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0001653-58.2022.8.16.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001653-58.2022.8.16.0062 Processo: 0001653-58.2022.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$2.885,82 Exequente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): ROBERTO RODRIGUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ROBERTO RODRIGUES DA ROCHA. Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 536 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a obrigação de fazer. 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de fazer lhe imposta na sentença transitada em julgado, promovendo a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de fixação de multa pecuniária por dia de descumprimento, entre outras medidas judiciais (requisição de força policial, instauração de inquérito policial por descumprimento de ordem judicial, etc.). Da intimação, ainda, faz-se constar que, nos moldes do artigo 536, § 4º, do Código de Processo Civil, poderá apresentar impugnação, com atenção às matérias do artigo 525 do Código de Processo Civil. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1 supra (carta/AR), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 2. Com a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou simplesmente decorrido o prazo do devedor, manifeste-se o exequente se deseja satisfação à custa do executado, ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, vindo os autos conclusos na sequência. 3. No que tange à obrigação de pagar coisa certa, por se tratar de procedimento diverso e para evitar tumulto processual, deverá o exequente apresentar requerimento em autos apartados. Cópias da presente servem como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito

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