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0001652-38.2026.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATSum 0001652-38.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: LAISE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c15f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado conforme petição de #id:01abbbc, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Com o cumprimento integral deste acordo, o reclamante conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar, seja a que título for. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, e na forma pactuada, ficará a reclamada compelida a pagar, também, 30% sobre a parcela inadimplida, a título de cláusula penal, conforme estipulado na petição de #id:01abbbc. Caberá à parte autora, no prazo de dez dias, a contar do vencimento da parcela do acordo, informar ao juízo sobre o não cumprimento desta conciliação, presumindo-se a quitação relativa, em caso de silêncio. Custas judiciais, pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), deverá ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de execução . Deve a Secretaria da Vara de Origem expedir alvará judicial para que o autor possa soerguer os valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, bem como para que o reclamante possa se habilitar no Programa do Seguro Desemprego, ficando a cargo da instituição concedente do benefício a análise dos requisitos legais para que o autor possa usufruir do benefício. Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se. Devolva-se o feito à Vara de Origem. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAISE PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Audiências · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATSum 0001652-38.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: LAISE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c15f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado conforme petição de #id:01abbbc, para que surta os seus efeitos legais e jurídicos. Com o cumprimento integral deste acordo, o reclamante conferirá à reclamada plena, geral e irrevogável quitação da extinta relação de emprego, para nada mais reclamar, seja a que título for. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, e na forma pactuada, ficará a reclamada compelida a pagar, também, 30% sobre a parcela inadimplida, a título de cláusula penal, conforme estipulado na petição de #id:01abbbc. Caberá à parte autora, no prazo de dez dias, a contar do vencimento da parcela do acordo, informar ao juízo sobre o não cumprimento desta conciliação, presumindo-se a quitação relativa, em caso de silêncio. Custas judiciais, pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), deverá ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de execução . Deve a Secretaria da Vara de Origem expedir alvará judicial para que o autor possa soerguer os valores depositados em sua conta vinculada de FGTS, bem como para que o reclamante possa se habilitar no Programa do Seguro Desemprego, ficando a cargo da instituição concedente do benefício a análise dos requisitos legais para que o autor possa usufruir do benefício. Retire-se o feito de pauta. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Caso contrário, execute-se. Devolva-se o feito à Vara de Origem. CAROLINA SILVA GUERREIRO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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