Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001654-02.2025.5.22.0004 RECORRENTE: STHAEL DOS SANTOS COUTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178913b proferida nos autos. RORSum 0001654-02.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STHAEL DOS SANTOS COUTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: STHAEL DOS SANTOS COUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 9d145b0; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 296f234). Representação processual regular (Id cbff47c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 6º; artigos 226 e 227 da Constituição Federal. A Recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da CF/88, ao fundamento de que o acórdão regional, embora tenha reconhecido que seu filho apresenta hiperatividade e necessita de acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e rotina estruturada, manteve o retorno ao trabalho presencial com base no poder diretivo da empregadora. Sustenta que a exigência de comprovação da “absoluta indispensabilidade” da presença materna desconsidera a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança. Afirma que a prevalência do poder diretivo, sem a necessária ponderação com a dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à família viola dispositivos constitucionais, não podendo ser um poder absoluto. Com efeito, requer a reforma do acórdão, para que seja reconhecido o direito à continuidade do teletrabalho, mediante interpretação dos arts. 75-C e 75-F da CLT em conformidade com os direitos fundamentais invocados. O r. Acórdão(Id. 1dea7a6) consta: "EBCT. TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. GENITORA DE MENOR COM HIPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A INDISPENSABILIDADE DA MODALIDADE REMOTA A reclamante requer a continuidade do regime de teletrabalho alegando que, diante da necessidade de apoio familiar intensivo a seu filho que apresenta quadro de hiperatividade e suspeita de TDAH (CID F90.0), faz jus à permanência no trabalho remoto, mesmo após os 4 anos de idade do filho. Defende que o Manual de Pessoal da empresa (MANPES), no seu Módulo 9, Capítulo 5, Anexo 2, item 1.5.2 prevê a concessão do teletrabalho aos empregados com filhos até 6 anos. A sentença fixou: "A parte autora postula a manutenção de suas atividades em regime de teletrabalho, em razão da necessidade de prestar assistência ao seu filho, diagnosticado com hiperatividade (CID R45.1), circunstância que, segundo sustenta, impõe a flexibilização da forma de prestação dos serviços. A reclamada, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo que determinou o retorno da empregada ao regime presencial, argumentando que a definição da modalidade de trabalho insere-se no âmbito de seu poder diretivo, constituindo ato discricionário da administração empresarial. Com efeito, o art. 75-C, § 2º, da CLT preconiza que "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual". O Manual de Pessoal da reclamada, MANPES, Módulo 19, Capítulo 5, regulamente o regime de teletrabalho, dispondo no item 2.4 que "a adesão do empregado ao regime de teletrabalho fica condicionada à prévia autorização de caráter discricionário dos gestores imediato e hierarquicamente superior ao imediato'. Este item do MANPES foi modificado em junho de 2022, sendo-lhe atribuída a seguinte redação: "A adesão do empregado ao regime de teletrabalho fica condicionada à prévia autorização de caráter discricionário do Presidente, diretores de área ou superintendente estadual, conforme a unidade de lotação do empregado". Depreende-se, pois, que a concessão do regime de teletrabalho é discricionária, estando inserida no poder diretivo do empregador, segundo o qual a este cabe estabelecer a forma e as regras segundo as quais o serviço será desempenhado. Não se trata de disposição inalterável do contrato de trabalho segundo a regra do art. 468 da CLT. Assim, o atendimento aos requisitos postos no MANPES não lhe garante o deferimento do pedido. No caso dos autos verifica-se que o retorno da parte autora ao regime presencial deu-se após o término do prazo concedido por decisão judicial e de decisão administrativa amparada nas normas internas da empregadora e no planejamento organizacional da empresa, que determinou o retorno dos empregados ao trabalho presencial, inclusive com antecedência superior ao prazo mínimo previsto na legislação. A reclamante pleiteia a adesão ao teletrabalho com o objetivo de prestar assistência ao seu filho menor diagnosticado com hiperatividade e acosta aos autos vários laudos médicos para comprovar o estado de saúde de seu filho. Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o filho da reclamante encontra-se em acompanhamento especializado em razão de quadro de hiperatividade (CID R45.1), sendo recomendados acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e manutenção de rotina estruturada, com estímulos adequados ao desenvolvimento cognitivo e comportamental. Todavia, da análise do laudo médico e do relatório psicológico apresentados, não se extrai a conclusão de que a presença permanente da genitora em regime de teletrabalho seja condição imprescindível ao tratamento ou ao adequado desenvolvimento da criança. Os documentos indicam, em verdade, a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado, apoio familiar e participação regular em ambiente escolar estruturado, com intervenções realizadas por profissionais habilitados, tais como psicólogos, equipe multiprofissional e educadores. Com efeito, o próprio laudo médico destaca a importância da frequência diária à escola e da manutenção de rotina organizada, fatores que contribuem para o desenvolvimento acadêmico, social e funcional do menor, além de apontar que o tratamento envolve acompanhamento clínico e psicológico contínuo, o que não pressupõe, necessariamente, a permanência da genitora em regime de trabalho remoto durante toda a jornada laboral. Nesse contexto, embora seja compreensível a preocupação da autora com a assistência ao filho, não restou demonstrado que o exercício de suas atividades em regime presencial inviabilize o acompanhamento familiar ou o tratamento médico indicado, sobretudo porque tais cuidados podem ser conciliados com a jornada regular de trabalho, mediante organização da rotina familiar e apoio da rede de cuidados, inclusive escolar e terapêutica. Assim, não se verifica incompatibilidade entre o exercício do trabalho presencial pela autora e a assistência ao filho, razão pela qual não há fundamento jurídico para impor à empregadora a manutenção da reclamante em regime de teletrabalho com base exclusivamente na condição clínica apontada nos documentos médicos. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do regime de teletrabalho, e julgo improcedentes os pedidos objeto da presente ação, reconhecendo a legitimidade da decisão empresarial que determinou o retorno da parte autora ao trabalho presencial, por se tratar de medida inserida no âmbito do poder diretivo do empregador e em conformidade com a legislação trabalhista aplicável." Cumpre definir se os fatos narrados na inicial conduzem ou não ao reconhecimento do direito à permanência da empregada no regime de teletrabalho. A reclamante foi admitida em 24/2/2003 como agente de correios (suporte) e em 31/5/2022 foi-lhe concedido o benefício do regime de teletrabalho por meio decisão judicial na RT nº 0000464-12.20225.22.0003. A decisão determinou que "os Correios realizem o afastamento da reclamante para o trabalho remoto até seu filho complete 04 (quatro) anos, salvo o surgimento de situação nova a ensejar modificação no regime de trabalho ou futura determinação judicial em contrário" (ID. b8ffb72, fl. 44). Após o prazo, a ECT notificou a reclamante para o retorno ao trabalho presencial a partir de 08/12/2025. Os laudos médicos demonstram que o filho encontra-se em acompanhamento especializado em razão de quadro de hiperatividade (CID R45.1), sendo recomendados acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e manutenção de rotina estruturada, com estímulos adequados ao desenvolvimento cognitivo e comportamental (ID. c7e9425). A ECT alega que a convocação para retorno ao trabalho presencial, além de restar pautada por regulamento, tem amparo na legislação trabalhista, inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º CLT). O Manual de Pessoal (MANPES), Módulo 19, Capítulo 5, Anexo 2 (fls. 56/62), que regulamenta o teletrabalho nos Correios, estabelece que a adesão ao regime é facultativa e que o retorno ao regime presencial pode ser determinado pelo empregador. A adoção do regime de teletrabalho insere-se no poder diretivo do empregador, conforme o art. 75-C, § 2º, da CLT, ao dispor que "Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual". O art. 75-F define que certos empregados terão prioridade na alocação das vagas destinadas para atividades por meio de teletrabalho, a exemplo de empregados com filho de até 4 anos de idade. O regulamento interno da reclamada está em consonância com o art. 75-C da CLT, reforçando a legalidade da convocação ao retorno ao regime presencial. A reclamante, ademais, não comprovou o surgimento de situação nova, após seu filho completar 4 anos, a ensejar a manutenção no regime de teletrabalho, conforme decidido na RT nº 0000464-12.20225.22.0003. Meros relatos médicos com referência ao diagnóstico de hiperatividade, mas sem demonstração de sua efetiva gravidade e absoluta indispensabilidade do acompanhamento contínuo da reclamante, são insuficientes a justificar exigência de adoção do teletrabalho. Embora inegável o fato de que o estado de saúde do filho requeira atenção especial dos genitores, não há prova de que o pai do menor não possa acompanhar o tratamento multiprofissional, sabendo que a primeira assistência à criança não é incumbência exclusiva da mãe, mas dos genitores. Além disso, segundo o laudo médico (fl. 32), há evolução no desenvolvimento da criança, em razão das interações com as atividades realizadas durante as sessões bem como pela presença assídua da família. Recurso ordinário desprovido. " (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional reconheceu a condição clínica do filho da reclamante e a necessidade de acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e rotina estruturada, mas consignou que os documentos médicos não demonstraram ser indispensável a presença contínua da genitora durante a jornada de trabalho. Registrou, ainda, que o tratamento envolve acompanhamento clínico, psicológico, escolar e familiar, sem prova de incompatibilidade entre tais cuidados e o trabalho presencial, bem como que a assistência à criança não incumbia exclusivamente à mãe. Nesse contexto, o acórdão não desconsiderou a dignidade da pessoa humana nem a proteção constitucional conferida à família e à criança, mas ponderou tais valores com a disciplina legal do teletrabalho, segundo a qual o art. 75-C, § 2º, da CLT admite a alteração para o regime presencial por determinação do empregador, enquanto o art. 75-F da CLT estabelece prioridade na alocação de vagas em teletrabalho nas hipóteses legalmente previstas, sem instituir direito absoluto à permanência nessa modalidade. Assim, não se evidencia afronta direta aos arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da Constituição Federal. A pretensão de reconhecer que a condição da criança exige, necessariamente, acompanhamento materno contínuo e torna indispensável o teletrabalho pressupõe revisão das premissas fáticas estabelecidas a partir dos laudos e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001654-02.2025.5.22.0004 RECORRENTE: STHAEL DOS SANTOS COUTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 178913b proferida nos autos. RORSum 0001654-02.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STHAEL DOS SANTOS COUTO FLAVIO SOARES DE SOUSA (PI4983) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LARISSE DA COSTA MACHADO FARIAS (PI3337) RECURSO DE: STHAEL DOS SANTOS COUTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 9d145b0; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 296f234). Representação processual regular (Id cbff47c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 6º; artigos 226 e 227 da Constituição Federal. A Recorrente alega violação dos arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da CF/88, ao fundamento de que o acórdão regional, embora tenha reconhecido que seu filho apresenta hiperatividade e necessita de acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e rotina estruturada, manteve o retorno ao trabalho presencial com base no poder diretivo da empregadora. Sustenta que a exigência de comprovação da “absoluta indispensabilidade” da presença materna desconsidera a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança. Afirma que a prevalência do poder diretivo, sem a necessária ponderação com a dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional à família viola dispositivos constitucionais, não podendo ser um poder absoluto. Com efeito, requer a reforma do acórdão, para que seja reconhecido o direito à continuidade do teletrabalho, mediante interpretação dos arts. 75-C e 75-F da CLT em conformidade com os direitos fundamentais invocados. O r. Acórdão(Id. 1dea7a6) consta: "EBCT. TELETRABALHO. RETORNO AO REGIME PRESENCIAL. GENITORA DE MENOR COM HIPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A INDISPENSABILIDADE DA MODALIDADE REMOTA A reclamante requer a continuidade do regime de teletrabalho alegando que, diante da necessidade de apoio familiar intensivo a seu filho que apresenta quadro de hiperatividade e suspeita de TDAH (CID F90.0), faz jus à permanência no trabalho remoto, mesmo após os 4 anos de idade do filho. Defende que o Manual de Pessoal da empresa (MANPES), no seu Módulo 9, Capítulo 5, Anexo 2, item 1.5.2 prevê a concessão do teletrabalho aos empregados com filhos até 6 anos. A sentença fixou: "A parte autora postula a manutenção de suas atividades