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0001651-64.2021.8.08.0024

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001651-64.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (4) APELADO: SODRE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA - ME RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO COMO CAUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença que, em ação sede de monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 330.600,00, com correção monetária desde a emissão dos cheques, juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. As apelantes alegaram cerceamento de defesa e inexigibilidade dos cheques, sob o argumento de que os títulos teriam sido emitidos como caução para entrega futura de mercadorias não entregues ou devolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal afasta a deserção, diante da falência de uma das apelantes e da inatividade ou baixa das demais pessoas jurídicas; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento dos embargos monitórios sem dilação probatória oral; (iii) determinar se as apelantes comprovaram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do crédito representado pelos cheques que instruíram a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de falência constitui fato superveniente apto a justificar a reapreciação da capacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. A documentação apresentada evidencia ausência de atividade operacional e impossibilidade de quitação do preparo recursal. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando a controvérsia estiver suficientemente instruída por prova documental. O julgamento dos embargos monitórios sem dilação probatória oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre a idoneidade da prova documental já produzida. 5. Os cheques que instruem a ação monitória gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. As notas fiscais de devolução apresentadas pelas apelantes não comprovam a inexigibilidade dos cheques, pois são anteriores à emissão dos títulos, possuem valores distintos e não contêm assinatura, carimbo ou aceite da credora no canhoto de recebimento. 7. A mera alegação de que os cheques foram emitidos como caução para mercadorias não entregues ou devolvidas, desacompanhada de prova documental idônea, não elide a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos. 8. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado dos embargos monitórios não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende da valoração de prova documental já produzida. 2. Notas fiscais de devolução anteriores aos cheques, com valores distintos e sem assinatura, carimbo ou aceite do credor, não comprovam a devolução das mercadorias nem a inexigibilidade da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 373, II, 700 e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2325259/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJeN 12.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1013232-80.2019.8.26.0007, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 0014908-60.2016.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-64.2021.8.08.0024 APELANTE: CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA, SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI (MASSA FALIDA), MARACICA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI APELADO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Apelada arguiu a deserção do recurso, por ausência de recolhimento do preparo (art. 1.007, caput, do CPC). As Apelantes, embora não tenham formulado pedido de gratuidade da justiça no primeiro grau, requereram o benefício na apelação, invocando fato superveniente relevante, qual seja, a decretação de falência da sociedade SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, ocorrida em 02 de julho de 2024, nos autos da Ação de Falência n.º 5004589-15.2019.8.08.0024 (ID 10259929). Com efeito, a sentença de quebra (ID 10259929) demonstra que a referida empresa teve sua atividade empresarial cessada e seu patrimônio submetido ao juízo universal, o que constitui fato superveniente apto a justificar a reapreciação da capacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. A documentação coligida pelas Apelantes (ID 17842701), consistente em Declaração de Inatividade da empresa AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA (ID 17842704) e certidões de baixa de inscrição perante a Receita Federal das empresas CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACICA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e SARLO SUPERMERCADOS E SERVIÇOS LTDA (ID 17842705, ID 17842706, ID 17842707 e ID 17842708), respectivamente, comprova que todas as pessoas jurídicas rés encontram-se sem atividade operacional, circunstância que evidencia a impossibilidade de adiantamento das custas recursais. No tocante à massa falida de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, a certidão expedida pelo Secretário da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES (ID 17939429) atesta que o quadro-geral de credores perfaz o montante de R$ 55.246.253,58 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e que, até o momento, a massa arrecadou a quantia de apenas R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), proveniente da alienação de um único veículo. Desse modo, o cotejo desses elementos revela estado de insuficiência econômica que inviabiliza o recolhimento do preparo recursal, hipótese em que a concessão da gratuidade da justiça se impõe. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça às Apelantes, e, por conseguinte, rejeito a preliminar de deserção. É como voto. VOTO (MÉRITO) Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONTATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outros contra a r. sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES (ID 9495927), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial pelo valor de R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária desde a emissão dos cheques e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou ação monitória instruída com 28 (vinte e oito) cheques emitidos por CONTATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais), apresentados à compensação e devolvidos pelos motivos 11, 12, 21 e 22 (ID 9495923, fls. 26/53). Alegou que os títulos representam o preço de mercadorias entregues e não adimplidas. Os embargos monitórios sustentaram, como fato extintivo do crédito, que os cheques teriam sido emitidos como caução para entrega futura de mercadorias, e que as mercadorias correspondentes jamais foram efetivamente entregues ou foram devolvidas. Pois bem. