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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001651-96.2025.8.17.2021 Apelante: D. M. D. N. D. Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva DESPACHO Vieram-me os autos redistribuídos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Considerando que a competência em razão da matéria possui natureza absoluta e pode ser examinada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se assegurar às partes prévia oportunidade de manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso, mostra-se necessária a abertura do contraditório acerca da eventual repercussão, sobre a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Acórdão nº 381316-2024, relativo à definição do órgão jurisdicional competente para apreciar demandas envolvendo direitos de crianças e adolescentes. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se especificamente sobre a aplicabilidade do entendimento firmado no Acórdão nº 381316-2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco ao caso em julgamento e as eventuais consequências processuais decorrentes do reconhecimento da competência absoluta de unidade jurisdicional diversa. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer ministerial a esse respeito. Cumpra-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 10
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