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0001654-03.2020.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0001654-03.2020.8.16.0001 Vistos. 1. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem utilizado o parâmetro de três salários mínimos na análise da concessão do benefício. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Conforme declarações de imposto de renda apresentadas na seq. 209.7, a parte requerida não tem renda superior ao parâmetro indicado, razão pela qual defiro o pedido. Anote-se. 2. Intimados a indicar provas (seq. 198), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 60) e o requerido requereu prova documental, prova oral consistente no depoimento pessoal da representante legal da parte autora e oitiva de testemunhas, perícia contábil e técnica (seq. 61). Porém, na presente demanda que trata sobre despejo e cobrança, as provas documentais pré-constituídas são suficientes para o deslinde da controvérsia, consistente o restante em matéria de direito que deve ser enfrentada diretamente pelo Juízo. Dessa forma, indefiro o pedido e determino o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

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