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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 0001651-48.2021.8.26.0417 (processo principal 0000633-02.2015.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalva Aparecida Dorna Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Dalva Aparecida Dorna Pereira em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU PAULISTA. A DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos comprovou o integral pagamento do ofício requisitório expedido no respectivo incidente de precatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, instaurado por Dalva Aparecida Dorna Pereira em face do Município de Paraguaçu Paulista, ante a satisfação integral da obrigação. O levantamento do valor depositado já foi autorizado nos autos do incidente de precatório. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas e despesas processuais, diante da isenção legal de que goza o ente público executado. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, observando-se os Comunicados CG nº 438/2016 e nº 1.789/2017, com o lançamento das movimentações de arquivamento definitivo tanto nos incidentes quanto no processo principal. P.I.C. - ADV: VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP)
Processo 0001651-48.2021.8.26.0417/284 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dalva Aparecida Dorna Pereira - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. A DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos informou que o valor requisitado foi integralmente quitado, mediante depósito judicial (fls. 33/41). A parte exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu o seu levantamento (fls. 42/43). Diante disso, dou por quitada a Requisição de Precatório expedida neste incidente. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente incidente de Requisição de Precatório, requerido por requerida por Dalva Aparecida Dorna Pereira em face do MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, ante a satisfação integral da obrigação. Expeça-se, de imediato, o Mandado de Levantamento (MLE), no valor de R$ 57.476,38 (fl. 40), com os acréscimos legais, em favor da parte credora, de acordo com os dados lançados no formulário juntado à fl. 43: Banco Bradesco, Código do Banco 237, Agência 0404-9, Conta Corrente nº: 0701837-1 , titular da conta: Dalva Aparecida Dorna Pereira. Tendo em vista tratar-se de matéria incontroversa, esta sentença transita em julgado de imediato. Certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se, ainda, nos autos do incidente de Cumprimento de Sentença, que houve o pagamento da Requisição de Precatório, e remetam-se aqueles autos conclusos para sentença. Após, providencie-se a baixa e arquivamento definitivo (61615) do presente incidente, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe. Sem custas e despesas processuais, diante da isenção legal de que goza o ente público executado. P.I.C. - ADV: JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP), VANESSA PELEGRINI QUEIROZ (OAB 217804/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 163935/SP)