Publicações do processo

0001652-34.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001652-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCINALDO ROCHA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CADASTRO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA PRODUZIDO APÓS O ÓBITO. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. PROVA TÉCNICA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL E ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001652-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCINALDO ROCHA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001652-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCINALDO ROCHA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por FRANCINALDO ROCHA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Rita Pereira de Santana, ao fundamento de que não restou comprovada sua condição de dependente previdenciário, ante a ausência de início de prova material contemporânea da alegada união estável. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente o conjunto probatório, especialmente o laudo social, que teria reconhecido expressamente a existência de união estável e dependência econômica entre ele e a falecida. 2. Extrai-se da sentença: "No caso em tela, para comprovar a qualidade de dependente do falecido, a parte autora juntou aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) cadastro de saúde da família com data de 18/04/2024. Não obstante os fatos ventilados na exordial e na perícia social, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não há início de prova material que comprove a relação de dependência da parte autora com o falecido. Ora, o artigo 16, §6º, da Lei 8.213/1991 dispõe que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". Ocorre que não há nos autos acervo probatório mínimo - a exemplo de comprovantes de residência com mesmo endereço, comprovantes de conta em conjunto, inclusão de dependente em plano de saúde, funerário ou afins -, que demonstre a relação alegada pela parte autora. O único documento juntado aos autos é um cadastro de saúde da família, com data de 18/04/2024, ou seja, posterior ao óbito. Desse modo, não restou comprovado o requisito da dependência requerido pelo benefício em questão. Nesse diapasão, é forçosa a rejeição do pedido de pensão por morte formulado na exordial." 3. É incontroverso nos autos o óbito de Rita Pereira de Santana, ocorrido em 14/03/2024, bem como sua qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, remanescendo controvertida apenas a comprovação da união estável alegada pelo recorrente. 4. A sentença concluiu que não restou demonstrado o requisito da dependência previdenciária, porquanto inexistente início de prova material contemporânea da alegada união estável, conforme exige expressamente o art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 5. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o Juízo de origem deixou de valorar adequadamente o laudo social produzido nos autos, afirmando que a perícia reconheceu a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, bem como a dependência econômica, defendendo, ainda, a nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Não lhe assiste razão. 7. Com efeito, o art. 16, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito. 8. No caso concreto, conforme consignado na sentença, o único documento apresentado pelo recorrente consiste em cadastro da Estratégia Saúde da Família datado de 18/04/2024, portanto confeccionado após o falecimento da segurada, ocorrido em 14/03/2024, circunstância que impede seu enquadramento como início de prova material contemporânea da alegada união estável.. Também foi corretamente observado pelo Juízo de origem que inexistem nos autos documentos como comprovantes de residência em nome de ambos, contas bancárias conjuntas, inclusão do recorrente como dependente em plano de saúde, plano funerário ou qualquer outro elemento documental produzido no período legalmente exigido que demonstre a convivência alegada. 9. Nessas circunstâncias, o estudo social e a prova testemunhal, embora possam reforçar elementos materiais existentes, não são suficientes, isoladamente, para suprir a ausência do início de prova material exigido pela legislação previdenciária vigente. 10. Não procede, igualmente, a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A leitura do decisum evidencia que o magistrado examinou expressamente a tese deduzida pela parte autora, analisou os documentos apresentados, mencionou a realização da perícia social e fundamentou as razões pelas quais concluiu pela insuficiência do conjunto probatório, inexistindo qualquer afronta ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Tampouco merece acolhimento a alegação de que a exigência de início de prova material seria incompatível com a realidade social do recorrente. 11. Assim, inexistindo início de prova material contemporânea apto a demonstrar a alegada união estável, correta a conclusão da sentença ao reconhecer a ausência da condição de dependente previdenciário do recorrente. 12. Desse modo, os fundamentos adotados pelo Juízo de origem permanecem íntegros e suficientes para justificar a improcedência da demanda, razão pela qual devem ser integralmente mantidos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001652-34.2025.4.05.8202 RECORRENTE: FRANCINALDO ROCHA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.