACIR JONAS DORNELA
TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição
Processo 0001654-34.2026.5.18.0018 distribuído para 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300170800000085351618?instancia=1
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