Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de Itaocara- Cartório da Vara Única · Decisão
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, requerendo a reconsideração do despacho de 04/08/2026, que determinou a baixa e o arquivamento dos autos sob o fundamento de que o feito teria sido sentenciado sem impulso da parte interessada. Assiste razão à requerente. Conforme se verifica do histórico processual, a execução relativa ao crédito principal foi anteriormente extinta em razão do depósito judicial efetuado pelo INSS, tendo sido determinada a transferência do montante de R$ 6.048,86, acrescido dos consectários legais, para a conta indicada nos autos, em razão dos poderes específicos conferidos à patrona. Todavia, não consta dos autos, até o presente momento, comprovante de que a referida transferência tenha sido efetivamente concluída, tampouco documento que demonstre o levantamento do numerário pela parte autora ou por sua procuradora. Ao contrário, a parte autora formulou expressamente pedido de expedição de alvará para levantamento do crédito principal em 05/10/2025, reiterando-o posteriormente em 28/04/2026, sem que tenha havido pronunciamento judicial específico acerca da pretensão. Desse modo, não se mostra adequada a baixa definitiva dos autos enquanto subsistir pedido de levantamento de valor depositado judicialmente e ainda não apreciado. A extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação da obrigação. No caso concreto, embora o depósito judicial tenha ensejado a extinção formal da obrigação do INSS, permanece pendente a providência necessária à disponibilização do numerário à parte credora, não havendo nos autos comprovação inequívoca de que o valor tenha sido efetivamente levantado. A jurisprudência reconhece, inclusive, a necessidade de prévia adoção das providências necessárias ao levantamento do depósito judicial antes do encerramento definitivo da execução. Em precedente divulgado pelo próprio TJRJ, consignou-se a necessidade de expedição de alvará em favor da parte autora e de seu patrono, quando este dispuser de poderes para tanto, somente após o que se mostra cabível a extinção da execução. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foi homologado o valor de R$ 1.948,04, com posterior expedição da RPV nº 26000000028. Conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 418/419, o requisitório encontra-se expressamente indicado como - Requisitório Quitado, com data de disponibilidade para saque em 10/07/2026, no valor atualizado de R$ 2.195,36. O próprio documento, contudo, informa que o levantamento depende da expedição de alvará pela Vara de origem. Assim, também quanto aos honorários, não se encontra integralmente cumprida a providência necessária à efetiva disponibilização do crédito à respectiva titular, razão pela qual não se mostra adequado o arquivamento definitivo dos autos neste momento. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte autora. Por conseguinte, deve ser prestigiada a própria determinação anteriormente proferida no sentido de que, após a informação do pagamento da RPV, os autos fossem desarquivados e encaminhados à conclusão para a adoção das providências necessárias à extinção do feito. Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho de 04/08/2026, tornando sem efeito a determinação de baixa e arquivamento definitivo dos autos. Quanto ao crédito principal, considerando a ausência de comprovação da efetiva transferência/levantamento do valor de R$ 6.048,86, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos legais eventualmente incidentes, expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte autora, observados os poderes constantes da procuração juntada aos autos, para levantamento do valor depositado judicialmente, devidamente atualizado. Antes da expedição, certifique o Cartório o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada ao depósito de id. 332, bem como eventual transferência anteriormente realizada. Caso não seja possível identificar o saldo ou confirmar a permanência do numerário na conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil, Agência 2164-4, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação do depósito referente ao id. 332, esclarecendo se houve transferência, levantamento ou qualquer movimentação do numerário, com indicação das respectivas datas e valores. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a comprovação do pagamento da RPV nº 26000000028, no valor atualizado de R$ 2.195,36: Expeça-se alvará de levantamento do referido valor em favor da patrona MÁRCIA BUARQUE MALTA SILVA, desde que verificados nos autos os poderes específicos para receber e dar quitação. Após a efetiva disponibilização/levantamento do crédito honorário, certifique o Cartório e voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução quanto a esse crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, uma vez comprovado o efetivo levantamento ou transferência do numerário à parte credora, certifique-se igualmente o cumprimento da obrigação. Somente após a comprovação da efetiva disponibilização dos valores e o cumprimento das providências acima deverá ser promovida a extinção definitiva do feito e sua baixa, ressalvadas eventuais providências decorrentes da prestação de contas determinada anteriormente.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente