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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0001653-06.2019.8.06.0171 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. O. A. D. F., G. A. F. REQUERIDO: A. A. D. S. N. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o segredo de justiça que envolve os autos em epígrafe, segue trecho do dispositivo de sentença com supressão dos dados necessários: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A.O.A.F. para: a) CONCEDER a guarda unilateral do menor G.A.F. à genitora; b) FIXAR alimentos definitivos em favor do menor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mantidos os critérios da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 de cada mês; c) RECONHECER o direito de meação das partes sobre os seguintes bens: I - benfeitorias existentes na residência localizada na Vila dos Pereiros, Distrito de Carrapateiras; II - motocicleta Honda Bis 125 KS; III - veículo Citroen/Jumper (Topic); IV - veículo Fiat Palio; cabendo a cada litigante 50% (cinquenta por cento) dos respectivos direitos patrimoniais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha referente ao terreno adquirido por cartela de bingo e à motocicleta Honda Titan; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por abandono afetivo; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos". TAUá/CE, 8 de setembro de 2026. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI