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0001651-76.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001651-76.2025.8.16.0129 Recurso: 0001651-76.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): EDERSON FERNANDO DOS SANTOS VEIGA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº 000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na adoção do critério do ano civil para a aquisição de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000: "1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação". 4. O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação de entendimento firmado em pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. Dispositivos relevantes: Leis Estaduais nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024. Jurisprudência relevante: TJPR, PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Inicialmente, diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto, considerando a aplicação de entendimento firmado no PUIL nº 000013-70.2025.8.16.9000, com fulcro na Súmula 568 do STJ e art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença nos termos da ementa supra. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Curitiba, 14 de agosto de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado fy

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