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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001653-86.2025.5.19.0008 AUTOR: AURIELE DOS SANTOS ALVES DA SILVA RÉU: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) Acolher a preliminar suscitada em defesa para extinguir o processo sem resolução do mérito em face de BRUNO MACEDO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial formulada por AURIELE DOS SANTOS ALVES DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego de 20/08/2025 a 07/11/2025 e condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e WE LOVE ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) Proceder à retificação do registro da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 20/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.2) Pagar diferenças de verbas rescisórias consistentes na devolução do desconto indevido da indenização do art. 480 da CLT, no valor de R$ 717,94, e no pagamento de 1/12 de férias acrescidas de um terço e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. b.3) Pagar horas extraordinárias e reflexos no valor de R$ 296,39; b.4) Pagar cota de salário-família do período de 20/08/2025 a 31/08/2025 no valor de R$ 52,00; b.5) Recolher os depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre o interregno clandestino e verbas de natureza salarial deferidas, no valor de R$ 50,56, em conta vinculada; Julgam-se improcedentes os demais pedidos articulados na petição inicial. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidárias em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das demandadas fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das parcelas relativas ao saldo de salário, horas extras e 13º salário proporcional, incidindo contribuições previdenciárias na forma da legislação aplicável; as demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas solidárias no montante de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - WE LOVE
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001653-86.2025.5.19.0008 AUTOR: AURIELE DOS SANTOS ALVES DA SILVA RÉU: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) Acolher a preliminar suscitada em defesa para extinguir o processo sem resolução do mérito em face de BRUNO MACEDO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na petição inicial formulada por AURIELE DOS SANTOS ALVES DA SILVA para reconhecer o vínculo de emprego de 20/08/2025 a 07/11/2025 e condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e WE LOVE ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) Proceder à retificação do registro da CTPS da autora para fazer constar a admissão em 20/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b.2) Pagar diferenças de verbas rescisórias consistentes na devolução do desconto indevido da indenização do art. 480 da CLT, no valor de R$ 717,94, e no pagamento de 1/12 de férias acrescidas de um terço e 1/12 de décimo terceiro salário proporcional. b.3) Pagar horas extraordinárias e reflexos no valor de R$ 296,39; b.4) Pagar cota de salário-família do período de 20/08/2025 a 31/08/2025 no valor de R$ 52,00; b.5) Recolher os depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre o interregno clandestino e verbas de natureza salarial deferidas, no valor de R$ 50,56, em conta vinculada; Julgam-se improcedentes os demais pedidos articulados na petição inicial. Concede-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas solidárias em favor do patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor liquidado da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos das demandadas fixados em 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Para os efeitos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza salarial das parcelas relativas ao saldo de salário, horas extras e 13º salário proporcional, incidindo contribuições previdenciárias na forma da legislação aplicável; as demais parcelas ostentam natureza indenizatória. Custas processuais a cargo das reclamadas solidárias no montante de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00 ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AURIELE DOS SANTOS ALVES DA SILVA
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