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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001653-64.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: NATA DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c51e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Natã dos Santos Garcia em face de Weg Equipamentos Elétricos S/A para condenar a ré a pagar ao autor: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função exercido no período de 20/02/2025 a 14/07/2025, calculadas com base na diferença entre o salário da função de Pintor II (R$ 12,01/hora) e o salário de Operador de Montagem III efetivamente percebido pelo autor no período, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário proporcional, DSR's e FGTS. Determino, ainda, que a ré proceda à retificação da CTPS do autor para que passe a constar a função de Pintor desde 20/02/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Atribuo à União o encargo com os honorários periciais, fixado em R$ 1.200,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição. Condeno o Reclamante e a Reclamada a pagarem, reciprocamente, honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Considerando que a condenação não ultrapassa R$ 60.000,00, é desnecessária a intimação da União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATA DOS SANTOS GARCIA
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001653-64.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: NATA DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c51e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Natã dos Santos Garcia em face de Weg Equipamentos Elétricos S/A para condenar a ré a pagar ao autor: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função exercido no período de 20/02/2025 a 14/07/2025, calculadas com base na diferença entre o salário da função de Pintor II (R$ 12,01/hora) e o salário de Operador de Montagem III efetivamente percebido pelo autor no período, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário proporcional, DSR's e FGTS. Determino, ainda, que a ré proceda à retificação da CTPS do autor para que passe a constar a função de Pintor desde 20/02/2025, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível ao autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais. Atribuo à União o encargo com os honorários periciais, fixado em R$ 1.200,00. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição. Condeno o Reclamante e a Reclamada a pagarem, reciprocamente, honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, e deverão ser limitados aos importes especificados na petição inicial. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 2.000,00, pela reclamada. Considerando que a condenação não ultrapassa R$ 60.000,00, é desnecessária a intimação da União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Partes cientes com a publicação desta decisão. Nada mais. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
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