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o juízo de primeiro grau considerou-se suficientemente instruído para o julgamento dos embargos monitórios, porquanto a controvérsia girava em torno da idoneidade da prova documental já produzida, e não de fatos que demandassem, necessariamente, dilação probatória oral. A documentação carreada pela defesa — notas fiscais de suposta devolução de mercadorias — possui data anterior à emissão dos cheques que instruem a inicial e ostenta valores distintos, conforme expressamente consignado na sentença. Diante desse contexto, o juízo reputou suficiente a prova documental para a solução da demanda, sem que isso configure violação ao devido processo legal ou ao contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: [...] 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. [...] (STJ - AREsp: 2325259 SP 2023/0097529-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/09/2025) Logo, a sentença não padece de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a premissa central da irresignação recursal — de que as Apelantes teriam comprovado a inexigibilidade dos cheques — não encontra amparo na prova dos autos. Os títulos de crédito que instruem a monitória gozam de presunção de certeza e liquidez, competindo à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As notas fiscais de devolução colacionadas pela defesa são, todas elas, de período anterior à emissão dos cheques e nenhuma delas ostenta assinatura, carimbo ou aceite da credora no canhoto de recebimento. Portanto, tais documentos carecem de eficácia probatória para demonstrar tanto a vinculação das mercadorias aos cheques discutidos nos autos quanto a sua não entrega ou devolução. A jurisprudência é firme no sentido de que a apresentação de nota fiscal desacompanhada de assinatura ou chancela de recebimento é insuficiente para comprovar a devolução dos bens: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EM CONSIGNAÇÃO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA HÁBIL – REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA – DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013232-80.2019.8.26.0007 São Paulo, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) No mesmo sentido, esta eg. Corte de Justiça já decidiu que “a apresentação de nota fiscal desacompanhada de assinatura ou chancela de recebimento não comprova, por si só, a devolução integral dos bens”, cabendo ao réu “apresentar prova robusta do cumprimento integral da obrigação” (TJES, Apelação Cível n.º 0014908-60.2016.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível). Desse modo, as Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia. A mera alegação de que os cheques teriam sido emitidos como caução e de que se referem a mercadorias não entregues, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para elidir a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes, os quais passam de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto da relatoria liberado no dia 13.08. Voto-vogal lançado no dia 14.08 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de, rejeitar a preliminar de deserção, deferir o benefício da assistência judiciária a apelante, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001651-64.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI e outros (4) APELADO: SODRE GRAFICA E ENCADERNADORA LTDA - ME RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUES. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO COMO CAUÇÃO E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas requeridas contra sentença que, em ação sede de monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 330.600,00, com correção monetária desde a emissão dos cheques, juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. As apelantes alegaram cerceamento de defesa e inexigibilidade dos cheques, sob o argumento de que os títulos teriam sido emitidos como caução para entrega futura de mercadorias não entregues ou devolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal afasta a deserção, diante da falência de uma das apelantes e da inatividade ou baixa das demais pessoas jurídicas; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento dos embargos monitórios sem dilação probatória oral; (iii) determinar se as apelantes comprovaram fato extintivo, impeditivo ou modificativo do crédito representado pelos cheques que instruíram a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação de falência constitui fato superveniente apto a justificar a reapreciação da capacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. A documentação apresentada evidencia ausência de atividade operacional e impossibilidade de quitação do preparo recursal. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando a controvérsia estiver suficientemente instruída por prova documental. O julgamento dos embargos monitórios sem dilação probatória oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre a idoneidade da prova documental já produzida. 5. Os cheques que instruem a ação monitória gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo às rés demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. As notas fiscais de devolução apresentadas pelas apelantes não comprovam a inexigibilidade dos cheques, pois são anteriores à emissão dos títulos, possuem valores distintos e não contêm assinatura, carimbo ou aceite da credora no canhoto de recebimento. 7. A mera alegação de que os cheques foram emitidos como caução para mercadorias não entregues ou devolvidas, desacompanhada de prova documental idônea, não elide a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos. 8. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado dos embargos monitórios não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende da valoração de prova documental já produzida. 2. Notas fiscais de devolução anteriores aos cheques, com valores distintos e sem assinatura, carimbo ou aceite do credor, não comprovam a devolução das mercadorias nem a inexigibilidade da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, parágrafo único, 373, II, 700 e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2325259/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJeN 12.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1013232-80.2019.8.26.0007, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 0014908-60.2016.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001651-64.2021.8.08.0024 APELANTE: CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA, SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI (MASSA FALIDA), MARACICA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI APELADO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Apelada arguiu a deserção do recurso, por ausência de recolhimento do preparo (art. 1.007, caput, do CPC). As Apelantes, embora não tenham formulado pedido de gratuidade da justiça no primeiro grau, requereram o benefício na apelação, invocando fato superveniente relevante, qual seja, a decretação de falência da sociedade SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, ocorrida em 02 de julho de 2024, nos autos da Ação de Falência n.