em regime de teletrabalho, em razão da necessidade de prestar assistência ao seu filho, diagnosticado com hiperatividade (CID R45.1), circunstância que, segundo sustenta, impõe a flexibilização da forma de prestação dos serviços. A reclamada, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo que determinou o retorno da empregada ao regime presencial, argumentando que a definição da modalidade de trabalho insere-se no âmbito de seu poder diretivo, constituindo ato discricionário da administração empresarial. Com efeito, o art. 75-C, § 2º, da CLT preconiza que "poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual". O Manual de Pessoal da reclamada, MANPES, Módulo 19, Capítulo 5, regulamente o regime de teletrabalho, dispondo no item 2.4 que "a adesão do empregado ao regime de teletrabalho fica condicionada à prévia autorização de caráter discricionário dos gestores imediato e hierarquicamente superior ao imediato'. Este item do MANPES foi modificado em junho de 2022, sendo-lhe atribuída a seguinte redação: "A adesão do empregado ao regime de teletrabalho fica condicionada à prévia autorização de caráter discricionário do Presidente, diretores de área ou superintendente estadual, conforme a unidade de lotação do empregado". Depreende-se, pois, que a concessão do regime de teletrabalho é discricionária, estando inserida no poder diretivo do empregador, segundo o qual a este cabe estabelecer a forma e as regras segundo as quais o serviço será desempenhado. Não se trata de disposição inalterável do contrato de trabalho segundo a regra do art. 468 da CLT. Assim, o atendimento aos requisitos postos no MANPES não lhe garante o deferimento do pedido. No caso dos autos verifica-se que o retorno da parte autora ao regime presencial deu-se após o término do prazo concedido por decisão judicial e de decisão administrativa amparada nas normas internas da empregadora e no planejamento organizacional da empresa, que determinou o retorno dos empregados ao trabalho presencial, inclusive com antecedência superior ao prazo mínimo previsto na legislação. A reclamante pleiteia a adesão ao teletrabalho com o objetivo de prestar assistência ao seu filho menor diagnosticado com hiperatividade e acosta aos autos vários laudos médicos para comprovar o estado de saúde de seu filho. Os documentos médicos acostados aos autos revelam que o filho da reclamante encontra-se em acompanhamento especializado em razão de quadro de hiperatividade (CID R45.1), sendo recomendados acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e manutenção de rotina estruturada, com estímulos adequados ao desenvolvimento cognitivo e comportamental. Todavia, da análise do laudo médico e do relatório psicológico apresentados, não se extrai a conclusão de que a presença permanente da genitora em regime de teletrabalho seja condição imprescindível ao tratamento ou ao adequado desenvolvimento da criança. Os documentos indicam, em verdade, a necessidade de acompanhamento terapêutico especializado, apoio familiar e participação regular em ambiente escolar estruturado, com intervenções realizadas por profissionais habilitados, tais como psicólogos, equipe multiprofissional e educadores. Com efeito, o próprio laudo médico destaca a importância da frequência diária à escola e da manutenção de rotina organizada, fatores que contribuem para o desenvolvimento acadêmico, social e funcional do menor, além de apontar que o tratamento envolve acompanhamento clínico e psicológico contínuo, o que não pressupõe, necessariamente, a permanência da genitora em regime de trabalho remoto durante toda a jornada laboral. Nesse contexto, embora seja compreensível a preocupação da autora com a assistência ao filho, não restou demonstrado que o exercício de suas atividades em regime presencial inviabilize o acompanhamento familiar ou o tratamento médico indicado, sobretudo porque tais cuidados podem ser conciliados com a jornada regular de trabalho, mediante organização da rotina familiar e apoio da rede de cuidados, inclusive escolar e terapêutica. Assim, não se verifica incompatibilidade entre o exercício do trabalho presencial pela autora e a assistência ao filho, razão pela qual não há fundamento jurídico para impor à empregadora a manutenção da reclamante em regime de teletrabalho com base exclusivamente na condição clínica apontada nos documentos médicos. