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0001652-41.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001652-41.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ALEXANDER MARQUES DA SILVA RECLAMADO: SCHEFFER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830865a proferido nos autos. DESPACHO: 1) INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dra. EVIANE CAZET DA SILVA que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho/capacidade laboral, e a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a), conforme itens V e VII da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: a) Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o perito, para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do perito, para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o perito, dando-se ciência à reclamada. V - O reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o Reclamante advertido que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do perito com as providências para realização da prova técnica, que deverá ser descontado de seus créditos, porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame médico do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. 7) Quesitos pericias do juízo referente a doença ocupacional: a) Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) O (a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? c) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? d) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? e) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? f) Qual o atual estado clínico do trabalhador? g) Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para o trabalho exercido na Reclamada? 7.1 Quesitos periciais do juízo referente ao acidente de trabalho: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho que exercia na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 8) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo Jonathan Auri Bodanese Bergamaschi, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em São Miguel do Oeste, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 9) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 10. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 11. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia de insalubridade. 12) laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos 13) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 14). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 15) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 16. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHEFFER ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001652-41.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ALEXANDER MARQUES DA SILVA RECLAMADO: SCHEFFER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 830865a proferido nos autos. DESPACHO: 1) INSS: proceda à consulta ao PREVJUD, juntando os dossiês médico e previdenciário do autor(a). Juntada a resposta, deverá ser dada vista às partes e ao perito. 2) Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA e para tanto nomeio o(a) Dra. EVIANE CAZET DA SILVA que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação), abordando as condições de saúde do autor e, se for o caso, sequelas de acidente de trabalho/capacidade laboral, e a existência de nexo causal entre doença(s) apresentada(s) pelo(a) trabalhador(a), conforme itens V e VII da causa de pedir e suas atividades laborais na ré e incapacidade/redução da capacidade laborativa (devendo, nesta hipótese, apontar o respectivo grau). O(A) Sr(a). perito(a) deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, a data e local da perícia, com antecedência de sua realização. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 3) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 4) Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 5) Com anuência expressa da parte-autora, no prazo alusivo aos quesitos, a reclamada deverá juntar, se houver, a ficha médica individual, o prontuário médico ocupacional e todos os exames ocupacionais realizados pelo autor durante o pacto laboral. Deverá juntar, ainda, LTCAT, PPP, AET, PPRA e PCMSO referentes às funções exercidas pelo(a) autor(a), sob as penas do art. 400, do CPC. 6) Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: a) Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; b) Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; c) Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o perito, para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do perito, para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o perito, dando-se ciência à reclamada. V - O reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o Reclamante advertido que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do perito com as providências para realização da prova técnica, que deverá ser descontado de seus créditos, porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame médico do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. 7) Quesitos pericias do juízo referente a doença ocupacional: a) Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no emprego - atividade desempenhada, máquinas ou equipamentos que operava, as alterações de funções e os setores em que trabalhou; b) O (a) autor(a) foi acometido(a) por alguma doença ocupacional ou do trabalho? Qual? c) A atividade exercida pelo(a) autor(a) tem relação com a origem dos sintomas ou pode tê-los agravado? d) A atividade exercida pelo(a) autor(a) atuou como concausa no aparecimento ou no agravamento da lesão ou da doença? Em que grau (mínimo, médio ou máximo)? e) Existem concausas pertinentes a fatores extralaborais e em que grau (mínimo, médio ou máximo)? f) Qual o atual estado clínico do trabalhador? g) Se o(a) autor(a) teve redução da capacidade laboral para o trabalho exercido na Reclamada? 7.1 Quesitos periciais do juízo referente ao acidente de trabalho: a - A parte-autora é portadora de lesão? Em caso positivo descrever; b - A lesão decorre exclusivamente do acidente ocorrido? c - Qual o grau de risco da empresa segundo as normas de segurança e higiene do trabalho? d - Qual o grau de risco da atividade desenvolvida pela parte-autora na reclamada? e - A incapacidade da parte-autora é provisória ou permanente? Em caso de incapacidade provisória qual o tratamento adequado para recuperação e qual o tempo médio necessário? f - A parte-autora é incapaz para o trabalho que exercia na época do acidente? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? 8) Determino a realização de perícia técnica de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT, nomeando para tanto o(a) perito(a) do Juízo Jonathan Auri Bodanese Bergamaschi, que deverá apresentar laudo em 60 dias (contados da intimação). O(A) Sr(a). perito(a) deverá agendar a data da perícia, que será realizada no local de trabalho, na sede da reclamada, em São Miguel do Oeste, informando-a nos autos, no prazo de 5 dias. Em caso de necessidade de reagendamento da perícia já marcada, caberá ao perito a intimação e comunicação das partes, sem ingerência do Juízo. 9) QUESITOS: no prazo de 5 dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Quesitos suplementares deverão ser apresentados até a diligência, por escrito e nos autos (art. 469 do CPC). Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à disposição do artigo 469, do CPC, cuja dinâmica processual legal permite, também, ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (CPC, art. 470, I), salientando-se, todavia, que formulação ao perito de esclarecimentos, se necessários, serão admitidos quando demonstrada, de forma robusta, a existência de omissões, advertindo-se, desde já, das penas por litigância de má-fé, de que o inconformismo com o laudo tem seu cabimento e abordagem em peça processual de natureza recursal (CPC, art. 477, § 3º). 10. Caberá à parte que indicar assistente técnico informá-lo da data da perícia. 11. As partes, seus procuradores e os assistentes técnicos estão autorizados a acompanhar a perícia de insalubridade. 12) laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos 13) Os honorários periciais serão arbitrados oportunamente e ficarão a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, com observância da legislação pertinente à gratuidade da justiça, se for o caso. 14). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 15) O laudo do assistente técnico deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito nomeado pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. 16. Intimem-se as partes e os peritos nomeados. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER MARQUES DA SILVA

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