Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001651-76.2014.4.03.6331 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - SP415808-A APELADO: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, versando sobre matéria de cobertura securitária. O feito inicialmente tramitou na Justiça Estadual, sobrevindo decisão que declinou da competência à Justiça Federal em vista do ingresso da Caixa Econômica Federal (ID 260871041 - Pág. 65). Foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, e, no mais, declinando da competência à Justiça Estadual (ID 260871041 - Pág. 146/153). A CEF interpôs recurso de apelação (ID 260871041 - Pág. 156/168). Em sessão realizada em 27/09/2018, esta Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação (ID 260871173 - Pág. 27/34). Opostos embargos de declaração pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, foram rejeitados em sessão de 09/04/2019 (ID 260870680 - Pág. 245/253). A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, seguindo-se decisão da Vice-Presidência desta Corte não admitindo o recurso (ID 272627618). Contra a decisão foi interposto agravo em recurso especial (ID 273796975) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID 350121167). Houve a interposição de agravo interno e o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à origem para juízo de retratação “à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011” (ID 350121167). Encaminhados os autos à Vice-Presidência desta Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora (ID 351144700). É o relatório. VOTO Ao início, cumpre consignar que o presente feito retorna a julgamento em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, ao apreciar o Tema 1.011, sob o regime da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem cobertura pelo FCVS (ID 261170818 - Pág. 200), não se verificando interesse da CEF, razão pela qual compete à Justiça Estadual realizar o processo e o julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Caso vertente que versa sobre matéria de cobertura securitária, retornando os autos à Turma julgadora para análise da pertinência de juízo de retratação à luz do Tema 1.011/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em juízo de retratação, se o julgamento anterior deve ser mantido ou alterado à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. 4. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. 6. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado mantido em juízo de retratação, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência da Corte. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, nas causas sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, pressupõe a atuação da CEF ou da União em defesa do FCVS, nos termos do Tema 1.011/STF. A inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato de financiamento imobiliário afasta o interesse da CEF. A ausência de interesse da CEF mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: MP 513/2010, art. 1º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, manter o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001651-76.2014.4.03.6331 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LEILA LIZ MENANI - SP171477-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - SP415808-A APELADO: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra a Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A, versando sobre matéria de cobertura securitária. O feito inicialmente tramitou na Justiça Estadual, sobrevindo decisão que declinou da competência à Justiça Federal em vista do ingresso da Caixa Econômica Federal (ID 260871041 - Pág. 65). Foi proferida sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/73, e, no mais, declinando da competência à Justiça Estadual (ID 260871041 - Pág. 146/153). A CEF interpôs recurso de apelação (ID 260871041 - Pág. 156/168). Em sessão realizada em 27/09/2018, esta Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação (ID 260871173 - Pág. 27/34). Opostos embargos de declaração pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, foram rejeitados em sessão de 09/04/2019 (ID 260870680 - Pág. 245/253). A Sul América Companhia Nacional de Seguros interpôs recurso especial, seguindo-se decisão da Vice-Presidência desta Corte não admitindo o recurso (ID 272627618). Contra a decisão foi interposto agravo em recurso especial (ID 273796975) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID 350121167). Houve a interposição de agravo interno e o Ministro Relator determinou a devolução dos autos à origem para juízo de retratação “à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.011” (ID 350121167). Encaminhados os autos à Vice-Presidência desta Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora (ID 351144700). É o relatório. VOTO Ao início, cumpre consignar que o presente feito retorna a julgamento em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 827.996/PR, submetido à sistemática de repercussão geral. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE n° 827.996/PR, ao apreciar o Tema 1.011, sob o regime da repercussão geral (artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), o qual confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos, fixou as seguintes teses sobre o tema: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" No presente caso verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado sem cobertura pelo FCVS (ID 261170818 - Pág. 200), não se verificando interesse da CEF, razão pela qual compete à Justiça Estadual realizar o processo e o julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Por estes fundamentos, mantém-se o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SEM COBERTURA PELO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Caso vertente que versa sobre matéria de cobertura securitária, retornando os autos à Turma julgadora para análise da pertinência de juízo de retratação à luz do Tema 1.011/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em juízo de retratação, se o julgamento anterior deve ser mantido ou alterado à luz das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou que a competência da Justiça Federal depende da existência de interesse da CEF ou da União, especialmente quando atuem na qualidade de administradoras do FCVS. 4. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta o interesse jurídico da CEF, não se justificando sua permanência no polo passivo nem o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. No caso concreto, os documentos demonstram que o contrato de financiamento não possui cobertura pelo FCVS, inexistindo interesse da CEF. 6. Mantém-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, em conformidade com a orientação vinculante firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Julgado mantido em juízo de retratação, com determinação de devolução dos autos à Vice-Presidência da Corte. Tese de julgamento: A competência da Justiça Federal, nas causas sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, pressupõe a atuação da CEF ou da União em defesa do FCVS, nos termos do Tema 1.011/STF. A inexistência de cobertura pelo FCVS no contrato de financiamento imobiliário afasta o interesse da CEF. A ausência de interesse da CEF mantém a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação de cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: MP 513/2010, art. 1º; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR, Tema 1.011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, manter o julgado tal como proferido, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão