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TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001651-13.2025.5.09.0003 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE CARVALHO RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CESAR AUGUSTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001651-13.2025.5.09.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVITE - PARTES CIENTES DA APLICAÇÃO DO ART. 455 DO CPC - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. O princípio do acesso à Justiça não implica somente o reconhecimento de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), mas de permitir às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, daí decorrendo seu direito à produção ampla dos meios de prova lícitos, permitidos em direito. Impedir que a parte complemente a prova, ou que aceite prova incompleta, fere diretamente o princípio da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), evidenciando, portanto, o cerceamento de defesa ou o cerceamento ao direito de produção de meios de prova. Ademais o Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo seu andamento rápido (art. 765 da CLT), tendo inclusive o poder de indeferir as perguntas inúteis ou desnecessárias (art. 139, III, CPC de 2015), sem que isso implique cerceamento de defesa. Na audiência inaugural, as partes se comprometeram a levar as testemunhas que pretendiam ouvir, sendo consignado que seria observado o disposto no art. 455 do CPC. Na audiência de instrução, o autor requereu o adiamento da audiência, pois a testemunha não compareceu, o que foi indeferido. Contudo, diante do que ficou estabelecido na audiência inaugural, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do TST, conforme a tese firmada no Tema nº 64 e também a Súmula nº 41 deste TRT 9ª Região. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO DE CARVALHO
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001651-13.2025.5.09.0003 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE CARVALHO RECORRIDO: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001651-13.2025.5.09.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONVITE - PARTES CIENTES DA APLICAÇÃO DO ART. 455 DO CPC - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. O princípio do acesso à Justiça não implica somente o reconhecimento de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), mas de permitir às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, daí decorrendo seu direito à produção ampla dos meios de prova lícitos, permitidos em direito. Impedir que a parte complemente a prova, ou que aceite prova incompleta, fere diretamente o princípio da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), evidenciando, portanto, o cerceamento de defesa ou o cerceamento ao direito de produção de meios de prova. Ademais o Juiz do Trabalho possui ampla liberdade na direção do processo e deve velar pelo seu andamento rápido (art. 765 da CLT), tendo inclusive o poder de indeferir as perguntas inúteis ou desnecessárias (art. 139, III, CPC de 2015), sem que isso implique cerceamento de defesa. Na audiência inaugural, as partes se comprometeram a levar as testemunhas que pretendiam ouvir, sendo consignado que seria observado o disposto no art. 455 do CPC. Na audiência de instrução, o autor requereu o adiamento da audiência, pois a testemunha não compareceu, o que foi indeferido. Contudo, diante do que ficou estabelecido na audiência inaugural, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido é o entendimento do TST, conforme a tese firmada no Tema nº 64 e também a Súmula nº 41 deste TRT 9ª Região. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA
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