º 5004589-15.2019.8.08.0024 (ID 10259929). Com efeito, a sentença de quebra (ID 10259929) demonstra que a referida empresa teve sua atividade empresarial cessada e seu patrimônio submetido ao juízo universal, o que constitui fato superveniente apto a justificar a reapreciação da capacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. A documentação coligida pelas Apelantes (ID 17842701), consistente em Declaração de Inatividade da empresa AUTO SERVIÇO COSTA PEREIRA LTDA (ID 17842704) e certidões de baixa de inscrição perante a Receita Federal das empresas CONTATO COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACICA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MARACANA COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e SARLO SUPERMERCADOS E SERVIÇOS LTDA (ID 17842705, ID 17842706, ID 17842707 e ID 17842708), respectivamente, comprova que todas as pessoas jurídicas rés encontram-se sem atividade operacional, circunstância que evidencia a impossibilidade de adiantamento das custas recursais. No tocante à massa falida de SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI, a certidão expedida pelo Secretário da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória-ES (ID 17939429) atesta que o quadro-geral de credores perfaz o montante de R$ 55.246.253,58 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e que, até o momento, a massa arrecadou a quantia de apenas R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), proveniente da alienação de um único veículo. Desse modo, o cotejo desses elementos revela estado de insuficiência econômica que inviabiliza o recolhimento do preparo recursal, hipótese em que a concessão da gratuidade da justiça se impõe. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça às Apelantes, e, por conseguinte, rejeito a preliminar de deserção. É como voto. VOTO (MÉRITO) Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONTATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS e outros contra a r. sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES (ID 9495927), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ÁLVARO, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial pelo valor de R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária desde a emissão dos cheques e juros de mora a partir da primeira apresentação à instituição financeira, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou ação monitória instruída com 28 (vinte e oito) cheques emitidos por CONTATO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI, no período de outubro de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais), apresentados à compensação e devolvidos pelos motivos 11, 12, 21 e 22 (ID 9495923, fls. 26/53). Alegou que os títulos representam o preço de mercadorias entregues e não adimplidas. Os embargos monitórios sustentaram, como fato extintivo do crédito, que os cheques teriam sido emitidos como caução para entrega futura de mercadorias, e que as mercadorias correspondentes jamais foram efetivamente entregues ou foram devolvidas. Pois bem. A alegação de cerceamento de defesa não procede. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o juízo de primeiro grau considerou-se suficientemente instruído para o julgamento dos embargos monitórios, porquanto a controvérsia girava em torno da idoneidade da prova documental já produzida, e não de fatos que demandassem, necessariamente, dilação probatória oral. A documentação carreada pela defesa — notas fiscais de suposta devolução de mercadorias — possui data anterior à emissão dos cheques que instruem a inicial e ostenta valores distintos, conforme expressamente consignado na sentença. Diante desse contexto, o juízo reputou suficiente a prova documental para a solução da demanda, sem que isso configure violação ao devido processo legal ou ao contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: [...] 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo. [...] (STJ - AREsp: 2325259 SP 2023/0097529-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/09/2025) Logo, a sentença não padece de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a premissa central da irresignação recursal — de que as Apelantes teriam comprovado a inexigibilidade dos cheques — não encontra amparo na prova dos autos. Os títulos de crédito que instruem a monitória gozam de presunção de certeza e liquidez, competindo à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As notas fiscais de devolução colacionadas pela defesa são, todas elas, de período anterior à emissão dos cheques e nenhuma delas ostenta assinatura, carimbo ou aceite da credora no canhoto de recebimento. Portanto, tais documentos carecem de eficácia probatória para demonstrar tanto a vinculação das mercadorias aos cheques discutidos nos autos quanto a sua não entrega ou devolução. A jurisprudência é firme no sentido de que a apresentação de nota fiscal desacompanhada de assinatura ou chancela de recebimento é insuficiente para comprovar a devolução dos bens: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES EM CONSIGNAÇÃO – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS – PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA HÁBIL – REQUISITOS DO ART. 700, DO CPC PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE CANHOTOS DE RECEBIMENTO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA – DECOTE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – CABIMENTO – RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS CANHOTOS DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013232-80.2019.8.26.0007 São Paulo, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/02/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) No mesmo sentido, esta eg. Corte de Justiça já decidiu que “a apresentação de nota fiscal desacompanhada de assinatura ou chancela de recebimento não comprova, por si só, a devolução integral dos bens”, cabendo ao réu “apresentar prova robusta do cumprimento integral da obrigação” (TJES, Apelação Cível n.º 0014908-60.2016.8.08.0048, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível). Desse modo, as Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia. A mera alegação de que os cheques teriam sido emitidos como caução e de que se referem a mercadorias não entregues, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para elidir a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes, os quais passam de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto da relatoria liberado no dia 13.08. Voto-vogal lançado no dia 14.08 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de, rejeitar a preliminar de deserção, deferir o benefício da assistência judiciária a apelante, CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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