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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF MSCiv 0001652-65.2025.5.10.0004 IMPETRANTE: SIND UNIAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDIC DO EST DE SP IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1349a1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação de Mandado de Segurança Cível n.º 0001652-65.2025.5.10.0004, impetrado por SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ato do SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (UNIÃO FEDERAL), decido: REJEITAR a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário.No mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, promova a RETIFICAÇÃO do ato administrativo publicado no DOU de 11/11/2025 (Análise Técnica 1436) e das respectivas anotações no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) referentes ao SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para que a exclusão da categoria profissional de "servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo" recaia exclusivamente e de forma especificamente delimitada sobre a base territorial intermunicipal composta pelos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba, Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí, mantendo-se íntegra a representatividade do impetrante sobre a mesma categoria profissional nos demais municípios do Estado de São Paulo. Custas pela reclamada UNIÃO FEDERAL, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, das quais é isenta por força de lei (art. 790-A, I, da CLT). Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 348 do STJ. Oficie-se com urgência a autoridade coatora, instruindo-se o ofício com cópia desta sentença, para imediato cumprimento. Cientifique-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Intimem-se as partes. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND UNIAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDIC DO EST DE SP