Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001650-79.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253171272, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença. A parte executada, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por meio da petição de id. 249482509 e do comprovante de ID 249482510, demonstrou o depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 17.822,83 (dezessete mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos). É o relatório. Decido. Considerando a satisfação integral da obrigação pela executada, conforme comprovado pelo depósito judicial, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, pelo pagamento. Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores depositados, em estrita observância à decisão anterior que especificou a destinação das verbas, da seguinte forma: a) R$ 3.481,67 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos) em favor da ADUSEPS - Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. b) R$ 14.341,15 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e quinze centavos) em favor da parte exequente, TEREZA DE JESUS MARTINS DE MENDONCA, a título de indenização por danos morais e ressarcimento de custas. Sem custas finais, ante a satisfação voluntária após a intimação. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P. R. I. Recife/PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001650-79.2022.8.17.2001