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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001650-88.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: VILMA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: V.C.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c497835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Lígia Maria Fernandes Silva (ID 278a929), manifesta-se nos autos na qualidade de terceira interessada para informar o falecimento da Reclamada Dirce Cardoso Siqueira, ocorrido em 14/05/2026, conforme Certidão de Óbito de ID 7b3ff91. Requer a revogação do decreto de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 52.498 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo (ID e972609), sob o argumento de que a executada detinha apenas o usufruto vitalício de 50% do referido bem, direito este extinto com o seu passamento. A documentação apresentada corrobora as alegações da peticionária. A matrícula do imóvel (ID e972609) demonstra que a restrição (Av. 17) atingiu o direito de usufruto da executada. Nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se, de pleno direito, pela morte do usufrutuário. Com o óbito comprovado, a manutenção da indisponibilidade sobre a matrícula torna-se inócua e prejudica o direito de propriedade de terceiros, carecendo de objeto a constrição. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição de indisponibilidade. Expeça-se mandado para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 52.498 do 18º CRI de São Paulo por meio do CNIB. No mais, tratando-se a executada Dirce Cardoso Siqueira de pessoa falecida, não há como se dar prosseguimento à execução nos presentes autos de forma direta, uma vez que, com a morte, opera-se de plano a sucessão e transferência do patrimônio aos seus herdeiros, transferindo-se não só os direitos, mas também as obrigações da falecida, de modo que é necessário ser realizado primeiramente o inventário, a fim de que seja apurado o ativo e o passivo que consubstanciavam o seu patrimônio. O ônus do crédito exequendo caberá, então, ao espólio da de cujus. Não havendo provas de que tenha deixado bens a inventariar, sequer que tenha sido ultimada a partilha, não há que se falar em legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros da executada não respondem por encargos superiores às forças da herança, bem como, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Sendo o espólio o legitimado para estar no polo passivo, apenas quando ultimada a partilha desaparece a figura da herança ou espólio, como universalidade, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas da falecida na proporção que lhe couber. A penhora por dívida da de cujus só alcançará os bens dos herdeiros que tenham recebido sua parte na herança, fato que não restou demonstrado nos presentes autos. Posto isso, a fim de possibilitar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, intime-se o autor a aferir a existência do aludido procedimento de inventário aberto, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 15 dias. Deverá o reclamante adotar as medidas cabíveis para regularização da situação jurídica do reclamado, aferindo a existência do aludido procedimento de inventário aberto, ou providenciar a abertura de inventário do de cujus, de modo a apurar se há bens a serem transmitidos aos herdeiros e em que proporção. No silêncio, sobreste-se para continuidade da contagem do término do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA MARIA FERNANDES SILVA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001650-88.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: VILMA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: V.C.S. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c497835 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Lígia Maria Fernandes Silva (ID 278a929), manifesta-se nos autos na qualidade de terceira interessada para informar o falecimento da Reclamada Dirce Cardoso Siqueira, ocorrido em 14/05/2026, conforme Certidão de Óbito de ID 7b3ff91. Requer a revogação do decreto de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 52.498 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo (ID e972609), sob o argumento de que a executada detinha apenas o usufruto vitalício de 50% do referido bem, direito este extinto com o seu passamento. A documentação apresentada corrobora as alegações da peticionária. A matrícula do imóvel (ID e972609) demonstra que a restrição (Av. 17) atingiu o direito de usufruto da executada. Nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, o usufruto extingue-se, de pleno direito, pela morte do usufrutuário. Com o óbito comprovado, a manutenção da indisponibilidade sobre a matrícula torna-se inócua e prejudica o direito de propriedade de terceiros, carecendo de objeto a constrição. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição de indisponibilidade. Expeça-se mandado para levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 52.498 do 18º CRI de São Paulo por meio do CNIB. No mais, tratando-se a executada Dirce Cardoso Siqueira de pessoa falecida, não há como se dar prosseguimento à execução nos presentes autos de forma direta, uma vez que, com a morte, opera-se de plano a sucessão e transferência do patrimônio aos seus herdeiros, transferindo-se não só os direitos, mas também as obrigações da falecida, de modo que é necessário ser realizado primeiramente o inventário, a fim de que seja apurado o ativo e o passivo que consubstanciavam o seu patrimônio. O ônus do crédito exequendo caberá, então, ao espólio da de cujus. Não havendo provas de que tenha deixado bens a inventariar, sequer que tenha sido ultimada a partilha, não há que se falar em legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros da executada não respondem por encargos superiores às forças da herança, bem como, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. Sendo o espólio o legitimado para estar no polo passivo, apenas quando ultimada a partilha desaparece a figura da herança ou espólio, como universalidade, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas da falecida na proporção que lhe couber. A penhora por dívida da de cujus só alcançará os bens dos herdeiros que tenham recebido sua parte na herança, fato que não restou demonstrado nos presentes autos. Posto isso, a fim de possibilitar a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, intime-se o autor a aferir a existência do aludido procedimento de inventário aberto, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 15 dias. Deverá o reclamante adotar as medidas cabíveis para regularização da situação jurídica do reclamado, aferindo a existência do aludido procedimento de inventário aberto, ou providenciar a abertura de inventário do de cujus, de modo a apurar se há bens a serem transmitidos aos herdeiros e em que proporção. No silêncio, sobreste-se para continuidade da contagem do término do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VILMA FERREIRA DE SOUZA
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