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do regime de teletrabalho, e julgo improcedentes os pedidos objeto da presente ação, reconhecendo a legitimidade da decisão empresarial que determinou o retorno da parte autora ao trabalho presencial, por se tratar de medida inserida no âmbito do poder diretivo do empregador e em conformidade com a legislação trabalhista aplicável." Cumpre definir se os fatos narrados na inicial conduzem ou não ao reconhecimento do direito à permanência da empregada no regime de teletrabalho. A reclamante foi admitida em 24/2/2003 como agente de correios (suporte) e em 31/5/2022 foi-lhe concedido o benefício do regime de teletrabalho por meio decisão judicial na RT nº 0000464-12.20225.22.0003. A decisão determinou que "os Correios realizem o afastamento da reclamante para o trabalho remoto até seu filho complete 04 (quatro) anos, salvo o surgimento de situação nova a ensejar modificação no regime de trabalho ou futura determinação judicial em contrário" (ID. b8ffb72, fl. 44). Após o prazo, a ECT notificou a reclamante para o retorno ao trabalho presencial a partir de 08/12/2025. Os laudos médicos demonstram que o filho encontra-se em acompanhamento especializado em razão de quadro de hiperatividade (CID R45.1), sendo recomendados acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e manutenção de rotina estruturada, com estímulos adequados ao desenvolvimento cognitivo e comportamental (ID. c7e9425). A ECT alega que a convocação para retorno ao trabalho presencial, além de restar pautada por regulamento, tem amparo na legislação trabalhista, inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º CLT). O Manual de Pessoal (MANPES), Módulo 19, Capítulo 5, Anexo 2 (fls. 56/62), que regulamenta o teletrabalho nos Correios, estabelece que a adesão ao regime é facultativa e que o retorno ao regime presencial pode ser determinado pelo empregador. A adoção do regime de teletrabalho insere-se no poder diretivo do empregador, conforme o art. 75-C, § 2º, da CLT, ao dispor que "Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual". O art. 75-F define que certos empregados terão prioridade na alocação das vagas destinadas para atividades por meio de teletrabalho, a exemplo de empregados com filho de até 4 anos de idade. O regulamento interno da reclamada está em consonância com o art. 75-C da CLT, reforçando a legalidade da convocação ao retorno ao regime presencial. A reclamante, ademais, não comprovou o surgimento de situação nova, após seu filho completar 4 anos, a ensejar a manutenção no regime de teletrabalho, conforme decidido na RT nº 0000464-12.20225.22.0003. Meros relatos médicos com referência ao diagnóstico de hiperatividade, mas sem demonstração de sua efetiva gravidade e absoluta indispensabilidade do acompanhamento contínuo da reclamante, são insuficientes a justificar exigência de adoção do teletrabalho. Embora inegável o fato de que o estado de saúde do filho requeira atenção especial dos genitores, não há prova de que o pai do menor não possa acompanhar o tratamento multiprofissional, sabendo que a primeira assistência à criança não é incumbência exclusiva da mãe, mas dos genitores. Além disso, segundo o laudo médico (fl. 32), há evolução no desenvolvimento da criança, em razão das interações com as atividades realizadas durante as sessões bem como pela presença assídua da família. Recurso ordinário desprovido. " (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional reconheceu a condição clínica do filho da reclamante e a necessidade de acompanhamento multiprofissional, apoio familiar e rotina estruturada, mas consignou que os documentos médicos não demonstraram ser indispensável a presença contínua da genitora durante a jornada de trabalho. Registrou, ainda, que o tratamento envolve acompanhamento clínico, psicológico, escolar e familiar, sem prova de incompatibilidade entre tais cuidados e o trabalho presencial, bem como que a assistência à criança não incumbia exclusivamente à mãe. Nesse contexto, o acórdão não desconsiderou a dignidade da pessoa humana nem a proteção constitucional conferida à família e à criança, mas ponderou tais valores com a disciplina legal do teletrabalho, segundo a qual o art. 75-C, § 2º, da CLT admite a alteração para o regime presencial por determinação do empregador, enquanto o art. 75-F da CLT estabelece prioridade na alocação de vagas em teletrabalho nas hipóteses legalmente previstas, sem instituir direito absoluto à permanência nessa modalidade. Assim, não se evidencia afronta direta aos arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da Constituição Federal. A pretensão de reconhecer que a condição da criança exige, necessariamente, acompanhamento materno contínuo e torna indispensável o teletrabalho pressupõe revisão das premissas fáticas estabelecidas a partir dos laudos e demais elementos probatórios, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- STHAEL DOS SANTOS COUTO