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0001651-76.2014.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001651-76.2014.4.03.6331 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - SP415808-A APELADO: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, versando sobre matéria de cobertura securitária. O feito inicialmente tramitou na Justiça Estadual, sobrevindo decisão que declinou da competência à Justiça Federal em vista do ingresso da Caixa Econômica Federal (ID 260871041 - Pág. 65). Foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, e, no mais, declinando da competência à Justiça Estadual (ID 260871041 - Pág. 146/153). A CEF interpôs recurso de apelação (ID 260871041 - Pág. 156/168). Em sessão realizada em 27/09/2018, esta Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação (ID 260871173 - Pág. 27/34). Opostos embargos de declaração pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, foram rejeitados em sessão de 09/04/2019 (ID 260870680 - Pág. 245/253). A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, seguindo-se decisão da Vice-Presidência desta Corte não admitindo o recurso (ID 272627618). Contra a decisão foi interposto agravo em recurso especial (ID 273796975) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID 350121167). Houve a interposição de agravo interno e o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à origem para juízo de retratação “à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011” (ID 350121167). Encaminhados os autos à Vice-Presidência desta Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora (ID 351144700). É o relatório. VOTO Ao início, cumpre consignar que o presente feito retorna a julgamento em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, ao apreciar o Tema 1.011, sob o regime da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem cobertura pelo FCVS (ID 261170818 - Pág. 200), não se verificando interesse da CEF, razão pela qual compete à Justiça Estadual realizar o processo e o julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Caso vertente que versa sobre matéria de cobertura securitária, retornando os autos à Turma julgadora para análise da pertinência de juízo de retratação à luz do Tema 1.011/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em juízo de retratação, se o julgamento anterior deve ser mantido ou alterado à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. 4. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. 6. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado mantido em juízo de retratação, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência da Corte. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, nas causas sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, pressupõe a atuação da CEF ou da União em defesa do FCVS, nos termos do Tema 1.011/STF. A inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato de financiamento imobiliário afasta o interesse da CEF. A ausência de interesse da CEF mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: MP 513/2010, art. 1º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, manter o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001651-76.2014.4.03.6331 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - SP415808-A APELADO: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, versando sobre matéria de cobertura securitária. O feito inicialmente tramitou na Justiça Estadual, sobrevindo decisão que declinou da competência à Justiça Federal em vista do ingresso da Caixa Econômica Federal (ID 260871041 - Pág. 65). Foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, e, no mais, declinando da competência à Justiça Estadual (ID 260871041 - Pág. 146/153). A CEF interpôs recurso de apelação (ID 260871041 - Pág. 156/168). Em sessão realizada em 27/09/2018, esta Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação (ID 260871173 - Pág. 27/34). Opostos embargos de declaração pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, foram rejeitados em sessão de 09/04/2019 (ID 260870680 - Pág. 245/253). A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, seguindo-se decisão da Vice-Presidência desta Corte não admitindo o recurso (ID 272627618). Contra a decisão foi interposto agravo em recurso especial (ID 273796975) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID 350121167). Houve a interposição de agravo interno e o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à origem para juízo de retratação “à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011” (ID 350121167). Encaminhados os autos à Vice-Presidência desta Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora (ID 351144700). É o relatório. VOTO Ao início, cumpre consignar que o presente feito retorna a julgamento em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, ao apreciar o Tema 1.011, sob o regime da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem cobertura pelo FCVS (ID 261170818 - Pág. 200), não se verificando interesse da CEF, razão pela qual compete à Justiça Estadual realizar o processo e o julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Caso vertente que versa sobre matéria de cobertura securitária, retornando os autos à Turma julgadora para análise da pertinência de juízo de retratação à luz do Tema 1.011/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em juízo de retratação, se o julgamento anterior deve ser mantido ou alterado à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. 4. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. 6. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado mantido em juízo de retratação, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência da Corte. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, nas causas sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, pressupõe a atuação da CEF ou da União em defesa do FCVS, nos termos do Tema 1.011/STF. A inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato de financiamento imobiliário afasta o interesse da CEF. A ausência de interesse da CEF mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: MP 513/2010, art. 1º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, manter o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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