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0001650-72.2013.5.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001650-72.2013.5.02.0058 RECLAMANTE: SHEILA INOCENCIO GOMES JAMACARU RECLAMADO: BARDUCHI AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4fcba proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Por meio da petição #id:ab20673, o executado FERNANDO LUIZ BARDUCHI apresentou nova exceção de pré-executividade em face da exequente, SHEILA INOCENCIO GOMES JAMACARU. Em síntese, sustenta a nulidade da penhora e da arrematação do imóvel de Matrícula nº 48.807. Argumenta que se trata de bem de família, pois a renda da locação do imóvel seria indispensável para seu sustento e moradia. Conforme o despacho #id:522a0a5, o juízo adiou a entrega da carta de arrematação até a decisão deste incidente. A exequente apresentou impugnação (#id:b534f8b). Alegou a perda do direito de manifestação (preclusão), a consumação da arrematação e a falta de provas da condição de bem de família. Apontou, ainda, indícios de ocultação de patrimônio e a existência de outros bens do executado. A arrematante, NAIR ELIAS DE ALMEIDA, foi intimada (#id:16da0ca), mas não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio processual pelo qual a parte pode questionar, na fase de execução, matérias de ordem pública que o juiz deva conhecer de ofício. A doutrina e a jurisprudência aceitam amplamente esse instrumento, embora não haja previsão legal expressa. No caso em análise, o executado alega a impenhorabilidade do bem de família, matéria que tem natureza de ordem pública. Contudo, a medida não reúne as condições mínimas de admissibilidade, por três motivos principais. Primeiro, ocorreu a preclusão consumativa, que é a perda do direito de rediscutir ato processual já praticado e decidido. Conforme destacado no despacho #id:522a0a5, o executado tenta rediscutir questões já analisadas e julgadas neste processo (decisões #id:db09c9e e #id:e957969). Embora a proteção ao bem de família seja matéria de ordem pública, ela não pode ser rediscutida de forma contínua quando já foi decidida sem a apresentação do recurso cabível no momento oportuno. Essa conduta confere ao incidente um caráter meramente protelatório, sobretudo considerando o longo tempo de tramitação da execução sem atos concretos do devedor para quitar a dívida, além das diversas penhoras no rosto destes autos, solicitadas em outros processos contra o executado, o que comprova sua inadimplência contumaz. Segundo, o pedido é intempestivo, ou seja, foi apresentado fora do prazo legal. A arrematação do imóvel ocorreu em 03/02/2026 e a respectiva carta de arrematação já foi expedida (#id:1b5d934). Segundo o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a conclusão da arrematação, para garantir a segurança jurídica dos atos de expropriação e o direito de quem arrematou de boa-fé. Terceiro, a análise do pedido exige dilação probatória, isto é, a produção de novas provas. A exequente apresentou documentos que contrariam a alegação de "único imóvel" e de "renda indispensável", demonstrando a existência de outras empresas (por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER) e indícios de ocultação patrimonial (#id:b534f8b). Para verificar a veracidade dessas informações, seria necessária uma instrução probatória ampla, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade, que exige prova documental clara, incontestável e imediata. Além disso, a prova emprestada da Justiça Comum não vincula este juízo trabalhista, especialmente diante dos novos fatos e documentos que colocam em dúvida a real situação patrimonial do devedor. Assim, a matéria ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade e não pode ser conhecida. Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO LUIZ BARDUCHI, por inadequação da via eleita e preclusão, nos termos da fundamentação. Determino a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro autuados sob o nº 1001328-78.2026.5.02.0058. Intimem-se as partes e a arrematante. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ BARDUCHI - BARDUCHI AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001650-72.2013.5.02.0058 RECLAMANTE: SHEILA INOCENCIO GOMES JAMACARU RECLAMADO: BARDUCHI AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4fcba proferida nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos à MMª. Juíza da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. Por meio da petição #id:ab20673, o executado FERNANDO LUIZ BARDUCHI apresentou nova exceção de pré-executividade em face da exequente, SHEILA INOCENCIO GOMES JAMACARU. Em síntese, sustenta a nulidade da penhora e da arrematação do imóvel de Matrícula nº 48.807. Argumenta que se trata de bem de família, pois a renda da locação do imóvel seria indispensável para seu sustento e moradia. Conforme o despacho #id:522a0a5, o juízo adiou a entrega da carta de arrematação até a decisão deste incidente. A exequente apresentou impugnação (#id:b534f8b). Alegou a perda do direito de manifestação (preclusão), a consumação da arrematação e a falta de provas da condição de bem de família. Apontou, ainda, indícios de ocultação de patrimônio e a existência de outros bens do executado. A arrematante, NAIR ELIAS DE ALMEIDA, foi intimada (#id:16da0ca), mas não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio processual pelo qual a parte pode questionar, na fase de execução, matérias de ordem pública que o juiz deva conhecer de ofício. A doutrina e a jurisprudência aceitam amplamente esse instrumento, embora não haja previsão legal expressa. No caso em análise, o executado alega a impenhorabilidade do bem de família, matéria que tem natureza de ordem pública. Contudo, a medida não reúne as condições mínimas de admissibilidade, por três motivos principais. Primeiro, ocorreu a preclusão consumativa, que é a perda do direito de rediscutir ato processual já praticado e decidido. Conforme destacado no despacho #id:522a0a5, o executado tenta rediscutir questões já analisadas e julgadas neste processo (decisões #id:db09c9e e #id:e957969). Embora a proteção ao bem de família seja matéria de ordem pública, ela não pode ser rediscutida de forma contínua quando já foi decidida sem a apresentação do recurso cabível no momento oportuno. Essa conduta confere ao incidente um caráter meramente protelatório, sobretudo considerando o longo tempo de tramitação da execução sem atos concretos do devedor para quitar a dívida, além das diversas penhoras no rosto destes autos, solicitadas em outros processos contra o executado, o que comprova sua inadimplência contumaz. Segundo, o pedido é intempestivo, ou seja, foi apresentado fora do prazo legal. A arrematação do imóvel ocorreu em 03/02/2026 e a respectiva carta de arrematação já foi expedida (#id:1b5d934). Segundo o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a impenhorabilidade do bem de família não pode ser arguida após a conclusão da arrematação, para garantir a segurança jurídica dos atos de expropriação e o direito de quem arrematou de boa-fé. Terceiro, a análise do pedido exige dilação probatória, isto é, a produção de novas provas. A exequente apresentou documentos que contrariam a alegação de "único imóvel" e de "renda indispensável", demonstrando a existência de outras empresas (por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER) e indícios de ocultação patrimonial (#id:b534f8b). Para verificar a veracidade dessas informações, seria necessária uma instrução probatória ampla, procedimento incompatível com a exceção de pré-executividade, que exige prova documental clara, incontestável e imediata. Além disso, a prova emprestada da Justiça Comum não vincula este juízo trabalhista, especialmente diante dos novos fatos e documentos que colocam em dúvida a real situação patrimonial do devedor. Assim, a matéria ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade e não pode ser conhecida. Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO LUIZ BARDUCHI, por inadequação da via eleita e preclusão, nos termos da fundamentação. Determino a suspensão dos atos executórios até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro autuados sob o nº 1001328-78.2026.5.02.0058. Intimem-se as partes e a arrematante. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA INOCENCIO GOMES JAMACARU

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