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0001654-15.2018.8.19.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaocara- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de petição apresentada pela parte autora, requerendo a reconsideração do despacho de 04/08/2026, que determinou a baixa e o arquivamento dos autos sob o fundamento de que o feito teria sido sentenciado sem impulso da parte interessada. Assiste razão à requerente. Conforme se verifica do histórico processual, a execução relativa ao crédito principal foi anteriormente extinta em razão do depósito judicial efetuado pelo INSS, tendo sido determinada a transferência do montante de R$ 6.048,86, acrescido dos consectários legais, para a conta indicada nos autos, em razão dos poderes específicos conferidos à patrona. Todavia, não consta dos autos, até o presente momento, comprovante de que a referida transferência tenha sido efetivamente concluída, tampouco documento que demonstre o levantamento do numerário pela parte autora ou por sua procuradora. Ao contrário, a parte autora formulou expressamente pedido de expedição de alvará para levantamento do crédito principal em 05/10/2025, reiterando-o posteriormente em 28/04/2026, sem que tenha havido pronunciamento judicial específico acerca da pretensão. Desse modo, não se mostra adequada a baixa definitiva dos autos enquanto subsistir pedido de levantamento de valor depositado judicialmente e ainda não apreciado. A extinção da execução prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação da obrigação. No caso concreto, embora o depósito judicial tenha ensejado a extinção formal da obrigação do INSS, permanece pendente a providência necessária à disponibilização do numerário à parte credora, não havendo nos autos comprovação inequívoca de que o valor tenha sido efetivamente levantado. A jurisprudência reconhece, inclusive, a necessidade de prévia adoção das providências necessárias ao levantamento do depósito judicial antes do encerramento definitivo da execução. Em precedente divulgado pelo próprio TJRJ, consignou-se a necessidade de expedição de alvará em favor da parte autora e de seu patrono, quando este dispuser de poderes para tanto, somente após o que se mostra cabível a extinção da execução. No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que foi homologado o valor de R$ 1.948,04, com posterior expedição da RPV nº 26000000028. Conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 418/419, o requisitório encontra-se expressamente indicado como - Requisitório Quitado, com data de disponibilidade para saque em 10/07/2026, no valor atualizado de R$ 2.195,36. O próprio documento, contudo, informa que o levantamento depende da expedição de alvará pela Vara de origem. Assim, também quanto aos honorários, não se encontra integralmente cumprida a providência necessária à efetiva disponibilização do crédito à respectiva titular, razão pela qual não se mostra adequado o arquivamento definitivo dos autos neste momento. Ressalte-se que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte autora. Por conseguinte, deve ser prestigiada a própria determinação anteriormente proferida no sentido de que, após a informação do pagamento da RPV, os autos fossem desarquivados e encaminhados à conclusão para a adoção das providências necessárias à extinção do feito. Ante o exposto, RECONSIDERO o despacho de 04/08/2026, tornando sem efeito a determinação de baixa e arquivamento definitivo dos autos. Quanto ao crédito principal, considerando a ausência de comprovação da efetiva transferência/levantamento do valor de R$ 6.048,86, acrescido dos rendimentos e demais acréscimos legais eventualmente incidentes, expeça-se alvará/mandado de levantamento em favor da parte autora, observados os poderes constantes da procuração juntada aos autos, para levantamento do valor depositado judicialmente, devidamente atualizado. Antes da expedição, certifique o Cartório o saldo atualmente existente na conta judicial vinculada ao depósito de id. 332, bem como eventual transferência anteriormente realizada. Caso não seja possível identificar o saldo ou confirmar a permanência do numerário na conta judicial, oficie-se ao Banco do Brasil, Agência 2164-4, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a situação do depósito referente ao id. 332, esclarecendo se houve transferência, levantamento ou qualquer movimentação do numerário, com indicação das respectivas datas e valores. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a comprovação do pagamento da RPV nº 26000000028, no valor atualizado de R$ 2.195,36: Expeça-se alvará de levantamento do referido valor em favor da patrona MÁRCIA BUARQUE MALTA SILVA, desde que verificados nos autos os poderes específicos para receber e dar quitação. Após a efetiva disponibilização/levantamento do crédito honorário, certifique o Cartório e voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução quanto a esse crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, uma vez comprovado o efetivo levantamento ou transferência do numerário à parte credora, certifique-se igualmente o cumprimento da obrigação. Somente após a comprovação da efetiva disponibilização dos valores e o cumprimento das providências acima deverá ser promovida a extinção definitiva do feito e sua baixa, ressalvadas eventuais providências decorrentes da prestação de contas determinada anteriormente.

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